Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/03/2025 · pág. 32

DOMCE 03/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663

www.diariomunicipal.com.br/aprece 32

§ 4º - Para a efetivação do registro de rótulo, deve ser apresentado em 02 (duas) vias os documentos constantes nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º - Para a emissão do número de registro de rótulo, o memorial descritivo deve estar assinado pelo responsável legal.

§ 6º - Registrado o rótulo, o SIM encaminhará uma via para:

I - o responsável legal do estabelecimento;

II - a Sede do Serviço Oficial de Inspeção para ser arquivado.

Art. 320 - Nos processos de fabricação apresentados para aprovação, devem constar:

I - as matérias-primas e ingredientes, com descrição das quantidades e percentuais utilizados em ordem decrescente;

II – a descrição das etapas de recebimento, manipulação, elaboração, embalagem, conservação, armazenamento e transporte do produto;

III - a descrição dos métodos de controle de qualidade realizados pelo estabelecimento para assegurar a identidade e inocuidade do produto, de acordo com legislação específica;

IV - a descrição das análises laboratoriais a serem realizadas e a sua periodicidade.

§ 1º - Para análise das solicitações de registro, podem ser exigidas informações ou documentação complementares, a juízo do SIM. § 2º O registro será cancelado quando houver descumprimento do disposto na legislação. Art. 321 - Após a emissão de registro de cada produto, fica estipulado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o envio do resultado da primeira análise físico-química e microbiológica dos mesmos.

Art. 322 - Os rótulos só podem ser usados para os produtos a que tenham sido destinados e nenhuma modificação em seus dizeres, cores ou desenhos pode ser feita sem prévia aprovação do SIM. CAPÍTULO II DA EMBALAGEM

Art. 323 - Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana devem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes que confiram proteção apropriada.

Art. 324 - As embalagens e rótulos que mantenham contato com produtos de origem animal, destinados ao consumo humano deverão estar registrados ou aprovados na entidade competente.

Art. 325 – É proibida a reutilização de embalagens que tenham acondicionado produtos ou matérias-primas, de uso comestível ou não.

Parágrafo único – No caso de estabelecimentos de produtos das abelhas e derivados, as embalagens anteriormente usadas somente poderão ser aproveitadas no acondicionamento de matérias-primas utilizadas na alimentação humana, quando absolutamente íntegras, perfeitas e rigorosamente higienizadas.

CAPÍTULO III DA ROTULAGEM Seção I Da rotulagem em geral Art. 326. Para os fins deste Decreto, entende-se por rótulo ou rotulagem toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do produto de origem animal destinado ao comércio, com vistas à identificação. Art. 327. Os estabelecimentos podem expedir ou comercializar somente matérias-primas e produtos de origem animal registrados ou isentos de registro pelo Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal da Agricultura, e identificados por meio de rótulos, dispostos em local visível, quando forem destinados diretamente ao consumo ou enviados a outros estabelecimentos em que serão processados.

§ 1º O rótulo deve ser resistente às condições de armazenamento e de transporte dos produtos e, quando em contato direto com o produto, o material utilizado em sua confecção deve ser previamente autorizado pelo órgão regulador da saúde. § 2º As informações constantes nos rótulos devem ser visíveis, com caracteres legíveis, em cor contrastante com o fundo e indeléveis, conforme legislação específica. § 3º Os rótulos devem possuir identificação que permita a rastreabilidade dos produtos. § 4º Fica dispensada a aposição de rótulos em produtos não comestíveis comercializados a granel, quando forem transportados em veículos cuja lacração não seja viável ou nos quais o procedimento não confira garantia adicional à inviolabilidade dos produtos. Art. 328. Os produtos destinados à exportação devem observar a legislação do país importador. Parágrafo único. Os produtos que forem submetidos a processos tecnológicos ou apresentarem composição permitida pelo país importador, mas não atenderem ao disposto na legislação brasileira, não podem ser comercializados em território nacional. Art. 329. O uso de ingredientes, de aditivos e de coadjuvantes de tecnologia em produtos de origem animal e a sua forma de indicação na rotulagem devem atender à legislação específica. Art. 330. Os rótulos podem ser utilizados somente nos produtos registrados ou isentos de registro aos quais correspondam. § 1º As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do produto. § 2º Na venda direta ao consumidor final, é vedado o uso do mesmo rótulo para mais de um produto. § 3º Para os fins do § 2º, entende-se por consumidor final a pessoa física que adquire um produto de origem animal para consumo próprio. Art. 331. Além de outras exigências previstas neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica, os rótulos devem conter, de forma clara e legível: I - nome do produto; II - nome empresarial e endereço do estabelecimento produtor; III - nome empresarial e endereço do importador, no caso de produto de origem animal importado; IV - carimbo oficial do SIM; V - CNPJ ou CPF, nos casos em que couber; VI - marca comercial do produto, quando houver; VII - prazo de validade e identificação do lote; VIII - lista de ingredientes e aditivos; IX - indicação do número de registro do produto no SIM; X - identificação do país de origem; XI - instruções sobre a conservação do produto; XII - indicação quantitativa, conforme legislação do órgão competente; e XIII - instruções sobre o preparo e o uso do produto, quando necessário. § 1ºO prazo de validade e a identificação do lote devem ser impressos, gravados ou declarados por meio de carimbo, conforme a natureza do continente ou do envoltório, observadas as normas complementares. § 2º No caso de terceirização da produção, deve constar a expressão “Fabricado por”, ou expressão equivalente, seguida da identificação do fabricante, e a expressão “Para”, ou expressão equivalente, seguida da identificação do estabelecimento contratante. § 3º Quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de embalagem de produto, deve constar a expressão “Fracionado por” ou “Embalado por”, respectivamente, em substituição à expressão “fabricado por”. § 4º Nos casos de que trata o § 3º, deve constar a data de fracionamento ou de embalagem e a data de validade, com prazo menor ou igual ao estabelecido pelo fabricante do produto, exceto em casos particulares, conforme critérios definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 5ºNa rotulagem dos produtos isentos de registro deverá constar a expressão “Produto Isento de Registro no Serviço de Inspeção