DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400123 123 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 002731.2024.20.000/6, NF-002900.2024.20.000/6, NF-002939.2024.20.000/4, NF- 003057.2024.20.000/9, NF-003065.2024.20.000/4, NF-000011.2025.20.000/1 - PRT 21ª Região-RN - IC-001235.2019.21.000/8, IC-001642.2020.21.000/3, IC- 001202.2022.21.000/2, IC-000321.2023.21.000/7, IC-001051.2023.21.000/6, IC- 001109.2023.21.000/5, PP-001368.2024.21.000/4, NF-001869.2024.21.000/6, NF- 002001.2024.21.000/4, NF-002179.2024.21.000/0, IC-001149.2022.21.000/9, IC- 000480.2023.21.000/2, IC-000217.2024.21.000/2, NF-000183.2025.21.000/2, IC- 000141.2016.21.000/0, IC-000886.2017.21.000/0, IC-001089.2019.21.000/7, IC- 000088.2023.21.000/4, IC-000732.2023.21.000/3, IC-002155.2023.21.000/3, IC- 002190.2023.21.000/1, NF-001561.2024.21.000/0, NF-001685.2024.21.000/2, IC- 000416.2024.21.001/0, IC-000026.2024.21.002/6, NF-000139.2025.21.000/4, IC- 001026.2020.21.000/9, IC-000090.2023.21.000/4, IC-001154.2024.21.000/1, IC- 001206.2024.21.000/8, NF-000116.2025.21.000/0, IC-000365.2018.21.000/1, IC- 000151.2020.21.000/4, IC-000701.2021.21.000/0, IC-001184.2023.21.000/9, IC- 000329.2024.21.000/0, NF-001934.2024.21.000/7, NF-002051.2024.21.000/6, NF- 002147.2024.21.000/0, IC-000003.2024.21.002/2, NF-000194.2025.21.000/6 - PRT 22ª Região-PI - IC-001071.2019.22.000/5, IC-000696.2023.22.000/5, IC- 000186.2024.22.000/0, IC-001369.2024.22.000/8, IC-001739.2024.22.000/8, IC- 002032.2024.22.000/7, NF-002174.2024.22.000/0, IC-002288.2024.22.000/6, IC- 001644.2023.22.000/8, IC-000772.2024.22.000/6, PP-001603.2024.22.000/9, NF- 002596.2024.22.000/3, IC-000061.2024.22.001/3, IC-000122.2025.22.000/3, NF- 000127.2025.22.000/5, IC-000582.2022.22.000/1, IC-000951.2022.22.000/6, IC- 000490.2023.22.000/0, IC-000495.2023.22.000/2, IC-000074.2023.22.001/0, IC- 000225.2023.22.001/3, NF-002426.2024.22.000/1, IC-000210.2024.22.001/7, IC- 000261.2024.22.001/0, IC-000057.2021.22.000/7, IC-000076.2022.22.002/1, IC- 000732.2024.22.000/7, IC-000898.2024.22.000/7, IC-001502.2024.22.000/6, NF- 000047.2025.22.000/3, IC-000924.2021.22.000/0, IC-000887.2024.22.000/3, IC- 001498.2024.22.000/9, IC-001559.2024.22.000/6, IC-001947.2024.22.000/8, NF- 001958.2024.22.000/0, NF-002296.2024.22.000/1, NF-002297.2024.22.000/7, NF- 002299.2024.22.000/8 - PRT 23ª Região-MT - IC-000167.2022.23.004/0, IC- 000783.2024.23.000/0, IC-000813.2024.23.000/8, NF-001001.2024.23.000/2, IC- 000367.2024.23.001/7, IC-000032.2024.23.004/0, PP-000206.2024.23.004/3, IC- 000616.2024.23.000/0, PP-000178.2024.23.001/4, NF-000245.2024.23.003/8, IC- 000015.2022.23.003/8, IC-001211.2023.23.000/1, IC-000143.2023.23.003/4, IC- 000150.2023.23.004/0, NF-001042.2024.23.000/3, IC-000026.2021.23.001/8, IC- 000380.2022.23.000/3, IC-000181.2022.23.003/8, IC-000346.2023.23.000/5, IC- 000512.2023.23.000/4, PP-000160.2024.23.000/8, PP-000742.2024.23.000/5, NF- 000964.2024.23.000/9, NF-001124.2024.23.000/9, NF-000404.2024.23.001/2, NF- 000148.2024.23.002/0, PP-000042.2024.23.003/8, IC-000210.2024.23.004/2, NF- 000263.2024.23.004/8, NF-000041.2025.23.001/2, IC-000243.2023.23.000/8, IC- 001070.2023.23.000/0, IC-000130.2023.23.003/8, IC-000185.2023.23.004/4, NF- 001364.2024.23.000/9, IC-000158.2024.23.001/0, IC-000171.2024.23.003/6, NF- 000225.2024.23.003/3, NF-000324.2024.23.003/5 - PRT 24ª Região-MS - IC- 000079.2021.24.002/3, IC-000096.2023.24.001/4, IC-000214.2023.24.001/1, IC- 000289.2023.24.002/2, PP-000668.2024.24.000/0, PP-001009.2024.24.000/4, NF- 001120.2024.24.000/5, NF-001250.2024.24.000/1, PP-000076.2024.24.001/1, PP- 000099.2024.24.001/0, IC-000041.2024.24.002/1, NF-000089.2025.24.000/4, NF- 000116.2025.24.000/3, NF-000120.2025.24.000/2, IC-000242.2023.24.001/0, IC- 000333.2024.24.000/2, IC-000495.2024.24.000/7, IC-000530.2024.24.000/0, PP- 001069.2024.24.000/2, NF-000045.2025.24.000/2, NF-000001.2025.24.001/7, NF- 000056.2025.24.001/9, IC-000196.2022.24.001/1, PP-001164.2024.24.000/2, PP- 000098.2024.24.001/2, PP-000286.2024.24.001/8, NF-000333.2024.24.001/0, NF- 000404.2024.24.001/3, NF-000305.2024.24.002/0, IC-000038.2022.24.001/6, IC- 000609.2023.24.000/0, IC-001179.2023.24.000/4, IC-000230.2023.24.001/0, IC- 000139.2023.24.002/8, PP-001241.2024.24.000/0, NF-001247.2024.24.000/3, NF- 000340.2024.24.001/9, IC-000182.2022.24.001/9, IC-001099.2023.24.000/0, IC- 000178.2023.24.001/2, IC-000113.2024.24.000/1, NF-001360.2024.24.000/5, PP- 000113.2024.24.001/0, PP-000242.2024.24.001/3, NF-000338.2024.24.001/2, NF- 000364.2024.24.001/9, IC-000006.2024.24.002/5, PP-000052.2024.24.002/7, NF- 000297.2024.24.002/0, PP-000019.2025.24.000/7. Os processos constantes desta pauta que não forem julgados nesta Sessão ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova inclusão em pauta. ANDRÉ LACERDA Coordenador da 1ª Subcâmara Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA ATA Nº 6, DE 11 DE MARÇO DE 2025 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Jorge Oliveira Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausente o Ministro Augusto Nardes, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 5, referente à sessão realizada em 25 de fevereiro de 2025. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-016.732/2021-9 e TC-019.974/2023-0, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-025.089/2024-2, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira; e - TC-012.233/2022-6 e TC-014.680/2021-1, cujo Relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 1368 a 1517. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-002.193/2023-0, cujo relator é o Ministro Antônio Anastasia, o Dr. Héffren Nascimento da Silva produziu sustentação oral em nome de Jucilene Pinheiro Ferro e de Valmira Alves da Silva. Acórdão nº 1327. Na apreciação do processo TC-036.497/2018-5, cujo relator é o Ministro Antônio Anastasia, o Dr. Huilder Magno de Souza não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome do Instituto Brasileiro de Hospedagem - IBH, de João Marcos Pereira e de César Augusto Gonçalves. Acórdao nº 1328. Na apreciação do processo TC-012.233/2022-6, cujo relator é o Ministro- Substituto Marcos Bemquerer Costa, o Dr. Francisco Teixeira Leal Júnior produziu sustentação oral em nome de Antoniel de Sousa Silva. Após a sustentação oral o relator retirou o processo de pauta. Na apreciação do processo TC-014.680/2021-1, cujo relator é o Ministro- Substituto Marcos Bemquerer Costa, o Dr. Matheus Monnerat Navega produziu sustentação oral em nome da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa e de Alaor Gaspar Pinto Azevedo. Após a sustentação oral o relator retirou o processo de pauta. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo n° 022.444/2022-0 (Ata nº 1/2025) e a Segunda Câmara aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 1329/2025 - 2ª Câmara, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Aroldo Cedraz. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 1327 a 1367, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1327/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.193/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Secretaria Executiva - Ministério do Trabalho e Previdência (extinto) (23.612.685/0016-09); Secretaria-executiva do Ministério do Trabalho e Emprego. 3.2. Responsáveis: Jucilene Pinheiro Ferro (711.690.082-91); Valmira Alves da Silva (104.381.142-72). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Novo Repartimento - PA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Tatiane Alves da Silva (26438/OAB-DF), representando Jucilene Pinheiro Ferro; Tatiane Alves da Silva (26438/OAB-DF), representando Valmira Alves da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Economia, em desfavor de Valmira Alves da Silva e Jucilene Pinheiro Ferro, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Adesão ao Plano de Implementação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã (Siafi 299477), firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e o Município de Novo Repartimento/PA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19, 23, III, e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelas responsáveis Valmira Alves da Silva e Jucilene Pinheiro Ferro; 9.2. julgar irregulares as contas de Valmira Alves da Silva e de Jucilene Pinheiro Ferro, condenando-as solidariamente ao pagamento das quantias discriminadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Tesouro Nacional: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .27/11/2011 .80.332,56 .Débito . .16/10/2012 .107.110,08 .Débito . .5/3/2013 .187.422,64 .Débito . .29/5/2013 .160.665,12 .Débito . .21/8/2013 .19.936,16 .Crédito 9.3. aplicar individualmente às responsáveis Valmira Alves da Silva e Jucilene Pinheiro Ferro multa no valor de R$ 110.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das respectivas dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde já, o parcelamento da dívida em até 36 vezes, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. notificar as responsáveis, o Ministério do Trabalho e Emprego, a Procuradoria da República no Estado do Pará e demais interessados a respeito deste acórdão, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1327- 06/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1328/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.497/2018-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Cesar Augusto Goncalves (232.604.247-68); Instituto Brasileiro de Hospedagem - Ibh (04.785.175/0001-02); Joao Marcos Pereira (387.747.397-00). 3.2. Recorrentes: Cesar Augusto Goncalves (232.604.247-68); Instituto Brasileiro de Hospedagem - Ibh (04.785.175/0001-02); Joao Marcos Pereira (387.747.397-00). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Denyze Naves de Souza e Silva (31307/OAB-DF), Fernanda Barbosa Antunes (46529/OAB-DF) e outros, representando Instituto Brasileiro de Hospedagem - Ibh; Nader Franco de Oliveira (05712/OAB-DF), representando Cesar Augusto Goncalves; Ana Paula dos Santos Costa Lemos Pinto e Huilder Magno de Souza (18444/OAB-DF), representando Joao Marcos Pereira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examinam recursos de reconsideração interpostos por Instituto Brasileiro de Hospedagem, por Cesar Augusto Goncalves e por Joao Marcos Pereira, em face do Acórdão 17.233/2021-2ª Câmara (Rel. Min. Bruno Dantas), que julgou irregulares as contas dos responsáveis, com condenação em débito solidário e aplicação de multa individual.