DOMCE 10/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3667
www.diariomunicipal.com.br/aprece 131
53923 GCM 2° CL. CAMILA 71830 GCM 3° CL. MAYRLA 54521 GCM 2° CL. SYULIANE 71288 GCM 3° CL. TOMAZ 72949 GCM 3° CL. TAYNARA 49961 GCM 3° CL. M LACERDA 12143 SUB. INSP DE 3º CICERO 3127 SUB. INSP DE 3º CASTRO
Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Secretaria de Segurança Pública Municipal de Iguatu/CE, em 07 de março de 2025.
RODRIGO RODRIGUES DA SILVA Portaria Nº 014/2025 Secretário de Segurança Pública Municipal Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador:154AB763
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 992/2025, DE 07 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE REVISÃO REMUNERATÓRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS QUE PERCEBEM ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, NA FORMA DECRETO Nº 12.342, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 DO GOVERNO FEDERAL E PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 6 DE 10/01/2025, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES, no uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam reajustados os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e em comissão, cujo vencimento inicial seja o valor do salário mínimo nacional, nos termos do Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024 do Governo Federal para o valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) vigente a partir de 1º de janeiro de 2025. §1º - Esta lei não se aplica aos profissionais de magistério que terão reajuste definidos em lei própria. §2º - Esta lei também não se aplica aos agentes comunitários de saúde e endemias que possuem regramento próprio na Emenda Constitucional 120 de 05 de maio de 2022, e na Lei Municipal 934/2022.
Art. 2°. Ficam reajustados os benefícios de aposentadoria em atendimento a previsão contida na Constituição da República de 1988, artigo 7º, inciso IV e artigo 39, parágrafo 3º, bem como o DECRETO Nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024 do Governo Federal e Portaria Interministerial MPS/MF nº 6 de 10/01/2025 para o valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) e: § 1º – O aposentado ou pensionista que recebe acima de 1 (um) salário mínimo fica determinado o reajuste nos termos da tabela do Anexo I, excetuados aqueles que fazem jus à paridade. § 2º – Os profissionais do magistério aposentados com direito a paridade e integralidade terão seus benefícios reajustados conforme a Lei específica que reajusta a remuneração dos profissionais ativos.
Art. 3°. As despesas decorrentes da execução do reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensões, constantes do Art. 2º desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência do Município de Nova Olinda, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a contar das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5ª. Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão a 1º de janeiro de 2025.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 07 DE MARÇO DE 2025.
LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES Prefeito Municipal
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%) até janeiro de 2024 4,77 em fevereiro de 2024 4,17 em março de 2024 3,34 em abril de 2024 3,14 em maio de 2024 2,76