DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031300130 130 Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que não foram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 23, que concluiu pela improcedência das alegações; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 23) à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP) e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-000.348/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Instrutora: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Andreotte Norbim Lanes (10420/OAB-ES) e Flavia Rodrigues do Nascimento (37594/OAB-ES), representando Le Card Administradora de Cartões Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1441/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 91017/2024, promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com vistas a contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de nutrição e alimentação hospitalar, nas dependências do Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Rio de Janeiro (CH-UFRJ). Considerando estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando que a representante alega, em suma, irregularidades na condução do certame, que culminaram em sua desclassificação de forma indevida, bem como avalia como desproporcionais e irrelevantes as exigências de qualificação técnico- operacional constantes do edital; Considerando que, embora relatado em ata, o impedimento de licitar e contratar registrado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), em desfavor da representante e de efeito restrito à entidade sancionadora, bem como a situação no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) não foram expressamente indicados como motivo determinante para a exclusão da representante do certame; Considerando que os requisitos de avaliação de atestados de capacidade técnica, compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto a ser contratado, estão alinhados com a jurisprudência do Tribunal, conforme o Acórdão 18144/2021 da Segunda Câmara e o Acórdão 361/2017 do Plenário; Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 10, que concluiu pela inexistência de plausabilidade jurídica das alegações; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2006, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 10) à unidade jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-000.659/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Daniela Santoro Amin Ribeiro, representando Savvy Servicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1442/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando que a representação versa sobre possíveis irregularidades no pregão eletrônico realizado sobre sistema de registro de preços nº 7/2023, conduzido pela Secretaria de Educação do Estado do Pará (Seduc-PA), cujo objeto é a contratação de serviços de manipulação, higienização, preparo e distribuição de alimentação balanceada aos estudantes regularmente matriculados na rede estadual de ensino; Considerando que órgão condutor do certame é entidade vinculada ao Estado do Pará; Considerando que o futuro contrato não será custeado com recursos de origem federal; Considerando a competência do Tribunal de Contas do Estado do Pará para atuar em suas unidades jurisdicionadas; Considerando restar prejudicada a comprovação de todos os requisitos de admissibilidade constantes do art. 235 do Regimento Interno/TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 105, da Resolução TCU 259/2014 nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, em remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 44) ao representante e à Secretaria de Educação do Estado do Pará; em encaminhar cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado do Pará; e arquivar os autos. 1. Processo TC-025.956/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Educação do Estado do Pará (Seduc-PA). 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Daniel Bogo (74229/OAB-PR) e Israel Bogo (40917/OAB-PR), representando Costa Oeste Servicos de Limpeza - Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1443/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Joao Alfredo de Faria Conde Perez. 1. Processo TC-001.142/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joao Alfredo de Faria Conde Perez (508.348.867-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1444/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Marivania de Azevedo Rego. 1. Processo TC-001.178/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Marivania de Azevedo Rego (167.419.271-15). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1445/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-026.851/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Katia Gomes Soares (309.834.791-00); Roberto Rangel Borges (116.147.221-53). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1446/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-026.862/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Marco Aurelio Monteiro de Barros Fonseca (099.783.647- 49); Rute Gama Rodrigues (509.229.397-72); Sandra Maria Leal Oliveira (848.243.877- 87); Sebastiao Inacio de Franca (349.578.047-53); Sebastiao Rodrigues (235.255.687- 20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1447/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-026.897/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Estelito Vilhena (021.152.042-04); Joaquim Felix Filho (019.588.953-34); Maria de Nazare Carneiro de Souza (019.531.332-15); Raimundo Correa Brito (021.427.162-53); Vanilce Carvalho de Oliveira (021.363.682-49). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1448/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria as interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-026.964/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Elizenda Borba de Gusmao (415.115.904-59); Gerlania de Oliveira Henriques (395.461.014-00). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1449/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Joselia Maria Berno Campos. 1. Processo TC-001.420/2025-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Joselia Maria Berno Campos (650.664.566-00). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1450/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-001.452/2025-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Dinalva Chaves de Matos Souza (401.025.211-15); Jacyra Batista de Oliveira (800.962.711-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.