DOMCE 03/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
www.diariomunicipal.com.br/aprece 37
produtos de origem animal apreendidos até a conclusiva apuração de seu estado higiênico-sanitário ou término do processo administrativo.
Art. 371 - O SIM poderá nomear fiel depositário para a guarda dos produtos de origem animal apreendidos, avaliadas as circunstâncias e condições à sua manutenção até a conclusiva apuração de seu estado higiênico-sanitário ou término do processo administrativo.
CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PECUNIÁRIAS
Art. 372 - As sanções, a serem aplicadas pela Inspeção terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado o direito a ampla defesa.
Art. 373 - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração de dispositivos do presente Regulamento, de legislação específica e instruções que venham a ser expedidas, considerada a sua natureza e gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
II - multas, nos casos de reincidência, ou quando se verificar a ocorrência de circunstância agravante:
a) multa de R$ 100 a R$ 1.000,00 para infrações leves; b) multa de R$ 1.001,00 a R$ 2.000,00 para infrações moderadas; c) multa de R$ 2.001,00 a R$ 3.000,00 para infrações graves; d) multa de R$ 3.001,00 a R$ 4.000,00 para infrações muito graves; e) multa de R$ 4.001,00 a R$ 5.000,00 para infrações gravíssimas;
III - apreensão da matéria-prima, dos produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima, dos produtos ou subprodutos ou derivados de produtos de origem animal, quando constatado condições higiênico-sanitárias inadequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação da fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na alteração, adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a insuficiência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VII - cancelamento de registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em contas circunstâncias agravantes.
§ 2º - As penalidades previstas nos incisos V e VI deste artigo poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sua aplicação.
§ 3º - O cancelamento do registro ocorrerá quando a interdição do estabelecimento ultrapassar o período de 12 (doze) meses.
Art. 374 - Para a imposição da pena, serão observados:
I - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências à saúde ou à economia públicas;
II - a clandestinidade da atividade e as condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas dos produtos;
III - os antecedentes e a conduta do infrator, quanto à observância das normas sanitárias.
Art. 375 - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - ter o infrator cometido a infração, visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem para si ou para outrem;
II - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências legais, para evitá-lo;
III - ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequência danosa para a saúde ou à economia públicas;
V - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou inspeção;
VI - ter o infrator agido com dolo ou má-fé;
VII - o descumprimento das obrigações do fiel depositário;
VIII - ter o infrator dificultado, embaraçado, burlado ou impedido a ação fiscalizatória ou de inspeção dos servidores oficiais do SIM.
Art. 376 - Havendo concurso de circunstâncias agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 377 - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se reincidência o cometimento de nova infração, depois de esgotadas as instâncias recursais, antes de decorrido o período de 02 (dois) anos.
Art. 378 - Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo legal, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais gravoso.
Art. 379 - A pena de multa será aplicada às pessoas físicas ou jurídicas, quando se verificar a ocorrência de circunstância agravante, nos seguintes casos e intervalos:
I - de R$ 100,00 a R$ 1.000,00 para infrações consideradas leves, quando:
a) manipularem produtos de origem animal sem a utilização de equipamentos adequados;
b) operarem em instalações inadequadas à elaboração higiênica dos produtos de origem animal;
c) utilizarem equipamentos, materiais ou utensílios de uso proibido no manejo de animais destinados ao abate;
d) não tiverem implantado Programa de Autocontrole, inclusive BPF e PPHO;
e) não disponibilizarem aos funcionários uniformes limpos ou completos, EPI e utensílios;
f) permitirem que funcionários uniformizados inadequadamente trabalhem com produtos de origem animal;
g) permitirem o acesso às instalações onde se processam produtos de origem animal, de pessoas, que sob o aspecto higiênico encontram-se inadequadamente trajadas, pessoas estranhas às atividades, pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ou que apresentam ferimentos;