DOU 10/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031000128 128 Nº 46, segunda-feira, 10 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO TABELA DE TARIFAS . Categoria de Veículo Tipo de Veículo Número de Eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa .Valores a serem Praticados (R$) . . . . . . .P1 .P3 .P4 .P6 . .1 .Automóvel, caminhonete e furgão .2 .Simples .1,0 .10,30 .10,40 .10,00 .10,30 . .2 .Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão .2 .Dupla .2,0 .20,60 .20,80 .20,00 .20,60 . .3 .Automóvel e caminhonete com semirreboque .3 .Simples .1,5 .15,45 .15,60 .15,00 .15,45 . .4 .Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus .3 .Dupla .3,0 .30,90 .31,20 .30,00 .30,90 . .5 .Automóvel e caminhonete com reboque .4 .Simples .2,0 .20,60 .20,80 .20,00 .20,60 . .6 .Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque .4 .Dupla .4,0 .41,20 .41,60 .40,00 .41,20 . .7 .Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque .5 .Dupla .5,0 .51,50 .52,00 .50,00 .51,50 . .8 .Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque .6 .Dupla .6,0 .61,80 .62,40 .60,00 .61,80 . .9 .Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque .7 .Dupla .7,0 .72,10 .72,80 .70,00 .72,10 . .10 .Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque .8 .Dupla .8,0 .82,40 .83,20 .80,00 .82,40 . .11 .Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas motorizadas .- .- .- .- .- .- .- . .12 .Ambulâncias, veículos oficiais e do Corpo Diplomático .- .- .- .- .- .- .- Observação: Nos termos da subcláusula 19.3.9, para veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à categoria 1; e (ii) o número de eixos do veículo que excederem 8 (oito) eixos. SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 117, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Autoriza a implantação de elevado sobre a rodovia BR-153/GO, sob concessão à Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A - Concebra. Interessado: Basitec Projetos e Construções Ltda. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária - Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.043393/2024-19, decide: Art.1º Autorizar a implantação de elevado relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, sobre a Rodovia BR-153/GO, sob concessão à Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A - Concebra , no km 503+800m, município de Aparecida de Goiânia/GO, de interesse de Basitec Projetos e Construções Ltda. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/24ntguly ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Basitec Projetos e Construções Ltda e a Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A - Concebra , que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA ANEXO . .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . . .https://tinyurl.com/24ntguly . .TÍTULO DA OBRA: .Projeto de Interesse de Terceiro - Basitec Projetos e Construções Ltda. . .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: .SIRGAS 2000 .FUSO(S): 22 .SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : .UTM . .VÉRTICE . PONTO .CO O R D E N A DA S . . .E .N . .15+0,000 .687219,203 .8149087,688 . .16+0,000 .687238,842 .8149083,904 . .17+0,000 .687258,481 .8149080,12 DECISÃO SUROD Nº 118, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Autoriza a implantação de acesso na rodovia BR- 386/RS, sob concessão à Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. - CCR ViaSul. Interessado: GN Implementos Rodoviários Ltda. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária - Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.125128/2024-58, decide: Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da rodovia BR-386/RS, sob concessão da Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. - CCR ViaSul, localizada no km 425+500m, no município de Nova Santa Rita/RS, de interesse de GN Implementos Rodoviários Ltda. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/2b4pk6us ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre GN Implementos Rodoviários Ltda. e a Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. - CCR ViaSul e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA ANEXO . .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . . .https://tinyurl.com/2b4pk6us . .TÍTULO DA OBRA: .Projeto de Interesse de Terceiro - PIT -GN Implementos Rodoviários Ltda . .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: .SIRGAS 2000 .FUSO(S): 22 .SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : .UTM . .VÉRTICE . PONTOS .CO O R D E N A DA S . . .E .N . .Acesso km 425+500m .467.565,8918 .6.700.450,4724 DECISÃO SUROD Nº 120, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Declara a utilidade pública de áreas necessárias às obras de ampliação de capacidade na Rodovia Estadual PR-423. Interessado(a): Via Araucária Concessionária de Rodovias. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária - Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.136568/2024-31, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem a poligonal de utilidade pública necessária às Obras de Ampliação de Capacidade, localizadas entre o km 9,40 e o km 29,13 e entre o km 29,13 e o km 33,94, na Rodovia Estadual PR-423, municípios de Araucária/PR e Campo Largo/PR. Parágrafo Único. A(s) poligonal(is) definida(s) pelas coordenadas citadas nesta "decisão" poderão ser visualizadas por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/2bfpqoh6 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º Fica a Via Araucária Concessionária de Rodovias autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Via Araucária Concessionária de Rodovias fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes e citação constate na Nota Técnica - ANTT 1641 (SEI nº 29945982), processo 50505.136568/2024-31. Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto- Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA