Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/02/2025 · pág. 126

DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022800126 126 Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Ronaldo dos Santos Moraes, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Ronaldo dos Santos Moraes, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .6/12/2018 .912,28 .Débito . .6/12/2018 .487,63 .Débito . .7/1/2019 .707,08 .Débito . .6/2/2019 .740,53 .Débito . .11/3/2019 .740,53 .Débito . .4/4/2019 .740,53 .Débito . .7/5/2019 .740,53 .Débito . .6/6/2019 .740,53 .Débito . .4/7/2019 .740,53 .Débito . .6/8/2019 .740,53 .Débito . .5/9/2019 .740,53 .Débito . .5/9/2019 .504,35 .Débito . .4/10/2019 .740,53 .Débito . .6/11/2019 .747,77 .Débito . .5/12/2019 .747,77 .Débito . .5/12/2019 .504,35 .Débito . .7/1/2020 .747,77 .Débito . .6/2/2020 .998,15 .Débito . .5/3/2020 .809,12 .Débito . .6/4/2020 .796,92 .Débito . .7/5/2020 .796,92 .Débito . .7/5/2020 .526,94 .Débito . .4/6/2020 .796,92 .Débito . .4/6/2020 .526,94 .Débito . .6/7/2020 .691,69 .Débito . .6/8/2020 .691,69 .Débito . .4/9/2020 .691,69 .Débito . .6/10/2020 .691,69 .Débito . .6/11/2020 .691,69 .Débito . .4/12/2020 .691,69 .Débito . .7/1/2021 .691,69 .Débito . .4/2/2021 .749,12 .Débito . .4/3/2021 .701,31 .Débito . .7/4/2021 .701,31 .Débito . .6/5/2021 .701,31 .Débito . .7/6/2021 .701,31 .Débito . .7/6/2021 .555,65 .Débito . .6/7/2021 .701,31 .Débito . .6/7/2021 .555,66 .Débito . .5/8/2021 .701,31 .Débito . .6/9/2021 .677,36 .Débito . .6/10/2021 .677,36 .Débito . .5/11/2021 .677,36 .Débito . .6/12/2021 .677,36 .Débito . .9/11/2020 .729,60 .Crédito . .7/12/2020 .729,60 .Crédito . .7/12/2020 .560,60 .Crédito . .8/1/2021 .729,60 .Crédito . .8/2/2021 .769,36 .Crédito 9.3. aplicar a Ronaldo dos Santos Moraes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação ao responsável, ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1191-05/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1192/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.042/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Edivaldo Cascimiro Alves (106.855.104-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de concessão de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 1.390/2024-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a tornar sem efeito o Acórdão 1.390/2024-TCU-2ª Câmara; 9.2. julgar ilegal o ato de concessão de aposentadoria em favor de Edivaldo Cascimiro Alves, concedendo-lhe, excepcionalmente, registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; e 9.3. comunicar esta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1192-05/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1193/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.190/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Amós Bezerra da Silva (081.797.602-78); Maria Romana Gonçalves Reis (223.181.782-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Augusto Corrêa-PA. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 008/2009/DNIT, que tinha por objeto a "construção de infraestrutura portuária pública de pequeno porte no município de Augusto Correa/PA"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 regulares com ressalva as contas dos Srs. Amós Bezerra da Silva e Maria Romana Gonçalves Reis, dando-lhes quitação; e 9.2. comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao DNIT. 10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1193-05/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1194/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.658/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar). 3. Recorrente: Comando da Aeronáutica. 4. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de concessão de pensão militar, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 5.099/2024-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. julgar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituída por Manoel Sabino de Araújo em benefício de Catia Torres de Araujo, Jane Torres de Araujo, Rosane Torres de Araujo, Rosimeri Torres de Araujo e Sandra Torres de Araujo, concedendo-lhe, excepcionalmente, registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.3. determinar ao órgão de origem que suspenda o cumprimento da determinação contida no subitem 1.7. do Acórdão 5.099/2024-TCU-2ª Câmara em relação ao ato de concessão de pensão militar instituída por Luiz Carlos dos Santos Feijó em benefício de Nereida Lopes Feijo, acompanhando os desdobramentos da decisão judicial proferida no Processo 5016008-84.2021.4.04.7112, e, em caso de desconstituição ou de suspensão da eficácia das sentenças proferidas nessa ação judicial, adote as medidas necessárias para dar imediato cumprimento à referida determinação; 9.4. encaminhar ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia- Geral de União (AGU) e à Conjur/TCU as informações necessárias ao acompanhamento do Processo nº 5016008- 84.2021.4.04.7112, no TRF-4ª Região, nos termos da Questão de Ordem aprovada na Sessão Plenária de 8/6/2011 (Ata 22/2011); e 9.5. comunicar esta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1194-05/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1195/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.347/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Larissa Zetouni (341.351.418-03). 4. Unidade jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Aline Borges da Silva (OAB/SP 277.830) representando Larissa Zetouni.