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Diário Oficial da União · 12/03/2025 · pág. 30

DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025031200030 30 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 48-B, quarta-feira, 12 de março de 2025 667. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo (neste caso, os Estados Unidos, conforme justificativa constante do item 4.1.2 a seguir), nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação. 668. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma. 4.1.1.2. Do valor normal da China 669. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. 670. O art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, por sua vez, prevê as seguintes possíveis metodologias para apuração do valor normal, no caso de não prevalência de condições de economia de mercado: preço de venda do produto similar em um país substituto; valor construído do produto similar em um país substituto; preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado. 671. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de laminados planos a frio não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço de exportação do produto similar dos EUA para o México, de acordo com o previsto no art. 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013. 672. Na petição, a Usiminas fundamentou a sugestão de adoção dos EUA como país substituto pelos seguintes motivos: a) segundo maior produtor mundial de laminados planos a frio do mundo, atrás somente da própria China; b) possuem diversos produtores de laminados planos a frio; c) os EUA possuiriam mercado interno relevante; d) os EUA contariam, tal como a China, com oferta e demanda de laminados planos a frio para diversas aplicações; e) os EUA estão entre os 10 maiores exportadores de laminados planos a frio no mundo; f) os EUA são o 7º maior importador de laminados planos a frio no mundo; g) os EUA exportam volumes relevantes para o México e Canadá, o que permite inferir que os preços praticados nessas operações são próximos aos efetivamente praticados no mercado interno dos EUA; h) não há medidas de defesa comercial antidumping ou subsídios aplicadas contra o produto similar estadunidense no Brasil ou terceiros países; e i) os EUA teriam disponibilidade e grau de desagregação das estatísticas de exportação extremamente detalhados, com códigos de até 10 dígitos. 673. A peticionária forneceu então elementos probatórios para embasar a escolha sugerida. 674. Sobre os EUA serem o segundo maior produtor mundial de laminados planos a frio do mundo, a peticionária apresentou dados da publicação CRU International (https://www.crugroup.com/), que indica os maiores produtores mundiais de laminados planos a frio. 675. No que se refere à premissa de que os EUA possuiriam empresas que estariam entre as maiores produtoras mundiais do produto similar, a peticionária afirmou que ao menos 13 empresa são conhecidas em investigação recente conduzida pela US International Trade Comission (USITC) com escopo semelhante a esta, "Cold-Rolled Steel Flat Products from Brazil, China, India, Japan, South Korea, and the United Kingdom", quais sejam: United States Steel Corp (US Steel), Cleveland-Cliffs Inc., Arcelor Mittal S.A, Nippon Steel Corporation, Big River Steel LLC, Blair Strip Steel Company, California Steel Industries Inc. (CSI), Nucor Corp, Pro-tec Coating Company, Steel Dynamics Inc. (SDI), Steelscape, Thomas Steel, e USS-UPI. A peticionária destacou ainda que desconhece outro país, além da China, com número tão expressivo de produtores locais. 676. Sobre o país selecionado ser um mercado interno relevante, a Usiminas reportou que os EUA tiveram um consumo aparente próximo a 30 milhões de toneladas no ano de 2021, segundo dados da investigação mencionada no parágrafo anterior. 677. Para corroborar a existência de similaridade entre os laminados planos a frio produzidas pela China e pelos EUA, a Usiminas se baseou nos dados das principais aplicações de laminados planos a frio a partir do relatório elaborado pela USITC na referida investigação "Cold-Rolled Steel Flat Products" e comparou-os com as informações do catálogo da produtora chinesa Baosteel. 678. A partir dessa comparação, a peticionária afirmou que EUA e China produziriam laminados planos a frio similares tendo em vista a ampla variedade de produtos com especificações técnicas ofertada pelas produtoras/exportadoras dos dois países. 679. A Usiminas destacou que, de acordo com o Trade Map, os EUA configuram o oitavo maior exportador e o sétimo maior importador mundial do produto similar (em P5). A peticionária utilizou como referência as estatísticas de exportação e importação para as subposições 7209.15, 7209.16, 7209.17, 7209.18, 7209.25, 7209.26, 7209.27, 7209.28, 7209.90, 7211.23, 7211.29, 7225.19, 7225.50 e 7226.92: Exportações Mundiais de Laminados planos a frio - Top 10 Em t .País Exportador P5 .China 5.037.588,00 .Coreia do Sul 4.396.467,00 .Japão 3.269.284,00 .Alemanha 1.823.175,00 .Bélgica 1.778.137,00 .Taipé Chinês 1.712.250,00 .Países Baixos 980.309,00 .EUA 839.576,00 .Áustria 694.381,00 .Itália 581.971,00 Fonte: peticionária/ Trade Map. Elaboração: DECOM Importações Mundiais de Laminados planos a frio - Top 10 Em t .País Importador P5 .Indonésia 1.534.511,65 .Bélgica 1.453.201,41 .Alemanha 1.382.804,22 .Turquia 1.373.676,65 .Itália 1.246.923,40 .Tailândia 1.172.339,54 .EUA 1.155.314,96 .China 1.077.128,41 .França 1.005.911,25 .Índia 999.545,68 Fonte: peticionária/USITC. Elaboração: DECOM 680. Sobre os volumes exportados para México e Canadá, a peticionária indicou os dados do sistema DataWeb (https://dataweb.usitc.gov/), fonte oficial de dados sobre tarifas e comércio exportação estadunidense da USITC, e que permitiria acessar os dados de importação e exportação dos EUA tanto com base no Sistema Harmonizado (SH) quanto no HTSUS-10, código tarifário com 10 dígitos adotado pelos EUA: Exportações de Laminados planos a frio - EUA (Em t) .Destino P5 .Mexico 563.653,15 .Canada 259.593,65 .Paquistão 4.744,05 .Japão 3.310,61 .China 1.194,10 Fonte: peticionária/USITC. Elaboração: DECOM 681. A peticionária destacou que, a partir de volumes representativos, os preços praticados nessas operações seriam próximos aos efetivamente praticados no mercado interno dos EUA, considerando a profunda integração entre esses mercados sob o marco do Acordo de Livre Comércio EUA, México e Canadá (USMCA). 682. Sobre a indicação de que não haveria medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil contra o produto similar estadunidense ou de terceiros países, a peticionária apresentou os dados da Organização Mundial de Comércio referente às medidas de defesa comercial aplicadas atualmente, e se pode constatar que o Brasil não aplica nenhuma medida ao produto objeto da investigação. 683. Nesse sentido, a Usiminas ressaltou que os EUA seriam o país mais adequado para ser utilizado como país substituto para a China na presente investigação. Contudo, em atenção ao critério definido no inciso I do § 3º do art. 52 da Portaria SECEX nº 171/2022, qual seja "volumes de exportação para o Brasil e outros mercados", que, conforme disposição na norma é um critério alternativo dentre os outros incisos (critérios) ali descritos, a peticionária notou que, além da China, que representa 81,6% das importações em P5, apenas Coreia do Sul registrou volumes relevantes entre as importações brasileiras no último período, correspondentes a 13,9% do total (as demais origens não alcançaram sequer 2% individualmente). 684. Assim, a peticionária detalhou as razões que não permitiriam escolher a Coreia do Sul como terceiro país substituto de economia de mercado. 685. Incialmente, a Usiminas destacou que a predominância chinesa entre as importações brasileiras, a preços baixos e com indícios de dumping, operaria como uma barreira à entrada de outras origens que praticam preços leais e, portanto, seriam mais caros que o produto originário da China. Dessa forma, a presença de volumes de importação relevantes para Coreia do Sul apenas denota o apetite desse país com relação ao mercado brasileiro, potencialmente para o escoamento de produtos com preços distorcidos (mais baixos) do que os preços que os exportadores coreanos fariam para o Brasil, se não influenciados por preços chineses. 686. Além disso, a peticionária destacou que os laminados planos a frio exportados pela Coreia são alvos de diversas medidas de defesa comercial aplicadas no mundo: