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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/03/2025 · pág. 227

DOMCE 11/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668

www.diariomunicipal.com.br/aprece 227

SEÇÃO VIII DAS VEDAÇÕES E DAS GARANTIAS DO CONTROLE INTERNO

Art. 12. Ficam criados os cargos em comissão de Controlador Geral e Assessor de Controle Interno, cuja remuneração, as respectivas atribuições e requisitos seguem regulamentadas nesta resolução, sendo de livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Morada Nova.

§ 1°. Havendo designação de servidor efetivo para exercício do cargo, caberá unicamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal fazê-lo, dentre os servidores que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo.

§. 2° Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput, os servidores que:

I. Sejam contratados por excepcional interesse público; II. Estiverem em estágio probatório; III. Tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; IV. Realizem atividade político-partidária; V. Exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional. VI. Sejam cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara, dos vice-presidentes e dos demais vereadores.

§ 3°. O indicado deverá possuir formação técnica compatível com a atividade de controle, bem como qualificação compatível com a natureza e complexidade das funções de controle das Contas Municipais.

Art. 13. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Controlador Interno:

I. Independência profissional para o desempenho das atividades; II. O acesso irrestrito a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

§ 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controlador Geral no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2º. Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o Controlador Geral deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo.

§ 3º O servidor lotado no SCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

Art. 14. Além do Presidente e do Contador, o Controlador assinará conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 15. O Controlador fica autorizado a regulamentar as ações e atividades do SCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.

SEÇÃO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 16. O Servidor do SCI deverá ser incentivado a receber treinamento específico e participar, obrigatoriamente:

I. De qualquer processo de expansão da informatização da Câmara Municipal, com a vista a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; II. Do projeto de implantação do gerenciamento pela gestão da eficiência da Câmara; III. Dos cursos e treinamentos disponibilizados pelos Tribunais de Contas.

Art. 17. É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu.

Parágrafo único. O Órgão Central do Sistema de Controle Interno (OSCI): unidade organizacional responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do Sistema de Controle Interno, bem como as Unidades Executoras (UE), de que tratam a Instrução Normativa nº 01/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE, poderão contratar empresas e/ou profissionais especializados para prestar assessoria, consultoria e realizar capacitações e treinamentos a servidores a elas vinculados. Ainda de acordo com o Art. 15 da Instrução Normativa nº 01/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE, referidos agentes, serão responsabilizados pela prestação de informações equivocadas ou fraudulentas, conforme apuração específica.

Art. 18. Deverá ser fornecido à Controladoria Interna todo e qualquer processo, documento ou informação que sejam pertinentes às suas atribuições, sob pena de responsabilidade administrativa, salvo quando tiverem caráter sigiloso, a critério do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO III – DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 19. A Procuradoria Jurídica é o órgão responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Câmara Municipal, e será ocupada por Procurador Jurídico Legislativo.