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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/03/2025 · pág. 62

DOMCE 14/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3671

www.diariomunicipal.com.br/aprece 62

será prorrogado por 12 (doze) meses, com início em 01/01/2025 e término em 31/12/2025.Os recursos para a execução do objeto do presente aditivo correrão à conta da Dotação Orçamentária abaixo:PROGRAMA(S): 0901.10.301.00092.025.ELEMENTO(S) DE DESPESA: 3.3.90.30.00/3.3.90.30.04/3.3.90.39.00/3.3.90.39.12/4.4.90.52.00/4.4. 90.52.24.FONTE DE RECURSOS: TRANS. SUS BLOCO DE MANUTENÇÃO.ASSINA PELA CONTRATANTE: LIANE EVANGELISTA DE ALENCAR – Secretária de Saúde. ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): HERCULANO FAGUNDES NOBRE (Titular) da empresa OXIGÊNIO PADRE CICERO EIRELI. Mombaça - CE, 30 de dezembro de 2024.PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato será prorrogado por 12 (doze) meses, com início em 01/01/2025 e término em 31/12/2025.Os recursos para a execução do objeto do presente aditivo correrão à conta da Dotação Orçamentária abaixo:PROGRAMA(S): 0901.10.301.00092.025.ELEMENTO(S) DE DESPESA: 3.3.90.30.00/3.3.90.30.04/3.3.90.39.00/ 3.3.90.39.12/4.4.90.52.00/4.4.90.52. 24. FONTE DE RECURSOS: TRANS. SUS BLOCO DE MANUTENÇÃO.ASSINA PELA CONTRATANTE: LIANE EVANGELISTA DE ALENCAR – Secretária de Saúde. ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): HERCULANO FAGUNDES NOBRE (Titular) da empresa OXIGÊNIO PADRE CICERO EIRELI.

Mombaça - CE, 30 de dezembro de 2024 Publicado por: Karoline Andrade Abrante Código Identificador:6AFCFA59

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.270, DE 07 DE MARÇO DE 2025

Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025 e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025 destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos, tributários ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, ajuizados ou não, com vencimento até 31 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. Os débitos já ajuizados poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, nos autos judiciais respectivos.

Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por ação do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.

Art. 3º O contribuinte, por ocasião da opção, indicará a forma de pagamento, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei, bem como fará confissão expressa e irretratável de débitos e eventuais custas judiciais e de honorários advocatícios, revelando, inclusive, sua renúncia em interpor qualquer medida ainda que extrajudicial, que vise obstaculizar a cobrança do crédito.

§ 1º A opção pelo REFIS deverá ser formalizada até 90 (noventa) dias após a data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Poderão aderir ao REFIS, aqueles contribuintes que possuem débitos a publicar e/ou que participaram de outros planos de recuperação fiscal, que estejam em atraso, ou não, desde que renunciem aos benefícios da lei anterior.

Art. 4º O REFIS obriga a preservação dos débitos originais atualizados monetariamente, na forma preconizada pelo Código Tributário Municipal, até a data da opção.

Art. 5º Os débitos, tributários ou não tributários, vencidos, constituídos ou não, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multas moratórias de até:

I - 100% (cem por cento), quando a liquidação ocorrer em parcela única;

II - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2 (duas) e 4 (quatro) parcelas;

III - 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 5 (cinco) e 7 (sete) parcelas;

IV - 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 8 (oito) e 10 (dez) parcelas.

V - 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 11 (onze) a 12 (doze) parcelas.

Art. 6º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas;

II - R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas tributadas sob qualquer regime.

Art. 7º O primeiro pagamento deverá ser efetuado em até 3 (três) dias úteis, contados da data do protocolo de adesão ao REFIS junto à Superintendência da Administração Tributária, a ser formalizada por requerimento modelo (padrão do sistema tributário), devidamente preenchido e assinado pelo contribuinte, acompanhado de contrato social, aditivos e cartão do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) em caso de pessoa jurídica, e Cédula de Identidade, CPF (Cadastro de Pessoa Física), e comprovante de endereço, em caso de pessoa física.

Art. 8º O contribuinte beneficiado com o parcelamento nas condições do Art. 5º desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado.

Art. 9º O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas contínuas implicará no imediato cancelamento dos benefícios concedidos por esta Lei.

Art. 10. O cancelamento a que se referem os artigos 8° e 9° implica na recomposição dos valores das dívidas como se benefício algum tivesse havido, excluindo-se os valores pagos na sua forma original.

Parágrafo único. O cancelamento do pagamento dar-se-á, de forma automática, nas hipóteses dos artigos 8º e 9º, e o saldo devedor recomposto nos termos do art. 10 desta Lei será inscrito em Dívida Ativa e aplicada as determinações do artigo 202-A, § 5º, da Lei n° 1.637/2013.

Art. 11. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações comprovadamente praticadas com dolo, fraude ou simulação.

Art. 12. O chefe do poder executivo municipal poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 07 de março de 2025.