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Diário Oficial da União · 27/02/2025 · pág. 91

DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700091 91 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 32. À Coordenação de Suporte às Reuniões da Diretoria Colegiada - COSDI compete: I - definir, consolidar e disponibilizar na intranet os fluxos processuais de matérias a serem submetidas à deliberação da Diretoria Colegiada, com os requisitos a serem atendidos, bem como manter suas atualizações; II - verificar a adequação da instrução do processo administrativo relativo às matérias a serem deliberadas pela Diretoria Colegiada com o fluxo processual específico; III - realizar articulação com as demais UORGs para prestação de assessoramento técnico à Diretoria Colegiada; IV - coordenar o assessoramento administrativo a ser prestado à Diretoria Colegiada; V - expedir convocações, pautas, notificações, despachos, atas e comunicados relacionados às DIRECs; VI - realizar a distribuição de processos para relatoria pelos Diretores; VII - receber os pedidos de sustentação oral a serem realizados em DIREC DLB e dar os encaminhamentos necessários; VIII - monitorar o cumprimento das decisões e determinações da Diretoria Colegiada; e IX - acompanhar administrativamente as representações institucionais da ANA . Art. 33. À Coordenação de Gestão de Publicações - COPUB compete: I - realizar a triagem, o exame e o encaminhamento de documentos recebidos pelo sistema de protocolo da ANA, bem como monitoramento às respostas a demandantes; II - dar publicidade às decisões da DIREC no sítio eletrônico da ANA; III - apoiar as atividades para publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação da ANA; IV - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar as atividades do Comitê de Editoração da ANA, conforme competências estabelecidas em normativo específico; V - apoiar a elaboração e a divulgação das publicações institucionais da ANA; VI - manter atualizadas as resoluções da ANA no sítio eletrônico da Agência; VII - monitorar os Sistemas de Gestão de Resoluções e Publicações; e VIII - prestar suporte administrativo nas atividades junto ao CNRH. Art. 34. À Coordenação de Proteção de Dados Pessoais - COPDA compete: I - implementar programa de governança em privacidade; II - auxiliar na operação de compliance em proteção de dados pessoais, em especial nas questões de segurança da informação; III - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; IV - orientar servidores e colaboradores da Agência a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e V - atuar em conjunto com os agentes de tratamento de dados para garantir o fiel cumprimento da legislação; IV - dar o suporte na elaboração de procedimentos e protocolos internos para ações relacionadas ao tratamento de dados pessoais e proteção à privacidade; V - atuar no monitoramento da conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. Art. 35. À Coordenação do Centro de Documentação - CEDOC compete: I - gerir a política de documentação da ANA, garantindo a recuperação dainformação, o acesso a documentos e a preservação de sua memória; II - normalizar e coordenar os procedimentos de recebimento, registro, produção, expedição, tramitação, arquivamento, avaliação, eliminação, consulta, empréstimo, digitalização, certificação digital, automação de fluxos de trabalho e processamento eletrônico de formulários e documentos de arquivo, bem como os de aquisição, intercâmbio, tratamento, alimentação de base de dados, empréstimo e avaliação de documentos bibliográficos; III - executar, por intermédio de suas divisões, as atividades pertinentes ao protocolo e à expedição, ao arquivo central e à biblioteca; IV - definir e gerenciar os sistemas eletrônicos de gestão de documentos arquivísticos, bibliográficos e de apresentações institucionais, no âmbito da ANA, e orientar a gestão e a preservação dos documentos digitais; V - orientar a aplicação do Código de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos da ANA, e presidir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPADOC; VI - atender a pedidos de informação do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC/ANA, no tocante à informação classificada ou desclassificada em grau de sigilo e às solicitações de pedidos de cópias e de vista de documentos e processos, no âmbito interno e externo à ANA; VII - planejar e coordenar o treinamento e a capacitação e prestar apoio aos servidores e responsáveis pelos arquivos setoriais das UORGs, no sistema informatizado de gestão arquivística de documentos; e VIII - apoiar a atividade de curadoria da memória institucional da ANA; Parágrafo único. Ao CEDOC estão subordinadas a Divisão de Protocolo e Expedição - DPROE, a Divisão de Arquivo Central - DIARQ e a Divisão de Biblioteca - DIBIB. Art.36. À Procuradoria Federal junto à ANA - PFA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, compete: I - prestar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da ANA; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da ANA quando não houver orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e do Advogado-Geral da União; III - atuar, em conjunto com as demais unidades organizacionais, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas à Diretoria Colegiada; IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir manifestação jurídica conclusiva sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; V - assistir a Diretoria Colegiada e demais autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos da ANA; VI - fornecer subsídios para atuação dos demais órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral Federal nos assuntos de sua competência; VII - exercer a representação judicial da ANA com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nas hipóteses em que não seja de competência da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002; VIII - atuar na representação extrajudicial da ANA e dos agentes públicos, respeitadas as orientações da Advocacia-Geral da União e a competência dos demais órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal; IX - zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas dos órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União; X - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da ANA; a) os editais de licitação e seus respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e c) os editais para realização de concursos públicos ou processos seletivos; XI - apurar a liquidez e certeza dos créditos da ANA, de qualquer natureza, em cooperação com o órgão jurídico competente da Procuradoria-Geral Federal, para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança amigável, judicial e extrajudicial; e XII - receber intimações e notificações judiciais e extrajudiciais dirigidas à ANA. § 1º No exercício de suas funções, a PFA poderá ter acesso irrestrito a processos, dados e informações disponíveis nas demais unidades organizacionais da ANA. § 2º A manifestação jurídica da PFA, aprovada pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor-Presidente, este no âmbito de suas atribuições, vincula todas as UORGs. § 3º A revisão interna de manifestação da PFA será formalmente solicitada ao Procurador-Geral, à exceção da hipótese referida no § 2º, quando a solicitação será encaminhada à Diretoria Colegiada ou ao Diretor-Presidente, conforme o caso, que, admitindo-a, encaminhará a matéria ao conhecimento da PFA para análise e manifestação. § 4º As iniciativas e os pronunciamentos jurídicos da PFA, em razão de quaisquer das atribuições que lhe são cometidas por este Regimento Interno ou pela legislação em geral, sujeitam-se exclusivamente à fiscalização, à correição, à sindicância e ao processo administrativo disciplinar dos órgãos competentes da PGF e da AG U . § 5º À PFA estão subordinadas 5 (cinco) coordenações. Art. 37. O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à ANA disporá, por ato próprio, acerca da organização da estrutura interna e do funcionamento da PFA, observada a estrutura de cargos aprovada pela Diretoria Colegiada. Art. 38. À Auditoria Interna - AUD, sujeita à orientação normativa e supervisão técnica da Controladoria-Geral da União - CGU, compete: I - avaliar a adequação dos processos de governança, gestão de riscos e controles internos instituídos pela ANA; II - acompanhar e avaliar a execução dos programas de governo vinculados à ANA, quanto ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas, bem como a adequação do gerenciamento empreendido; III - assessorar a Diretoria Colegiada, os titulares das UORGs e os coordenadores responsáveis por programas e ações desenvolvidos pela ANA, bem como as unidades auditadas, por meio de prestação de serviços de consultoria e avaliação de processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos; IV - exercer a interface institucional, coordenando, acompanhando e apoiando os órgãos de controle interno e externo da União, no exercício de sua missão institucional, nas ações junto à ANA ou de seu interesse; V - examinar a prestação de contas anual da ANA, no que se refere à sua aderência aos normativos que regem a matéria, à conformidade legal dos atos administrativos, ao processo de elaboração das informações contábeis e financeiras e ao atingimento dos objetivos organizacionais; VI - examinar a prestação de contas anual da ANA e das Entidades Delegatárias de Funções de Agências de Água - EDs, bem como as tomadas de contas especiais e sobre elas emitir parecer prévio; VII - elaborar e executar o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, conforme as normas elaboradas pela CGU; VIII - elaborar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, conforme as normas elaboradas pela CGU; e IX - propor as políticas e diretrizes da AUD, mantendo a área atualizada quanto aos procedimentos, métodos e técnicas de auditoria, inclusive de seu Manual de Auditoria Interna. § 1º A AUD poderá solicitar apoio de servidores efetivos de outras UORGs que detenham conhecimento técnico para apoiar trabalhos específicos da área. § 2º O Auditor-Chefe terá livre acesso, no exercício de suas atribuições institucionais, aos documentos e informações necessários ao fiel cumprimento de suas competências. § 3º À AUD estão subordinadas a Coordenação de Planejamento e Acompanhamento de Auditorias - COPAC e a Coordenação de Auditorias - COAUD. Art. 39. À Coordenação de Planejamento e Acompanhamento de Auditorias - COPAC compete: I - acompanhar a implementação das recomendações exaradas pela AUD; II - coordenar e acompanhar o atendimento às requisições e recomendações expedidas pela CGU; III - coordenar e monitorar o atendimento às recomendações, requisições e determinações do TCU; IV - elaborar o PAINT, considerando a avaliação de riscos para fins de planejamento e seleção dos trabalhos; V - elaborar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, com as informações sobre a execução do PAINT; VI - manter a AUD atualizada quanto aos procedimentos, métodos e técnicas de auditoria, inclusive de seu Manual de Auditoria Interna; e VII - realizar trabalhos de auditoria, a critério do Auditor Chefe, para o cumprimentodo PAINT. Art. 40. À Coordenação de Auditorias - COAUD compete: I - realizar, consoante o PAINT e de acordo com as técnicas estabelecidas nos normativos internos e da CGU, trabalhos de auditoria de: a) avaliação dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos na ANA e Entidades Delegatárias das funções de Agências de Água; b) avaliação e acompanhamento da gestão nos diversos processos e ações executadas pela ANA; c) apuração de eventuais denúncias ou solicitações de órgãos de controle relacionadas às atividades da Auditoria Interna. II - realizar, consoante o Estatuto de Auditoria Interna e os normativos da CGU, trabalhos de consultoria no âmbito do PAINT; III - analisar o processo de prestação de contas anual da ANA, emitindo parecer sobre sua aderência aos normativos que regem a matéria, à conformidade legal dos atos administrativos, ao processo de elaboração das informações contábeis e financeiras; e ao atingimento dos objetivos operacionais; IV - apoiar com informações à elaboração do PAINT e RAINT; V - apoiar com informações e análises na avaliação do cumprimento das recomendações; VI - analisar a prestação de contas anual das Entidades Delegatárias das funções de Agência de Água, emitindo parecer sobre sua aderência aos normativos vigentes; e VII - analisar as tomadas de contas especiais e sobre elas emitir parecer prévio.