DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022800128 128 Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1200- 05/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1201/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.035/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Centro de Eventos Vitória Comércio e Serviços Ltda (39.630.314/0001-03); Conselho Regional de Corretores de Imóveis 13ª Região (ES) (27.239.854/0001-81). 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 13ª Região (ES ) . 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Anna Paulsen (17248/OAB-ES), representando Vix Eventos e Servicos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em face de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 001/2024, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Corretores de Imóveis 13ª Região (Creci/ES), que teve por objeto o registro de preços para contratação de empresa especializada para execução de serviços para eventos e similares; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.3. dar ciência ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 13ª Região, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 1/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. as exigências contidas nos itens 9.11, 9.15 e 9.16 do edital, quanto ao registro de licitante em diversos conselhos profissionais, e não somente no que fiscaliza a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação, configura ofensa ao art. 67, inciso V, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2.769/2014-TCUPlenário; 9.3.2. é indevida a exigência de registro de atestados de capacidade técnico- operacional das licitantes em conselho profissional (item 9.24 do edital), uma vez que não há normativo do Conselho Regional de Administração que estabeleça a obrigatoriedade de atestado por parte das licitantes, conforme art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021; 9.3.3. a apresentação de laudos ou licenças de qualquer natureza, quando cabíveis (itens 9.17, 9.21 e 9.27 do edital), só pode ser exigida para fins de contratação, em observância ao item 2.2 do Anexo VII-B da Instrução Normativa Seges-MP 5/2017; 9.3.4. não há amparo legal para a exigência de apresentação de alvará sanitário ou licença sanitária (item 9.13 do edital), uma vez que a Lei 8.666/1993 foi revogada; 9.3.5. a exigência de apresentação de alvará de funcionamento (item 9.14 do edital) não encontra respaldo no art. 67 da Lei 14.133/2021, e, mesmo como critério de qualificação jurídica, não pode ser exigida, se imposta de maneira indiscriminada ou se não for diretamente relacionada ao objeto do contrato, conforme a jurisprudência do TCU (Acórdão 7.982/2017-TCU-2ª Câmara); e 9.3.6. a retificação do edital, alterando substancialmente a documentação necessária para habilitação no certame e, por consequência, a formulação de proposta, sem reabertura dos prazos, afronta os princípios da transparência e da publicidade, bem como o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU; 9.4. comunicar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 13ª Região, à empresa Centro de Eventos Vitória Comércio e Serviços Ltda e à representante; e 9.5. arquivar os presentes autos nos termos dos art. 169, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1201- 05/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1202/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.567/2015-0. 1.1. Apenso: 006.183/2024-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: F J Oliveira de Barros (11.142.097/0001-93); Jose Cavalcanti Alves Junior (496.873.444-15); Luan Promoções e Eventos Ltda (05.102.456/0001-86); Tn Produções Ltda (07.298.107/0001-07). 3.3. Recorrente: Jose Cavalcanti Alves Junior (496.873.444-15). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Arcoverde - PE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mauro Cesar Loureiro Pastick (27547/OAB-PE), representando Jose Cavalcanti Alves Junior; Marco Antonio Cavalcanti de Sa e Benevides Filho (30178-D/OAB-PE), Felipe Ferrer Cavalcanti de Sa e Benevides (34978-D/OAB-PE) e outros, representando Luan Promoções e Eventos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por José Cavalcanti Alves Júnior em face do Acórdão 8.338/2024 - Segunda Câmara que negou provimento a recursos de reconsideração interpostos pelo ora embargante e por Luan Promoções e Eventos Ltda. contra o Acórdão 18.124/2021-2ª Câmara, corrigido materialmente pelo Acórdão 1867/2022-2ª Câmara, da relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as suas contas, condenou-lhes à reparação do dano ao erário e lhes aplicou multa proporcional ao débito, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), conhecer dos embargos de declaração opostos por José Cavalcanti Alves Júnior em face do Acórdão 8.338/2024 - Segunda Câmara, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco. 10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1202-05/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1203/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.682/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Administração Regional do Sesc No Estado do Ceará (03.612.122/0001-27). 3.2. Responsáveis: Jose Helder Lima Verde Montenegro (232.481.573-72); Mauricio Cavalcante Filizola (214.078.783-87); Rodrigo Leite Rebouças (805.082.353-91); Scal Plataforma de Tecnologia de Serviços Em Saúde Ltda (18.758.067/0001-55). 4. Órgão/Entidade: Serviço Social do Comercio - SESC - AR.CE. - SESC/FORTALEZA . 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabio Robson Timbo Silveira (14779/OAB-CE), Julia Carlos Saraiva Nogueira Oliveira (17016/OAB-CE) e outros, representando Rodrigo Leite Rebouças; Marcus de Paula Pessoa (5060/OAB-CE), representando Scal Plataforma de Tecnologia de Serviços Em Saúde Ltda; Fabio Robson Timbo Silveira (14779/OAB-CE), Julia Carlos Saraiva Nogueira Oliveira (17016/OAB-CE) e outros, representando Mauricio Cavalcante Filizola; Marcus de Paula Pessoa (5060/OAB-CE), representando Jose Helder Lima Verde Montenegro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Administração Regional do Sesc no Estado do Ceará, em desfavor de Maurício Cavalcante Filizola, Rodrigo Leite Rebouças, José Helder Lima Verde Montenegro e Scal Plataforma de Tecnologia de Serviços em Saúde Ltda., em razão de pagamentos por serviços não executados no âmbito do Contrato 90/2020/SESC/AR/CE, firmado entre a Administração Regional do Sesc no Estado do Ceará e aquela empresa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Rodrigo Leite Rebouças e José Helder Lima Verde Montenegro; 9.2. excluir da relação processual os responsáveis Rodrigo Leite Rebouças e José Helder Lima Verde Montenegro; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Maurício Cavalcante Filizola e Scal Plataforma de Tecnologia de Serviços em Saúde Ltda; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Maurício Cavalcante Filizola e Scal Plataforma de Tecnologia de Serviços em Saúde Ltda., condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Administração Regional do Sesc no Estado do Ceará, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .15/4/2020 .241.587,31 . .29/5/2020 .169.587,30 . .19/6/2020 .169.587,30 . .24/7/2020 .169.587,30 . .27/8/2020 .169.587,30 . .24/9/2020 .169.587,30 . .9/3/2021 .42.000,00 9.5. aplicar ao responsável Maurício Cavalcante Filizola a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 150.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da respectiva notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. aplicar ao responsável Scal Plataforma de Tecnologia de Serviços em Saúde Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 150.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da respectiva notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que comprovem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.9. enviar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; 9.10. enviar cópia desta deliberação à Administração Regional do Sesc no Estado do Ceará e aos responsáveis, para ciência; 9.11. informar à Procuradoria da República no Estado do Ceará, à Administração Regional do Sesc no Estado do Ceará e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.12. informar à Procuradoria da República no Estado do Ceará que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1203- 05/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.