DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031300132 132 Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, V, "a" e 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 5º, caput, da IN/TCU 98/2024 em 9.1. arquivar o presente processo, em razão de ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e 9.2. dar conhecimento do acórdão proferido à Caixa Econômica Federal, ao Município de Angelândia/MG, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e aos responsáveis. 1. Processo TC-026.608/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Joao Paulo Batista de Souza (298.070.608-69); Thiago Levy Araujo Pimenta (067.961.526-11). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Angelândia - MG. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1459/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação ao Tribunal de Contas da União (TCU) encaminhada pelo Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria da República em Mato Grosso (PR-MT), acerca de supostas irregularidades no Convênio 15/2023, celebrado entre o Município de Rondonópolis - MT e a Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis - MT. Considerando que a representação preenche apenas parcialmente os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU; Considerando que a competência para fiscalização dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) é concorrente entre o Tribunal de Contas da União e os tribunais de contas estaduais e municipais, conforme precedentes desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 1.786/2022-TCU-Plenário e 516/2015-TCU-2ª Câmara; Considerando que a competência primária para fiscalização dos recursos federais destinados à saúde é do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), nos termos dos Acórdãos 516/2015-TCU-2ª Câmara e 1.842/2017-TCU-1ª Câmara; Considerando que a representação trata de irregularidades no Fundo Municipal de Saúde de Rondonópolis - MT, sem indício específico de irregularidade na execução do Convênio 15/2023, sendo classificado o risco como baixo, nos termos do art. 106, §2º, inc. II, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando que a PR-MT já encaminhou o assunto da representação aos órgãos e entidades cuja atuação se mostra mais coerente e relevante, a saber, o próprio Município de Rondonópolis - MT, o Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Rondonópolis - MT, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) e o Denasus; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de acordo com o parecer do parquet de contas e com fundamento nos arts. 103, §2º, inciso I, c/c §3º, art. 105, e arts. 106, §3º e §4º, inciso II, e §7º, inciso I (por analogia), da Resolução - TCU 259/2014 e no art. 169, inc. V, do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer da presente representação, por não se afigurar a necessidade de atuação direta do Tribunal de Contas da União; b) encaminhar cópia da presente deliberação ao ora representante para conhecimento; e c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-019.636/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Município de Rondonópolis/MT. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1460/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 14337/2024, sob a responsabilidade da Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado de São Paulo (Senac/SP), cujo objeto é o fornecimento de equipamentos, maquinários e materiais, com mão de obra para reforma da automação, incluindo instalação e montagem de sistemas de cabeamento estruturado, controle de acesso, detecção e alarme de incêndio, supervisão e controle de utilidades, circuito fechado de TV e sonorização, na unidade de Santo Amaro - CAS. Considerando que a presente representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, em análise de mérito, não restaram configuradas as alegações de irregularidade relativas à aceitação de atestado de capacidade técnica e à suposta inexequibilidade dos preços, reputando-se improcedentes as insurgências nesse sentido; Considerando que se identificou falha na metodologia de pesquisa de preços, restrita a cotações diretas com fornecedores e com número insuficiente de propostas, em desacordo com a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 3.280/2011, 3.224/2020 e 2.401/2022, todos exarados pelo Plenário), ensejando ciência à Administração Regional do Senac/SP; Considerando que não se encontram presentes, de forma concomitante, os requisitos para a adoção de medida cautelar (ausência de plausibilidade jurídica quanto às principais alegações e presença de perigo da demora reverso); Considerando as razões expostas na instrução final da unidade técnica (peças 78-80); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) dar ciência à Administração Regional do Senac no Estado de São Paulo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca da impropriedade detectada na pesquisa de preços que embasou o certame, porquanto restrita a cotações diretas com fornecedores e com apenas duas respostas, sem a utilização de outras fontes de referência, em desacordo com a jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 3.224/2020-TCU- Plenário, 2.401/2022-TCU-Plenário e 3.280/2011-TCU-Plenário); d) informar à Administração Regional do Senac no Estado de São Paulo e ao representante quanto ao teor desta deliberação; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-028.917/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Administração Regional do Senac No Estado de São Paulo (03.709.814/0001-98). 1.2. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac No Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Lucas Rodrigues de Castro (48010/OAB-BA) e Gabriela Duque Poggi de Carvalho (23985/OAB-PE), representando Aragao Engenharia e Comercio Ltda; Walter Rogério Sanches Pinto (113821/OAB-SP), Luciana de Oliveira Nascimento (161839/OAB-SP) e outros, representando Administração Regional do Senac No Estado de São Paulo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1461/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353/2023. 1. Processo TC-001.113/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Osilene Pinto de Melo (138.392.172-53). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que continue abstendo-se de efetuar pagamentos das rubricas referentes à decisão judicial informada no ato. ACÓRDÃO Nº 1462/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3). 1. Processo TC-001.139/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antônio Manoel de Andrade (029.538.704-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1463/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3). 1. Processo TC-001.215/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Rita de Cássia Soares de Araújo (308.435.104-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1464/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3). 1. Processo TC-001.253/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Ana Lúcia Clemente Rocha (801.876.927-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1465/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 e 4). 1. Processo TC-001.291/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Darlan Carneiro de Oliveira (192.913.452-53); Fernando Santos Chrisóstomo (169.546.453-20). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1466/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3). 1. Processo TC-001.342/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Manoel Machado (622.957.727-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1467/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 24 a 26), com a ressalva de que a rubrica de vencimento básico complementar do artigo 15 da Lei 11.091/2005 foi excluída dos proventos da inativa Ieda Edite Lanzarini Lopes. 1. Processo TC-011.959/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ieda Edite Lanzarini Lopes (688.018.828-15); Luiz Cavalcanti de Albuquerque Neto (172.638.404-72); Regina Helena Petroni Mennin (041.198.048-36).