DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025031200002 2 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 48-B, quarta-feira, 12 de março de 2025 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 1.4. Das partes interessadas 15. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de dumping (P5). 16. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os demais produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação e o governo da China. 17. [RESTRITO] 1.5. Do início da investigação 18. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 3.044/2024/MDIC, de 15 de agosto de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de laminados planos de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio, doravante também simplesmente denominadas "laminados planos a frio", da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. 19. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 19 de agosto de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 43, de 16 de agosto de 2024. 1.6. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes interessadas 20. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores da China, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), os demais produtores nacionais, a Associação do setor e o governo da China. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 43, de 16 de agosto de 2024. 21. Considerando o § 4º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, aos produtores/exportadores e ao governo da China, encaminhou-se também o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares. 22. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. 23. Informou-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação referentes a janeiro a dezembro de 2023 (P5), considerados para fins de início da investigação, que juntos representaram [RESTRITO] % do volume importado da China pelo Brasil em P5: a) Hebei Jingye High Quality Steel Technology Co., Ltd (doravante Jingye); b) Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rollded Sheet Co., Ltd. (doravante Ansteel Tiantie); c) Shandong Iron and Steel Group Rizhao Co., Ltd. (doravante Shandong); e d) Baoshan Iron and Steel Co. Ltd. (doravante Baosteel ou Baoshan). 24. Os demais produtores/exportadores não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 25. Ressalte-se que, para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados, foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção. 26. [RESTRITO] . 1.7. Dos pedidos de habilitação 27. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas por ocasião do início desta investigação, solicitaram habilitação as empresas e entidades a seguir. 28. Em 6 de setembro de 2024, a empresa Nidec Global Appliance Brasil Ltda. solicitou habilitação como parte interessada da investigação, que foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso V do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a empresa demonstrou estar em fase final de homologação de fornecedor(es) da origem investigada, com expectativa de realizar operações comerciais com esse(s) fornecedor(es) em breve, já tendo realizado importações do produto investigado para a realização de testes. 29. Em 6 de setembro de 2024, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros) solicitou habilitação como parte interessada da investigação, que foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de entidade representante de importadores brasileiros identificados nesta investigação. 1.8. Do recebimento das informações solicitadas 1.8.1. Dos importadores 30. A empresa Ferronorte Industrial Ltda apresentou sua resposta ao questionário do importador tempestivamente dentro do prazo inicial concedido. 31. Por sua vez, as empresas Fitas de Aço Mcm Ltda, Force-Line Industria e Comercio de Componentes Eletrônicos Ltda, Usina Metais Ltda, Weg Equipamentos Elétricos S.A. e Whirlpool S.A. solicitaram prorrogação do prazo para restituição das respectivas respostas. 32. As mencionadas empresas submeteram resposta ao questionário do importador e procederam à regularização da habilitação de seus representantes tempestivamente. As informações prestadas por essas empresas no questionário do importador foram consideradas neste documento. 33. A empresa Metasa S/A protocolou sua resposta em 2 de outubro de 2024. Tendo em vista, entretanto, que o prazo original se encerrou em 25 de setembro de 2024 e que a empresa não solicitou prorrogação de prazo, a resposta foi considerada intempestiva. A empresa foi notificada do feito por meio do Ofício nº 1094/2025/MDIC, de 12 de fevereiro de 2025. 34. A empresa Duferco do Brasil Distribuição Ltda., a despeito de ter apresentado pedido de prorrogação de prazo, não submeteu resposta ao questionário do importador. 35. A empresa Servicorte Industria e Comercio de Metais Ltda., por sua vez, submeteu o Apêndice II em formato ".pdf" e não em formato ".xlsx" ou ".xlsb", em desconformidade com a orientação do item XVII do questionário do importador, razão pela qual referido arquivo não foi considerado. A empresa foi notificada do feito por meio do Ofício nº 1093/2025/MDIC, de 12 de fevereiro de 2025. 36. Os demais importadores não apresentaram respostas ao questionário enviado pelo DECOM. 1.8.2. Dos produtores/exportadores estrangeiros 37. Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da origem investigada para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM. Nesse sentido, foram selecionadas as empresas listadas no item 1.6 deste documento. 38. A Jingye, a Ansteel Tiantie e a Baosteel solicitaram prorrogação do prazo original e responderam ao questionário do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado. A produtora/exportadora Shandong Iron and Steel Group Rizhao Co., Ltd não respondeu ao questionário do produtor/exportador. 39. Foram solicitadas, ainda, informações complementares às respostas ao questionário do produtor/exportador. No caso da produtora/exportadora Tiantie, a resposta ao ofício de informações complementares, após prorrogação do prazo, conforme solicitação da empresa, foi protocolada tempestivamente em 23 de janeiro de 2025. 40. Por sua vez, as respostas aos ofícios de informações complementares às respostas do questionário do produtor/exportador da Baosteel e Jingye devem ser protocoladas posteriormente à data definida para elaboração da determinação preliminar (6 de março de 2025 para a resposta das empresas Baosteel e Jingye). 41. Assim, as informações complementares dos produtores/exportadores não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.8.3. Dos produtores/exportadores nacionais 42. As produtoras Companhia Siderurgica Nacional ("CSN") e a ArcelorMittal Brasil ("AMB") solicitaram prorrogação do prazo original e responderam ao questionário do outro produto nacional dentro do prazo prorrogado. 1.9. Das verificações in loco 1.9.1. Das verificações in loco na indústria doméstica 43. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas seguintes instalações e datas das produtoras nacionais, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares: a) Usiminas: 20 a 25 de outubro de 2024; b) CSN: 11 a 14 de novembro de 2024; e c) AMB: 16 a 20 de dezembro de 2024. 44. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados nos relatórios das verificações anexados aos autos. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados das verificações realizadas. 45. As versões restrita e confidencial dos relatórios de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 1.9.2. Das verificações in loco no produtor/exportador de terceiro país 46. Com base no art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, e considerando a decisão final de se considerarem os Estados Unidos da América como país substituto da China, para fins de apuração do valo normal, conforme razões expostas no item 4.1.1.8, será realizada verificação in loco nas instalações da ArcelorMittal North America, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país e ao pedido de informações complementares. 47. Essa verificação in loco ocorrerá após a data de corte para confecção deste documento, portanto, os resultados desses procedimentos serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.13 infra. 1.9.3. Das verificações in loco nos produtores/exportadores