DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Processo TC-023.276/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Alberto Ribeiro (329.204.906-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Universidade Federal de Juiz de Fora que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Carlos Alberto Ribeiro, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1296/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Claudio Von Dollinger emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, com fundamento no art. 71, inciso III, da C F/ 1 9 8 8 ; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas identificaram o pagamento indevido da parcela denominada "00961-DIF.VENC . D EC I S AO TCU 068/98", que repercutiu de forma irregular no Adicional por Tempo de Serviço (ATS ou anuênios) percebido pelo inativo; Considerando que a rubrica referente à "Diferença de Vencimento" decorre da diferença entre as remunerações antes fixadas de acordo com o mercado e as definidas por normativos a partir da promulgação da Lei 8.112/1990; Considerando que, como não poderia haver decesso remuneratório, foi criada a rubrica mencionada e que, a despeito de ter havido dúvidas sobre a regularidade de tal rubrica, esta Corte de Contas, por meio da Decisão 68/1998-TCU-2ª Câmara, julgou legal o seu pagamento, considerando, excepcionalmente, como parte do vencimento básico, sendo base de incidência para outras verbas remuneratórias, como o ATS e outras gratificações calculadas com base no vencimento básico; Considerando, entretanto, que a continuidade atual de seu pagamento é irregular, visto que a referida rubrica deveria ter sido absorvida pelos reajustes salariais posteriores; Considerando que, no caso em epígrafe, o provento básico foi elevado de R$ 3.863,14 (fevereiro/2015) para R$ 4.664,54 (setembro/2024), o que seria suficiente para ter absorvido o valor em discussão (R$ 37,39); Considerando que o valor pago a título de anuênios (19%) foi calculado com base na soma das rubricas "PROVENTO BÁSICO" e "00961-DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98", houve majoração indevida da vantagem; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Claudio Von Dollinger, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-025.056/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Claudio Von Dollinger (412.867.317-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.2. exclua, dos proventos de aposentadoria, a parcela denominada "00961- DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98", no valor de R$ 37,39, promovendo, ainda, o recálculo do valor pago a título de anuênios, no prazo de trinta dias; 1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.4. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 1297/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria, emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a AudPessoal e o Ministério Público de Contas identificaram o pagamento de adicional por tempo de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido; Considerando que, com base no tempo de serviço público até 8/3/1999 informado à peça 3, o interessado faz jus ao percentual de 21% a título de anuênios, e não 22%, conforme vem sendo efetivamente pago (peça 5, p. 4), motivo pelo qual o ato deve ser considerado ilegal, com a consequente negativa de registro, determinando-se ao órgão de origem que proceda à devida correção da rubrica, com a emissão de novo ato; Considerando que o ato em exame deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento na Constituição Federal, artigo 71, incisos III e IX, e na Lei 8.443/1992, artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, em considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Adanilo Alves Ramos, negando-lhe registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência, pelo órgão de origem, do presente acórdão, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-025.111/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Adanilo Alves Ramos (222.286.590-53). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 1.7.1.1. faça cessar, no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 262 do Regimento Interno desta Corte; 1.7.1.2. corrija, no prazo de trinta dias, o percentual recebido a título de anuênios, nos assentamentos funcionais do interessado; 1.7.1.3. dê ciência, no prazo de trinta dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.1.4. envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado tomou ciência do presente acórdão, no prazo de sessenta dias, contados da ciência da decisão; e 1.7.1.5. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1298/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de aposentadoria da Sra. Sueli Maria do Nascimento, emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988; Considerando que a unidade técnica identificou o cômputo irregular de tempo insalubre e o pagamento da rubrica "Dif. Venc. Decisão TCU 068/98" (R$ 67,81); Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento formulado pela unidade técnica; Considerando que a interessada se aposentou em 9/8/2011, no cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia; Considerando que o Acórdão 2.008/2006-TCU-Plenário, de minha relatoria, é no sentido de ser possível a contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria estatutária com o aproveitamento de tempo especial prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas; Considerando que, no âmbito do Acórdão 911/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, este Tribunal deixou assente que, mesmo observando os parâmetros do Acórdão 2.008/2006-TCU-Plenário, a contagem especial de tempo prestado em condições insalubres para servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente administrativa somente poderá ocorrer se estiver efetivamente demonstrada a existência de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho, devidamente atestado por laudo pericial; Considerando que, este Tribunal, a título de racionalidade administrativa, tem aceitado a averbação do tempo de atividade insalubre realizada de ofício pelo órgão de origem em relação a cargos cujo exercício, presume-se, envolve atividades de risco para a higidez física, como no caso dos médicos, odontólogos, auxiliares de enfermagem e agentes de saúde pública; Considerando que, no caso concreto, trata-se de servidora que ocupou cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia e que, nesse caso, a jurisprudência deste Tribunal exige que a comprovação de atividade insalubre seja por meio de Laudo Pericial; Considerando que a unidade jurisdicionada não anexou ao ato laudo pericial para caracterização de insalubridade e periculosidade, documento que atesta que a servidora laborou em condições insalubres; Considerando que a rubrica referente à "Diferença de Vencimento" decorre da diferença entre as remunerações antes fixadas de acordo com o mercado e as definidas por normativos a partir da promulgação da Lei 8.112/1990. Considerando que como não poderia haver decesso remuneratório, foi criada a rubrica mencionada e que, a despeito de ter havido dúvidas sobre a regularidade de tal rubrica, esta Corte de Contas, por meio da Decisão 68/1998-TCU-2ª Câmara, julgou legal o seu pagamento, considerando, excepcionalmente, como parte do vencimento básico, sendo base de incidência para outras verbas remuneratórias, como o ATS e outras gratificações calculadas com base no vencimento básico; Considerando, entretanto, que a continuidade atual deste pagamento é irregular, visto que a referida rubrica deveria ter sido absorvida pelos reajustes salariais posteriores; Considerando que no caso em epígrafe, o provento básico foi elevado de R$ 2.210,57 (junho/2012) para R$ 3.064,37 (julho/2012), fato que seria suficiente para ter absorvido o valor em discussão (R$ 67,81);