DOMCE 03/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
www.diariomunicipal.com.br/aprece 10
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ESTABELECIMENTOS
Art. 34 - Na venda ou locação do estabelecimento registrado, o comprador ou locatário deverá promover imediatamente a transferência da titularidade do registro de inspeção através de requerimento dirigido ao SIM.
Parágrafo único - Havendo recusa do comprador ou locatário de promovê-la, o titular deverá notificar o fato ao SIM.
Art. 35 - Enquanto não concluída a transferência do registro junto ao SIM, permanecerá responsável pelas irregularidades verificadas no estabelecimento a pessoa física ou jurídica em nome da qual esteja registrado.
Art. 36 - Caso o titular tenha efetuado a notificação, e o comprador ou locatário deixe de apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os documentos necessários à transferência de responsabilidade, o registro será cancelado, condicionando-se seu restabelecimento ao cumprimento das exigências legais.
Art. 37 - Efetivada a transferência do registro, o comprador ou locatário obriga-se a cumprir as exigências formuladas ao titular antecedente, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 - Não será autorizado o funcionamento de qualquer estabelecimento sem que esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine, conforme projeto aprovado.
Art. 39 - A concessão do registro do estabelecimento no SIM está vinculada ao integral cumprimento das condições técnicas e higiênico- sanitárias previstas neste Regulamento e legislação específica.
Art. 40 – Os Programas de Autocontrole deverão ser validados pelo Serviço de Inspeção Oficial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir do seu recebimento.
Art. 41 - A renovação anual do registro do estabelecimento deverá ser requerida em formulário próprio, além dos documentos atualizados descritos no art. 23, § 3º, incisos II a VI, X, XIII e XIV, deste Regulamento, entregues em sua totalidade no ato da solicitação da renovação.
Art. 42 - Para o registro e renovação de estabelecimentos, os documentos deverão seguir a ordem de entrega das etapas descritas no Art. 23, só sendo aceita a documentação completa pertinente a cada uma delas.
Art. 43 - O proprietário do estabelecimento deverá comunicar ao SIM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a paralisação de suas atividades, sob pena de suspensão do seu registro.
Art. 44 - O estabelecimento registrado mantido inativo por período superior a 180 (cento e oitenta) dias deverá informar ao SIM, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o reinício das suas atividades.
Parágrafo único - A manutenção do registro e liberação para o funcionamento condiciona-se à comprovação das condições técnico higiênico-sanitárias do estabelecimento, apurada em vistoria específica efetuada por Médico Veterinário Oficial do SIM.
Art. 45 - O estabelecimento registrado deverá manter atualizado seu cadastro no SIM, informando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do fato, as suas eventuais alterações.
Art. 46 - As reformas, ampliações, remodelação, reaparelhamento ou construção nas dependências e nas instalações dos estabelecimentos registrados, que implique aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, e as alterações nas dependências ou instalações dos locais de reinspeção ou de armazenamento de produtos de origem animal estarão condicionadas à prévia aprovação do SIM.
Art. 47 - O SIM deverá manter em arquivo, documentos do processo de registro dos estabelecimentos de que trata este Regulamento.
Art. 48 - Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a seis meses somente poderá reiniciar os trabalhos após inspeção prévia de suas dependências, suas instalações e seus equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.
§ 1º - Será cancelado o registro ou o relacionamento do estabelecimento que não realizar comércio municipal pelo período de um ano.
§ 2º - O registro do estabelecimento que interromper, voluntariamente, seu funcionamento pelo período de um ano será cancelado.
§ 3º - A partir do cancelamento do registro no SIM todos os produtos, rótulos e embalagens serão apreendidos e inutilizados.
TÍTULO IV DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO I DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 49 - O estabelecimento para obter o registro no SIM deverá satisfazer as seguintes condições básicas e comuns, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis:
I - estar localizado em ponto distante de fontes produtoras de mau cheiro e potenciais contaminantes;
II - ser construído em terreno com área suficiente para a construção das instalações industriais e demais dependências, bem como para a circulação e fluxo de veículos de transporte;
III - dispor de área adequadamente delimitada por meio de grades, muros, cercas ou qualquer outra barreira que impeça a entrada de animais ou pessoas estranhas ao estabelecimento;
IV - dispor de vias de circulação e de pátio do perímetro industrial, pavimentados e em bom estado de conservação e limpeza;
V - possuir instalações dimensionadas, de forma a atender aos padrões técnicos e demais parâmetros previstos em normas complementares;
VI - dispor de dependências e instalações compatíveis com a finalidade do estabelecimento, apropriadas para recepção, manipulação, preparação, transformação, fracionamento, conservação, embalagem, acondicionamento, armazenagem ou expedição de matérias-primas e produtos comestíveis ou não comestíveis;
VII - dispor de dependências, instalações e equipamentos adequados à manipulação de produtos não comestíveis devidamente separados dos produtos comestíveis, devendo os utensílios utilizados para produtos não comestíveis ser de uso exclusivo para esta finalidade;
VIII - dispor de dependências anexas separadas fisicamente do corpo industrial para vestiários, sanitários, áreas de descanso, dentre outras;
IX - dispor de dependências e instalações apropriadas para armazenagem de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia, embalagens, rotulagem, materiais de higienização, produtos químicos e substâncias utilizadas no controle de pragas;
X - dispor, no corpo industrial, de ordenamento das dependências, das instalações e dos equipamentos, de modo a evitar estrangulamentos no fluxo operacional e prevenir a contaminação cruzada;