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Diário Oficial da União · 27/02/2025 · pág. 202

DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ACÓRDÃO Nº 1177/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Ademir Pereira da Cruz, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-028.173/2024-4 (REFORMA) 1.1. Interessado: Ademir Pereira da Cruz (762.806.917-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1178/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Luiz Fernandes da Silva Neto, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-028.192/2024-9 (REFORMA) 1.1. Interessado: Luiz Fernandes da Silva Neto (268.477.282-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1179/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Climerio Ferreira Gomes, ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-028.329/2024-4 (REFORMA) 1.1. Interessado: Climerio Ferreira Gomes (763.627.287-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1180/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Carlos Alberto D Albuquerque Maranhão Filho e da Secretaria Especial da Casa Militar em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos de termo de compromisso firmado com o Ministério do Desenvolvimento Regional que tinha por objeto a execução de ações de restabelecimento da normalidade no cenário de desastre em diversas barragens do estado de Pernambuco. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que houve transcurso de prazo superior a cinco anos entre o Parecer Técnico 2015_632_PT_DRR_LCCS (peça 29), de 23/12/2015, e o Parecer 85/2021/COA (peça 30), de 19/3/2021, caracterizando, assim, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória para o TCU; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público de Contas (MPTCU) propõem o arquivamento do processo (peças 55 a 58); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RITCU, 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e informar o teor desta decisão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis. 1. Processo TC-015.105/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Alberto D Albuquerque Maranhão Filho (497.879.264-91); Secretaria Especial da Casa Militar (11.493.327/0001-69). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Casa Militar. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1181/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Ecoplan Engenharia Ltda e Jaime Café de Sá, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Termo de Compromisso 97/2008, Siafi 654414 (peça 16), firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Governo do Estado do Tocantins, e que tinha por objeto a contratação de consultoria para a pré- operação, desenvolvimento agrícola, administração, operação e manutenção do projeto de fruticultura São João, no Município de Porto Nacional - TO. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos dos artigos 4º e 5º do mencionado normativo, houve o transcurso do prazo de três anos entre notificação do responsável, mediante Ofício nº 1565/2017/DIFE/SE/ME (peça 29), de 27/07/2017, e a notificação da CBVD, mediante Ofício nº 1509/2021/SEESP/SENIFE/CGDPE-PCF/MC (peça 30), de 21/09/2021, operando-se, portanto, a prescrição intercorrente; considerando as manifestações uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição; arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-020.680/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Amauri Ribeiro (006.701.408-99). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1182/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de representação apresentada pelo Sub-Procurador Lucas Rocha Furtado por meio da qual requer que o TCU adote medidas necessárias a apurar as práticas adotadas pelo Senado Federal para concessão de plano de saúde vitalício a parlamentares, averiguando sua conformidade com as disposições do Ato da Comissão Diretora do Senado Federal (ATC) 9/1995. Considerando que a representação não veio acompanhada de elementos de prova - ainda que em grau indiciário - que permitam concluir pela existência de indícios de irregularidades, porquanto lastreada apenas em matéria jornalística, sem referência fática ou documental sobre ato ilícito eventualmente praticado pela Mesa Diretora do Senado Federal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 c/c 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender ao requisito de admissibilidade de suficiência de indícios concernentes à alegada irregularidade ou ilegalidade, arquivando-a e dando ciência ao representante, com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.322/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Senado Federal. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1183/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), com fundamento no art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, e no art. 237, inciso VII, do RI/TCU, acerca de supostas irregularidades cometidas pelo deputado federal Elmar Nascimento no uso de verbas públicas, em especial a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP). Considerando que a representação se baseia, essencialmente, em matéria jornalística (peça 2) e não apresenta elementos consistentes ou documentos suficientes para comprovar efetivos indícios de irregularidades na aplicação de recursos públicos; Considerando que, conforme consulta ao portal de transparência da Câmara dos Deputados, não foi constatado excesso de gastos em relação aos limites fixados no Ato da Mesa 43/2009, nem violação expressa às disposições normativas sobre a C EA P ; Considerando que a utilização de recursos da cota parlamentar durante o recesso legislativo, por si só, não caracteriza irregularidade, haja vista o recesso não constituir período de férias, mas sim intervalo em que os parlamentares podem manter contato mais direto com suas bases eleitorais e exercer atividades inerentes ao mandato; Considerando, ainda, que os supostos deslocamentos a eventos privados não foram devidamente demonstrados de modo a configurar desvio de finalidade ou afronta ao interesse público, e que a representação carece de provas que extrapolem a mera notícia veiculada pela imprensa; Considerando, por fim, que, ante a ausência de elementos mínimos que indiquem potencial dano ao erário ou prática de ato irregular sujeito à jurisdição desta Corte, não se justifica a adoção de diligências ou a abertura de instrução mais aprofundada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da presente documentação como representação, por ausência de indícios consistentes de irregularidades que justifiquem a atuação do Tribunal, nos termos do art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014, combinado com o art. 237 do RI/TCU; b) encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério Público junto ao TCU (MPTCU); c) arquivar o processo. 1. Processo TC-023.075/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1184/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 18). 1. Processo TC-015.880/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Elisabeth Azevedo (004.923.848-51). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1185/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas; Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento a maior do percentual devido de Adicional de Tempo de Serviço; Considerando que a entidade de origem contabilizou um total de 22 anos, 7 meses e 12 dias de serviço público até 8/3/1999 (quadro do ato em exame, resumo dos tempos de serviço/contribuição, campo "E") para fins de concessão do referido adicional, sendo legítima a percepção do adicional no percentual de 22%; Considerando que o ato de concessão (e o contracheque de julho/2024) do interessado registram o pagamento do ATS no percentual de 23%, ou seja, em valor superior ao devido, cabendo à entidade de origem a correção dessa irregularidade; Considerando a jurisprudência desta Corte nesse sentido, a exemplo, acórdãos 9797/2024-1ª Câmara, de relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, 10440/2024-1ª Câmara, de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, 10466, 10465, 10461 e 10307/2024, todos da 2ª Câmara e de relatoria do ministro Jorge Oliveira, e 7106/2024-2ª Câmara, de relatoria do ministro Augusto Nardes, dentre outros;