DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025031200042 42 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 48-B, quarta-feira, 12 de março de 2025 971. Entretanto, a Jingye apontou que este segmento de atividades não refletiria o setor econômico do produto em questão, tendo em vista que o segmento de negócios da Marubeni incluiria várias atividades que seriam divergentes do setor siderúrgico. A empresa então extraiu do site da Marubeni Corporation, que demonstraria que seu segmento de negócios incluiria os setores de minério de ferro, carvão coque, mineração de cobre e alumínio. 972. Assim, segundo a Jingye, adoção da Marubeni como empresa comercial substituta distorceria as atividades operacionais efetivamente realizadas pelas empresas comerciais chinesas afiliadas à Jingye. 973. Portanto, a Jingye solicitou ao DECOM que a sugestão feita pelos produtores nacionais, a fim de usar a Marubeni como empresa comercial substituta, não deveria ser aceita, uma vez que o segmento de negócios chamado Metals & Minerals Resources não refletiria adequadamente as atividades do setor econômico siderúrgico, nem as operações geralmente realizadas por empresas comerciais. 974. Entendendo a possível preocupação do Departamento em escolher as empresas comerciais sugeridas anteriormente, uma vez que suas atividades estarão relacionadas à China, a Jingye sugeriu a Posco International Corporation (PIC) como a empresa comercial substituta mais adequada para substituir as empresas comerciais chinesas afiliadas à Jingye. Como tal, a PIC estaria em um país de economia de mercado (Coreia do Sul), não estaria limitada a operações na China e teria atividades muito mais conectadas com o produto em questão. 975. Apesar de mencionar algumas atividades não conectadas ao setor siderúrgico, de acordo com a Jingye, o Relatório de Auditoria de 2023 da PIC teria detalhes suficientes da porcentagem de vendas para cada produto/serviço principal. Consequentemente, os produtos de aço representariam mais de 77% do volume total de vendas da PIC em 2023: Relatório de Auditoria - Posco International Corporation (PIC) - 2023 . .Won coreano, em milhões Dólar estadunidenses, em milhares .Aço . 33.332.558 25.851.216 .Energia .4.350.454 3.374.014 .Material alimentar .5.572.313 4.321.633 .Outros .1.158 898 .Vendas totais . 43.256.483 33.547.761 .Vendas internas .(10.135.972) (7.860.999) .Total . 33.120.511 25.686.762 Fonte: Jingye. 976. Portanto, apesar de ter algumas atividades divergentes não relacionadas ao produto em questão, o setor siderúrgico ainda representaria, de acordo com a Jingye, a vasta maioria das operações da PIC - ao contrário do que parece ser o caso da Marubeni. 977. Portanto, no cenário em que o DECOM rejeite o argumento de que a China deve ser tratada como uma economia de mercado, e assim decidir reconstruir o preço de exportação deduzindo a margem de lucro das empresas comerciais afiliadas, a Jingye sugeriu a PIC como a empresa comercial substituta mais adequada para calcular tanto as despesas de vendas e administrativas quanto o lucro operacional. 978. A produtora/exportadora Baosteel, em manifestação recebida em 17 de fevereiro de 2025, apresentando os argumentos a serem abordados durante a audiência pública, argumentou sobre a importância da seleção de uma margem de lucro substituta justa para empresas comerciais relacionadas: A autoridade investigadora tem a obrigação de estabelecer referenciais que cumpram os requisitos de comparação justa, em conformidade com as normas da OMC e a legislação antidumping brasileira, garantindo cálculos justos, transparentes e compatíveis com a realidade econômica. A seleção da margem de lucro substituta para vendas intermediadas por empresas relacionadas deve ser realizada com base em entidades comparáveis, assegurando que o referencial adotado esteja alinhado com as características comerciais do grupo em questão. Portanto, as margens de lucro empregadas nos cálculos antidumping devem refletir a realidade, ou seja, devem ser obtidas a partir de empresas que atuam em atividades econômicas semelhantes, preferencialmente na mesma indústria, região e condições de mercado da empresa investigada. 4.2.3. Do posicionamento do DECOM 979. A respeito da alegação da Jingye de que União Europeia (UE) e pelos Estados Unidos (EUA) preveem que as partes relacionadas no mesmo país exportador seriam tratadas como uma "única entidade", sem deduzir a margem de lucro da empresa comercial relacionada do preço de exportação, assim como já apontado pela própria parte, ratifica-se que a autoridade investigadora brasileira não está de qualquer modo vinculada às decisões de autoridades investigadoras estrangeiras. 980. De outra parte, a fim de que se decida apropriadamente sobre o tema, é necessário que se tenha o teor do Artigo 2.3 do ADA e as orientações jurisprudenciais existentes. Nesse sentido o Acordo Antidumping reza que: 2.3 In cases where there is no export price or where it appears to the authorities concerned that the export price is unreliable because of association or a compensatory arrangement between the exporter and the importer or a third party, the export price may be constructed on the basis of the price at which the imported products are first resold to an independent buyer, or if the products are not resold to an independent buyer, or not resold in the condition as imported, on such reasonable basis as the authorities may determine. (grifos nossos) 981. Por sua vez, o Painel em US - Stainless Steel (Korea) reconheceu que "[...] Article 2.3, however, authorizes a Member to construct the export price where, inter alia, the actual export price is unreliable because of association between the exporter and the importer [...]". 982. Dessa forma, cabe destacar, à luz da jurisprudência do OSC, que o Artigo 2.3 do ADA autoriza um Membro a calcular o preço de exportação quando, inter alia, o preço de exportação não for confiável devido à associação entre o exportador e o importador ou terceiros. 983. O Painel em US - OCTG (Korea) declarou que quando uma autoridade investigadora se baseia na existência de uma associação entre o exportador e o importador ou um terceiro, no sentido do Artigo 2.3, tem de apresentar fundamentos para tal opinião. O Painel esclareceu, no entanto, que o Artigo 2.3 não exige que seja feita uma determinação nesse sentido: Article 2.3 permits an investigating authority to disregard the transaction export price and construct the export price where, inter alia, 'it appears to the authorities concerned that the export price is unreliable because of association' between the exporter and the importer or a third party. In our view, it is clear that an investigating authority must have grounds for the view that there is association. If there is no association, the export price cannot appear to be unreliable to the investigating authority 'because of' association. While it is clear that the appearance of unreliability must be because of association, the text of Article 2.3 does not require any 'determination', let alone a determination as to the reliability of the export price. If such a determination had been intended, in our view Article 2.3 would have been drafted differently, to require, for example, that the investigating authority determine or demonstrate that the export price is unreliable because of association. Instead, it provides that export price may be constructed where it 'appears to the authorities' that the export price is unreliable. The verb 'appear' has different definitions but we find the definition 'seem to the mind, be perceived as, be considered' to be the most appropriate in respect of the text of Article 2.3. The adjective 'unreliable' is defined as 'not reliable'. 'Reliable' in turn is defined as 'in which reliance or confidence may be put, trustworthy'. Thus to us, the use of the terms 'appear to the authorities' and 'unreliable' in Article 2.3 denotes a situation in which, because of the association at issue, the investigating authority perceives the export price not to be trustworthy. Of course, an investigating authority must have grounds for this view: it is always obliged to establish facts properly and evaluate them in an unbiased and objective manner. Nothing in our understanding of Article 2.3 would suggest, however, any separate requirement to make a 'determination' as to the reliability of the export price. 984. Frise-se que o entendimento sobre a possibilidade de dedução tem amparo no art. 20 do no Decreto 8.058, de 2013, que não limita a dedução aos casos em que o exportador relacionado localiza-se em outro país. Dessa forma, a prática desta autoridade investigadora, assim com exposto no Caderno DECOM, é de que o preço de exportação poderá ser reconstruído pelo Departamento sempre que: i) houver relacionamento ou associação entre o produtor estrangeiro e o exportador do produto objeto da investigação; ii) houver relacionamento ou associação entre o produtor ou exportador estrangeiros e o importador ou uma terceira parte; iii) houver acordo compensatório entre o produtor e o exportador estrangeiros ou entre esses e o importador ou uma terceira parte; ou iv) não houver preço de exportação 985. O Departamento dissente do entendimento da Jingye de que o ADA apenas permitiria a reconstrução do preço de exportação para eliminar possíveis distorções de preço no processo de exportação-importação. Embora o trecho do Artigo 2.4 disponha que, nas situações previstas pelo Artigo 2.3, devam ser deduzidos custos e lucro incorridos entre importação e revenda, o texto do Acordo não limita, em nenhum momento, os ajustes a esses. Exegese no sentido perfilhado pela Jingye iria de encontro à regra geral de que deve ser realizada uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, no mesmo nível de comércio, o que poderia ser afetado se a comparação não realizasse nenhum ajuste para levar em conta que as exportações para o Brasil seguem canal de distribuição que conta com entidades intermediárias, com potencial impacto no preço de revenda para o Brasil. 986. Superada considerações iniciais a respeito da procedência ou não de deduções a título de margem de lucro nas exportações realizadas pela Jingye para o Brasil em P5, passa-se aos argumentos trazidos pela própria Jingye e pela indústria doméstica acerca das informações a serem utilizadas. 987. A indústria doméstica, em submissão recebida em 23 de janeiro de 2025, apresentou manifestação com relação à sugestão da empresa Jingye, protocolada em 27 de novembro de 2024, para que o DECOM utilizasse os dados das empresas DMSSC, Newton e Huajin para fins de reconstrução do preço de exportação. 988. Acerca do argumento de que as tradings "apesar de terem sede administrativa em Hong Kong e Ilhas Cayman, concentram sua atuação na própria China", o Departamento entende que a comercialização de produtos fabricados na China por tradings de Hong Kong não inviabiliza a utilização dos dados das empresas DMSSC, Newton e Huajin como proxy, prestigiando-se a utilização de dados que reflitam as condições do local no qual as empresas Power Rich e Jingye HK de fato conduzem seus negócios. 989. O fato de entre os produtos comercializados haver outros que não o produto similar também não inviabiliza a utilização das informações. Sobre esse aspecto, recorde- se que também a Marubeni Corporation, trading sugerida pela indústria doméstica, tem no seu portfolio produtos diversos do escopo da investigação. 990. Da mesma forma, o fato de não ser apenas uma trading não inviabiliza a utilização das informações. Conquanto o ideal seja a utilização de demonstrativos financeiros públicos, auditados e que se refiram somente à comercialização do produto similar na origem no período investigado, nem sempre há disponibilidade de tais dados. Dessa forma, todas as sugestões apresentadas, em maior ou menor grau, falham em algum dos requisitos. 991. Constatou-se que, para fins de determinação preliminar, entre as sugestões apresentadas até a presente etapa processual, os dados das empresas DMSSC, Newton e Huajin para fins de reconstrução do preço de exportação configuram a melhor informação disponível. 4.3. Da conclusão sobre o dumping 992. As margens de dumping apuradas anteriormente demonstram, preliminarmente, a existência da prática de dumping nas exportações de laminados planos a frio da China para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2023. 5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO 993. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de laminados planos a frio. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. 994. Assim, para efeito da análise deste documento, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma: P1 - 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2019; P2 - 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2020; P3 - 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2021; P4 - 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2022; e P5 - 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2023. 5.1. Das importações 995. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de laminados planos a frio importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00 da NCM, fornecidos pela RFB. 996. Cabe ressaltar que podem ser classificados nos subitens mencionados produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.