DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de Compromisso 1/2013, ao Município de Soure/PA, que tinha por objeto a reforma e a adequação do mercado do peixe naquela cidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o sr. João Luiz Oliveira Souza Melo para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do sr. João Luiz Oliveira Souza Melo, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .13/3/2015 .112.710,18 . .13/3/2015 .151.851,61 9.3. aplicar ao sr. João Luiz Oliveira Souza Melo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira prestação, e de trinta dias, a contar da anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. dar ciência desta deliberação ao responsável, à Procuradoria da República no Estado do Pará e ao Ministério da Pesca e Aquicultura. 10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1241- 05/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1242/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.676/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados: Idelza Maria Barros Santana e Silva (205.968.985-68); Janio Bomfim Prates Quadros (162.943.195-87); Laudemiro de Alcântara (846.442.908-82). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas pelo Ministério da Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de interesse da sra. Idelza Maria Barros Santana e Silva e do sr. Janio Bomfim Prates Quadros, ordenando seu registro; 9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Laudemiro de Alcântara, recusando seu registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. dê ciência desta deliberação ao sr. Laudemiro de Alcântara, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.5. determinar à AudPessoal que, no tocante a ambas as aposentadorias referidas no subitem 9.1, acima, providencie a correção, no sistema e-Pessoal, dos lançamentos efetuados no quadro "IV - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL/LEGAL DA APOSENTADORIA", conformando-os com aqueles cadastrados no sistema Siape; 9.6. esclarecer ao Ministério da Saúde, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1242- 05/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1243/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.603/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (09.203.665/0001-77). 3.2. Responsáveis: Alcino Souza da Silva (717.356.072-15); Maria Edilma Alves de Lima (330.530.732-34); Terrasul Terraplenagem Ltda. (19.633.008/0001-13). 3.3. Recorrentes: Alcino Souza da Silva (717.356.072-15); Maria Edilma Alves de Lima (330.530.732-34); Terrasul Terraplenagem Ltda. (19.633.008/0001-13). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Garrafão do Norte/PA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: João Vicente Vilaca Penha (23716/OAB-PA), Marco Aurelio Pimentel Moura (25158/OAB-PA) e outros, representando Alcino Souza da Silva, Maria Edilma Alves de Lima e Terrasul Terraplenagem Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela empresa Terrasul Terraplenagem Ltda. e pelos Srs. Alcino Souza da Silva e Maria Edilma Alves de Lima ao Acórdão 10.000/2024-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 828.147/2016, firmado com o Município de Garrafão do Norte/PA, que tinha por objeto a "recuperação de estradas vicinais na zona rural do município de Garrafão do Norte/PA", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterada a decisão recorrida; 9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1243- 05/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1244/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.101/2020-5. 1.1. Apenso: 013.719/2019-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Albérico de França Ferreira Filho (023.578.283-15); Dimensão Distribuidora de Medicamentos Ltda. (02.956.130/0001-28); e Viktoria Viktorowna Piders (010.061.393-46). 4. Órgão: Município de Barreirinhas - MA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Amanda Pinheiro Rosa de Moura (OAB/MA 16.953) e outro, representando Viktoria Viktorowna Piders; Gracivagner Caldas Pimentel (OAB/MA 14.812), representando Município de Barreirinhas - MA; Jose Cardoso Lopes ( OA B / P I 1.037) e outros, representando Dimensão Distribuidora de Medicamentos Ltda.; Victor Guilherme Lopes Fontenelle (OAB/MA 17.303) e outro, representando Albérico de França Ferreira Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao subitem 9.2 do Acórdão 3.760/2020-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da empresa Dimensão Distribuidora de Medicamentos Ltda. e da Sra. Viktoria Viktorowna Piders; 9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Albérico de França Ferreira Filho; 9.3. condenar a empresa Dimensão Distribuidora de Medicamentos Ltda. e a Sra. Viktoria Viktorowna Piders ao pagamento solidário das quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . .Data do pagamento .Débito (R$) . .13/4/2018 .44.657,75 . .17/4/2018 .9.464,81 . .20/4/2018 .45.655,06 . .11/5/2018 .44.992,33 . .25/5/2018 .7.488,44 . .30/5/2018 .116.059,37 . .24/7/2018 .63.837,02 . .27/7/2018 .42.962,76 . .3/8/2018 .36.587,66 . .7/8/2018 .68.507,20 . .8/8/2018 .32.222,58 . .9/8/2018 .134.829,67 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); 9.5. aplicar as seguintes multas individuais: 9.5.1. à Sra. Viktoria Viktorowna Piders, no valor de R$ 100.000,00, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992; 9.5.2. à empresa Dimensão Distribuidora de Medicamentos Ltda., no valor de R$ 200.000,00, com fundamento no art. 57 da mencionada lei; 9.5.3. ao Sr. Albérico de França Ferreira Filho, no valor de R$ 26.000,00, com base no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992; 9.6. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Barreirinhas/MA e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.