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Diário Oficial da União · 12/03/2025 · pág. 96

DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031200096 96 Nº 48, quarta-feira, 12 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.978, DE 10 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a prorrogação da alienação de carteira da operadora PRONTOCLÍNICAS E HOSPITAIS SÃO LUCAS S/A. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 10/03/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.031021/2024-49, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação: Art. 1º Fica prorrogado por 15 dias o prazo para que a operadora PRONTOCLÍNICAS E HOSPITAIS SÃO LUCAS S/A, Registro ANS nº 30.562-6 e CNPJ nº 22.666.341/0001-33, promova a alienação da sua carteira de beneficiários contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. CARLA DE FIGUEIREDO SOARES Diretora-Presidente Interina RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.979, DE 10 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da SAMIG - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA ILHA DO GOVERNADOR LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 10/03/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.013727/2024-29, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação: Art. 1º Fica determinado que a SAMIG - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA ILHA DO GOVERNADOR LTDA, Registro ANS nº 34.016-2 e CNPJ nº 42.425.561/0001-82, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005. Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da SAMIG - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA ILHA DO GOVERNADOR LTDA com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998. Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação CARLA DE FIGUEIREDO SOARES Diretora-Presidente Interina RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.980, DE 10 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial de carências aos beneficiários da operadora SPECIAL CARE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico- financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde constantes no processo administrativo nº 33910.027869/2024-73, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação: Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da operadora SPECIAL CARE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA, Registro ANS nº 42.328-9 e CNPJ nº 45.644.991/0001-83, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades: I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos; II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito do vínculo ativo para o exercício do direito; III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na operadora SPECIAL CARE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem; IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino; V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo. § 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018. § 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando- se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da RN nº 438, de 2018. § 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses. § 4º O beneficiário da SPECIAL CARE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte: I - poderá escolher plano, diretamente na operadora de destino ou administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018; II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não previstas; III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento aos requisitos disciplinados nesta RO; IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts. 5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos do mesmo normativo. § 5º A operadora de destino deverá: I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº 438, de 2018; II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos; III - no caso do beneficiário da SPECIAL CARE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu representante legal. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação CARLA DE FIGUEIREDO SOARES Diretora-Presidente Interina RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.981, DE 10 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a instauração do regime de direção fiscal na operadora UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 10/03/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.034880/2023-17, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora- Presidente Interina, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, Registro ANS nº 30.405-1 e CNPJ nº 16.921.561/0001-63. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. CARLA DE FIGUEIREDO SOARES Diretora-Presidente Interina RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.982, DE 10 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a instauração do regime de direção fiscal na operadora UNIMED PETRÓPOLIS - RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 10/03/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.005920/2024-96, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora- Presidente Interina, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora UNIMED PETRÓPOLIS - RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, Registro ANS nº 32.399-3 e CNPJ nº 28.806.545/0001-09. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. CARLA DE FIGUEIREDO SOARES Diretora-Presidente Interina RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.983, DE 10 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial de carências aos beneficiários da operadora VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico- financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde constantes no processo administrativo nº 33910.010261/2017-81, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação: Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da operadora VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, Registro ANS nº 40.391-1 e CNPJ nº 01.518.211/0001-83, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades: I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos; II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito do vínculo ativo para o exercício do direito; III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na operadora VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem; IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino; V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo. § 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018. § 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando- se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da RN nº 438, de 2018.