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Diário Oficial da União · 28/02/2025 · pág. 142

DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1310/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.290/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Lucia de Faria (975.700.368-91); Celia Maria de Oliveira Trindade (024.596.698-60); Daniela Magalhaes Galante (182.039.598-73); Eva Aparecida Pinto (119.260.978-66); Marisa Regina da Cunha Pereira (038.817.108-17); Natalina Edna Tunes (248.822.778-16); Regina Duarte Faria (419.375.088-46); Rosana Duarte Faria (420.010.798- 85). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1311/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.352/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Anelise Vasconcellos de Lucena (444.016.200-20); Barbara Stephani Silva de Oliveira (050.746.360-94); Berenice Koboldt de Souza (927.510.590-15); Denise de Vasconcellos Trindade (411.556.450-49); Elza Camargo Ordoque (202.962.820-49); Heloisa Thomé de Vasconcellos (646.022.900-78); Isabel Fialho Koboldt (479.857.550-04); Jussara Koboldt (231.923.480-20); Leticia Vasconcellos Tonding (528.225.590-15); Liane de Vasconcelos Daubermann (349.630.490-15); Maria Elaine Corrêa Fernandes (483.708.430-34). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1312/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.468/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Claudia Siqueira de Franca (728.485.026-49); Elisa Siqueira de Franca (065.414.436-29); Ieda Coutinho Azevedo (850.833.058-87); Linamar Fernandes Lima (028.955.146-31); Maria Cristina Campista Quintana (330.038.586-53); Monnique Soares de Oliveira (074.643.217-82); Patricia Siqueira de Franca (820.237.786-20); Renata Siqueira de Franca Coelho (053.014.776-92); Sonia Maria de Oliveira (319.363.266-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1313/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.600/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aline Eliane Feiertag Kalil Nassar (503.731.709-63); Ana Lucia Moraes Coelho (592.906.926-34); Beatriz Pires de Moraes Barbosa (684.232.416-53); Elisangela Sanches (045.286.676-65); Lucia Machado Cardoso (762.193.729-72); Luciana Cardoso Gelbcke (876.530.289-34); Marcia Mara Feiertag Zampier (572.334.209-63); Marcia Maria de Moraes Araujo (883.014.867-91); Olinda Regina Godinho Wendler (584.450.569-72); Sandra Mara Godinho Wendler Philippe (571.532.219-72); Zuleika Sanches (693.618.786-20). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1314/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia o ato de concessão da pensão militar instituída pelo Sr. Geraldo Theodomiro Santos Lima em favor das Sras. Dulcelina Rodrigues da Costa Lima e Vanderneide Tamara Souto de Lima, respectivamente, cônjuge e filha do de cujus, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou que o instituidor da presente pensão militar ocupava na ativa a graduação de 2º Sargento, passou para a reserva remunerada com proventos de 1º Sargento, porquanto contava com mais de trinta de anos de serviço, de modo a incidir o permissivo constante do então vigente art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (cálculo dos proventos com base em uma graduação acima), tendo sido reformado inicialmente por impedimento de idade, em 30/05/1989, e, em vista de invalidez posterior à sua reforma, teve os proventos calculados com base no posto de 2º Tenente (peça 3); Considerando que a situação acima descrita indica ter havido majoração de proventos para posto hierárquico superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor; Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados; Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; Considerando que, em relação à base de cálculo da pensão militar, consta que o de cujus contribuiu conforme o art. 6º da Lei 3.765/1960, o qual previa que era facultado aos militares, com mais de 30 anos de serviço computável para fins de inatividade, contribuírem para a pensão correspondente a um posto acima "daquele que serve de base para o cálculo de seus proventos", conforme Acórdão 2428/2024-Plenário (relator Min. Benjamin Zymler); Considerando, dessa forma, que o posto correto, a ser utilizado para fins de aplicação do dispositivo acima mencionado, é o de 1º Sargento, o que indica que a presente pensão militar deve ser deferida com base no posto de Suboficial, e não de 2º Tenente (peça 3, p. 2); Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, rel. Ministro Vital do Rêgo; 8.923/2021, rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, rel. Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020, rel. Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, rel. Ministro Aroldo Cedraz); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, a presunção de boa-fé das interessadas no ato em análise. ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato da pensão militar instituída pelo Sr. Geraldo Theodomiro Santos Lima em favor das Sras. Dulcelina Rodrigues da Costa Lima e Vanderneide Tamara Souto de Lima, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas interessadas, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-023.905/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Dulcelina Rodrigues da Costa Lima (860.140.997-00) e Vanderneide Tamara Souto de Lima (813.630.797-00). 1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora apontada, em favor das interessadas, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 1315/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.955/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Paula Benites Victorio (049.495.919-32); Bianca Luciane Dinkhuysen Oliveira (456.747.109-10); Cristiane Yoshioka Brasilino (877.536.939-72); Eliete Oliveira Vitorio (587.397.699-68); Elizabeth Oliveira Vitorio (297.652.699-00); Elizete Kurcewicz (032.349.989-90); Enidette Oliveira Vitorio de Siqueira (704.037.839-68); Isolete Fabiana Vitorio (783.965.229-87); Luciane Yoshioka Silverio dos Santos (729.664.329-34); Marcia Luciana Camara Costa (514.366.809-30); Marlene Kempinski Gnap (239.977.610-00); Silvia Mara Gnap (801.053.519-20); Sonia Christina Dinkhuysen Oliveira (233.568.989-49); Soraya Francisca Dinkhuysen Oliveira (629.743.359-34); Terezana Carvalho de Mello (318.734.489-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1316/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.545/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Paula de Lima Caldas (169.992.767-73); Arlete Goncalves Gomes (036.684.977-88); Dalva Santos Resende (371.066.867-00); Erica Resende Alves da Silva (007.273.237-76); Fabiane da Silva Goncalves (138.903.717-79); Gabriel de Lima Caldas (182.320.267-58); Luzia Tamires Nascimento de Souza (046.501.165-97); Margareth Xavier de Oliveira Silva (007.230.517-71); Paulo Henrique de Souza Caldas (194.414.167-70); Sophia Junqueira Caldas (194.272.137-44). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1317/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.557/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Debora Marques da Cunha (032.688.807-11); Giselle Alves dos Santos (036.634.554-08); Olivia das Graças Marques da Cunha Menezes (014.908.877-92); Rosimary Barbosa de Sant Anna (783.806.007-97); Tania Miranda de Sant Anna (436.925.757-34). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.