DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031200054 54 Nº 48, quarta-feira, 12 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção XIII Da Revisão de Valores das Cobranças Patrimoniais Art. 59. Os pedidos de revisão de valor das cobranças patrimoniais serão requeridos no portal de atendimento da SPU e devem conter laudo de avaliação do imóvel elaborado por profissional habilitado acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. expedida pelo órgão de classe do profissional. § 1º O laudo de avaliação de que trata o caput deverá se referenciar ao valor unitário base para realização da cobrança patrimonial. § 2º O laudo de avaliação de que trata o caput deverá ser submetido à apreciação da Superintendência responsável pelo imóvel, com vistas a sua homologação nos termos do art. 62 desta IN. Art. 60. Homologado o laudo de avaliação, e mediante análise da área técnica da Superintendência, seu valor unitário deverá ser atualizado na base dos sistemas corporativos da SPU, de acordo com uma das seguintes situações: I - para todo o trecho do imóvel avaliado, caso atenda os critérios de aderência ao lote padrão do trecho; II - individualmente para o imóvel avaliado, mediante ajuste em seu FCT; III - individualmente, e no caso da impossibilidade de aplicação dos incisos I e II, por meio da criação de trecho exclusivo para o imóvel avaliado. Art. 61. Em caso de não homologação do laudo, a Superintendência comunicará sua decisão ao interessado com cópia da análise, que poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso administrativo da decisão proferida pelo Superintendente, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 1º A comunicação ao interessado deverá evidenciar as deficiências que ensejaram o indeferimento do pedido, de modo a possibilitar que o recurso a ser apresentado contenha os acertos devidos. § 2º Apresentado recurso pelo interessado, e desde que este não contenha fato novo ou apresente argumentação descabida, a Superintendência não reformará a sua decisão e enviará a peça para análise do Secretário do Patrimônio da União, a quem caberá deferir ou não o pedido, na qualidade de última instância administrativa superior. § 3º Diante da atipicidade do imóvel avaliado e de laudos de elevada complexidade, o Secretário do Patrimônio da União poderá acionar o Comitê Consultivo de Engenharia de Avaliação - CCEA, instituído pela Portaria nº 1353, de 06 de março de 2024, para análise do recurso a fim de subsidiar a sua decisão. § 4º Acionado, o CCEA analisará, por meio de nota técnica, o laudo de avaliação, destacando os pontos discordantes entre a parte interessada e as instâncias administrativas, e opinando acerca do deferimento ou não do recurso. § 5º Mediante concordância do interessado, e o após análise do CCEA, o Secretário do Patrimônio da União poderá ainda propor a elaboração de um terceiro laudo de avaliação, o qual poderá ser proveniente do próprio CCEA, da Caixa Econômica Federal ou de outro banco público, ficando, nesses dois últimos casos, seus custos às expensas do interessado. § 6º Deferido o recurso pelo Secretário do Patrimônio da União, a Superintendência procederá com a atualização do valor unitário na base dos sistemas corporativos da SPU nos termos do art. 60. Seção XIV Do Laudo de Avaliação e Da Homologação Art. 62. As avaliações de imóveis, efetuadas por avaliador habilitado, deverão ser submetidas à apreciação da unidade gestora responsável pelo imóvel da União, com vistas a sua homologação. § 1º Os laudos de avaliação para análise com vista à homologação devem ser apresentados na modalidade completa, contendo todas as informações necessárias e suficientes para ser auto explicável, conforme disposto na Norma Brasileira de Avaliação de Bens da ABNT-NBR 14.653. § 2º A normatização prevista nos artigos 10, 12, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da Instrução Normativa SPU/ME nº 43, de 31 de maio de 2022, também se aplica aos laudos de avaliação, e respectivas homologações, nos demais casos previstos no art. 20 desta IN. § 3º Caso o valor adotado no resultado da avaliação seja diferente daquele calculado como valor de tendência central, deverá ser apresentada justificativa pelo avaliador habilitado, salvo casos de arredondamento nos termos da NBR14.653, devendo essa justificativa ser analisada pelo servidor responsável pela homologação. Art. 63. Caso não se verifique o atendimento de alguma das informações obrigatórias a serem apresentadas, o laudo não será homologado e a área técnica responsável comunicará tais inconsistências ao interessado. § 1º O apontamento de inconsistências, complementações e/ou esclarecimentos do laudo em análise deve se ater a questões objetivas. § 2º A comunicação a que se refere o caput, da qual o interessado disporá de 30 dias para apresentar resposta, realizar-se-á via processo SEI e preferencialmente por meio de correio eletrônico ou Ofício. § 3º Recepcionada resposta, esta deverá ser analisada pela área técnica responsável, a qual por intermédio de nota técnica recomendará ao responsável pela unidade gestora a homologação ou não do laudo de avaliação. § 4º O responsável pela unidade gestora do imóvel comunicará sua decisão final ao interessado, acompanhada de cópia da última análise realizada, momento no qual se encerra o processo de análise de homologação. § 5º O presente artigo se aplica aos casos previstos no art. 21, à exceção do previsto na Instrução Normativa SPU/ME nº 43, de 31 de maio de 2022. Art. 64. Com a homologação do laudo de avaliação, este passa a ser considerado como laudo de avaliação válido. Parágrafo único. O laudo de avaliação válido poderá ser submetido a análise de revalidação pela SPU ou unidade gestora com vista a prorrogação de seu prazo de validade. Art. 65. É dispensada a homologação dos laudos de avaliação nas seguintes situações: I - avaliações efetuadas por servidores habilitados das unidades gestoras; II - avaliações atribuídas por ato legal à Caixa Econômica Federal; III - avaliações realizadas por militares ou servidores civis habilitados das Forças Armadas; IV - avaliações para locação de imóvel de terceiros por órgão da Administração Pública Federal; V - avaliações para aquisição ou locação de imóvel no exterior, a serem providenciadas pelo órgão que nele se instalará ou no outro hierarquicamente superior, o qual deverá atestar que o laudo observou as normas técnicas locais; VI - avaliações realizadas por ente público para fins de doação de imóvel à União; VII - avaliações realizadas por bancos públicos federais e empresas públicas, para fins de alienação onerosa, observado o art. 11-C, § 8º, da Lei nº 9.636, de 1998; VIII - avaliações realizadas por bancos públicos federais, bem como empresas públicas, órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios cuja atividade-fim seja o desenvolvimento urbano ou imobiliário, mediante celebração de instrumento previsto no art. 24-C da Lei nº 9.636, de 1998. Art. 66. As avaliações necessárias ao aforamento de áreas da União, abrangidas pelo art. 12 da Lei nº 9.636, de 1998, quando efetuadas por terceiros, serão homologadas pela SPU ou pela Caixa Econômica Federal, incumbindo tal encargo a quem tenha contratado os correspondentes serviços. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 67. Outras orientações de caráter operacional deverão ser consultadas no Manual de Procedimento Operacional Padrão - POP em sua versão vigente, elaborado pela Coordenação Geral de Avaliação e Contabilidade da Secretaria do Patrimônio da União. Art. 68. Ficam revogados as disposições contidas do art. 1º ao 66 da Instrução Normativa nº 67, de 20 de setembro de 2022. Art. 69. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 642, DE 11 DE MARÇO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .MA .Presidente Sarney .Estiagem - 1.4.1.1.0 .018 .17/02/2025 .59051.041675/2025-12 . .PB .Boa Ventura .Estiagem - 1.4.1.1.0 .011A .17/02/2025 .59051.041612/2025-66 . .PB .Monte Horebe .Estiagem - 1.4.1.1.0 .004 .17/02/2025 .59051.041614/2025-55 . .PB .Congo .Estiagem - 1.4.1.1.0 .549 .25/02/2025 .59051.041648/2025-40 . .PE .Floresta .Estiagem - 1.4.1.1.0 .09 .19/02/2025 .59051.041671/2025-34 . .PE .Parnamirim .Estiagem - 1.4.1.1.0 .10 .16/02/2025 .59051.041619/2025-88 . .PE .Afrânio .Estiagem - 1.4.1.1.0 .011 .18/02/2025 .59051.041673/2025-23 . .PE .Afogados da Ingazeira .Estiagem - 1.4.1.1.0 .004 .24/02/2025 .59051.041674/2025-78 . .PE .Vertentes .Estiagem - 1.4.1.1.0 .011 .24/02/2025 .59051.041676/2025-67 . .PE .Santa Cruz do Capibaribe .Estiagem - 1.4.1.1.0 .019 .24/02/2025 .59051.041610/2025-77 . .RN .Jardim de Angicos .Seca - 1.4.1.2.0 .109 .14/02/2025 .59051.041442/2025-10 . .RN .Felipe Guerra .Seca - 1.4.1.2.0 .530 .21/02/2025 .59051.041548/2025-13 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 644, DE 11 DE MARÇO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .RS .Boa Vista do Cadeado .Estiagem - 1.4.1.1.0 .1.266 .29/01/2025 .59051.041584/2025-87 . .RS .São Pedro do Sul .Estiagem - 1.4.1.1.0 .4.3 34 .30/01/2025 .59051.041616/2025-44 . .RS .Cerro Branco .Estiagem - 1.4.1.1.0 .4.342 .05/02/2025 .59051.041618/2025-33 . .RS .Três de Maio .Estiagem - 1.4.1.1.0 .012 .11/02/2025 .59051.041615/2025-08 . .RS .Charrua .Estiagem - 1.4.1.1.0 .2.317 .12/02/2025 .59051.041617/2025-99 . .RS .Rondinha .Estiagem - 1.4.1.1.0 .3.375 .18/02/2025 .59051.041613/2025-19 . .RS .Três Palmeiras .Estiagem - 1.4.1.1.0 .014 .20/02/2025 .59051.041627/2025-24 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 646, DE 11 DE MARÇO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .PR .Pinhão .Vendaval - 1.3.2.1.5 .80 .20/02/2025 .59051.041549/2025-68 . .SP .Ferraz de Vasconcelos .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .7.075 .07/02/2025 .59051.041568/2025-94 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 655, DE 11 DE MARÇO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .SC .Braço do Trombudo .Enxurradas - 1.2.2.0.0 .030 .20/02/2025 .59051.041651/2025-63 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS