DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022800134 134 Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1242/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma de Angela Maria Gallo Duarte, ressalvado que, o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.876/2024-1 (REFORMA) 1.1. Interessada: Angela Maria Gallo Duarte (042.083.598-97). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1243/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma de Adimar de Souza Almeida, ressalvado que, o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.962/2024-5 (REFORMA) 1.1. Interessado: Adimar de Souza Almeida (137.207.402-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1244/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma de Almir Jose Graca, ressalvado que, o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.972/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Almir Jose Graca (194.427.692-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1245/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em considerar cumprida a determinação constante no item 9.5 do Acórdão 4.216/2024-TCU-2ª Câmara, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 206- 208). 1. Processo TC-012.184/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antônio José Ferreira (840.199.644-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Mogeiro-PB. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marcio de Oliveira Sousa (34882/OAB-DF), Joao Pedro Soares Silva (18.498/E/OAB-DF) e outros, representando Antonio José Ferreira. 1.7. Providências: 1.7.1. encaminhar ao Município de Mogeiro-PB e à Fundação Nacional de Saúde - Funasa o teor desta deliberação decisão; e 1.7.2. encerrar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RI/TCU, uma vez que o mesmo cumpriu o objetivo para o qual foi constituído. ACÓRDÃO Nº 1246/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Sueli Fernandes de Souza Novais, em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Carfanaum-BA por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) no exercício de 2018. Considerando que, por intermédio do Acórdão 7.959/2024-TCU-2ª Câmara, o processo foi arquivado sem julgamento de mérito e sem o cancelamento do débito ao qual a responsável continuou obrigada (peça 69); Considerando que a responsável efetuou o recolhimento integral do valor apurado no Acórdão 7.959/2024-TCU-2ª Câmara, conforme comprovante que consta da peça 81 e demonstrativo do Sistema Débito à peça 82; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 83 e 84) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 86), Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, "a" e 218 do RITCU, ACORDAM em: a) expedir quitação do débito a que se refere o Acórdão 7.959/2024-TCU-2ª Câmara à Sra. Sueli Fernandes de Souza Novais; b) julgar as contas de Sueli Fernandes de Souza Novais regulares com ressalva, nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RI/TCU, dando-lhe quitação; e c) comunicar esta deliberação à responsável e ao FNDE. 1. Processo TC-012.564/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sueli Fernandes de Souza Novais (413.902.535-20). 1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Cafarnaum-BA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1247/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão de prática de irregularidades identificadas em contratos renegociação, concedidos no âmbito da Agência 2061 - Cachoeiras de Macacu/RJ, no período de dezembro de 2017 a março de 2018, bem como as movimentações financeiras decorrentes desses contratos. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), mediante pareceres uniformes (peças 81/83), propôs desconsiderar a personalidade jurídica das sociedades empresárias arroladas neste processo, para que os seus sócios administradores, à época dos fatos, respondam pelo ilícito gerador de dano ao erário apurado nestes autos; Considerando que a unidade técnica propôs, igualmente, realizar a citação, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do RITCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, os responsáveis arrolados neste feito, em decorrência das condutas praticadas, apresentem alegações de defesa e/ou recolham, aos cofres especificados, as quantias indicadas, atualizadas monetariamente a partir da respectiva data até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade a quantia eventualmente ressarcida, na forma da legislação em vigor, que geraram as irregularidades demonstradas nos autos; Considerando, ainda, que a AudTCE definiu a responsabilidade dos citandos e quantificou adequadamente o débito, bem assim destacou as condutas demonstrando a presença dos requisitos constantes do art. 50 da Lei 10.406/2002 (Código Civil) para desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno do TCU, em: a) determinar, em consonância com o art. 50 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), a desconsideração da personalidade jurídica das empresas abaixo indicadas, para a responsabilização de seus respectivos sócios no período de ocorrência dos atos ilícitos: a.1) Rio Niterói Centro Automotivo Ltda. - sócios Renato Branquinho da Costa, data da inclusão: 14/9/2017 e Gideão Rodrigues Mattos, data da inclusão: 5/6/2014; a.2) Flamilia Alves Ltda. - Danilo Alves dos Santos, data da inclusão: 27/9/2010 e Luiz Felipe Alves dos Santos, data da inclusão: 27/9/2010; a.3) Indicce Serviços Gráficos & Informática Ltda. - Clayton Baptista Lessa, data da inclusão: 4/8/2009 e Camila Serpa Florentino, data da inclusão: 22/7/2007; 2.4) Coqueiral de Papucaia Construção Civil Ltda. - Carlos Renato Alves Marins, data da inclusão: 19/4/2010 e Marília Campos Rocha Marins, data da inclusão: 19/4/2010; b) autorizar a realização das citações propostas pela unidade técnica, nos exatos termos constantes da instrução da peça 81; c) informar aos responsáveis que, caso venham a ser condenados pelo Tribunal, os débitos ora apurados serão acrescidos de juros de mora, nos termos do § 1º do art. 202 do RITCU; d) esclarecer aos responsáveis, em obediência ao art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992, e ao art. 12, inciso VI, da Resolução TCU 170/2004, que o recolhimento tempestivo do débito somente saneará o processo caso seja reconhecida a sua boa-fé e não se constate outra irregularidade nas contas; e) encaminhar cópia digital da instrução técnica da peça 81 aos responsáveis, a fim de subsidiar a apresentação de suas alegações de defesa e/ou razões de justificativa; f) comunicar aos responsáveis, em obediência ao art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, e ao art. 12, inciso VII, da Resolução TCU 170/2004, que o não atendimento à citação ou à audiência implicará revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. 1. Processo TC-025.979/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Camila Serpa Florentino (127.669.297-89); Carlos Renato Alves Marins (849.611.717-00); Clayton Baptista Lessa (097.302.967-66); Coqueiral de Papucaia Construção Civil Ltda (11.834.154/0001-03); Danilo Alves dos Santos (152.754.337- 43); Filippe Medina e Silva (095.322.977-74); Gideão Rodrigues Mattos (128.984.877-75); Indicce Serviços Gráficos & Informática Ltda (09.168.984/0001-99); Luiz Felipe Alves dos Santos (132.987.607-57); Marilia Campos Rocha Marins (005.688.367-66); Renato Branquinho da Costa (122.906.207-69); Restaurante Flamilia Alves Ltda (12.615.783/0001- 05); Rio Niterói Comercial Serviços e Terraplanagem Ltda. (04.745.941/0001-05). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1248/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-000.901/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Eduardo dos Santos Tavares (27421/OAB-DF), representando Taynara S. Santos. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1249/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas na Requisição de Proposta Comercial 1.794/2022, realizada pela Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil), cujo objeto foi a "contratação de serviços de consultoria em avaliação imobiliária para emissão de relatório técnico de avaliação de oportunidades de mercado para locação e aquisição de terreno e de imóvel corporativo e de eventuais projetos de design-build, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no projeto básico". Considerando que foi realizada a oitiva prévia da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) quanto às alegações do representante e demais questões levantadas pela AudContratações; Considerando que, em que pese as informações apresentadas em resposta à oitiva abrangerem os quatro processos relacionados com a compra do imóvel para a nova sede da Apex-Brasil, a unidade técnica entendeu que restou esclarecido o objeto do processo 1.794/2022 (peça 32) e dos processos autuados posteriormente; Considerando que não está presente o pressuposto do perigo da demora, uma vez que a aquisição do imóvel foi formalizada por meio do Contrato 74-19/2024, de 9/5/2024 (peça 29); Considerando que a AudContratações entendeu que está configurado o pressuposto do perigo da demora reverso, em razão da importância do imóvel adquirido, com vistas à continuidade das atividades administrativas e operacionais da Apex-Brasil; Considerando que, quanto aos indícios de irregularidades apontados nos autos, a unidade instrutiva concluiu, no mérito, por considerar a presente representação como parcialmente procedente, entendendo suficiente a proposição de ciência das impropriedades verificadas ao representado, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, V, "a", e 237, III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e em sintonia com a proposta da unidade instrutiva (peças 39-41), em: a) conhecer desta representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção das providências constantes do item 1.7 deste acórdão.