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Diário Oficial da União · 14/03/2025 · pág. 130

DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400130 130 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor de JCS dos Santos Drogaria Ltda. e de Panaim Pereira Souza, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), entre 13/8/2015 e 29/4/2016, o que teria ocasionado prejuízo aos cofres do FNS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o estabelecimento comercial JCS dos Santos Drogaria Ltda e o Sr. Panaim Pereira Souza, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial JCS dos Santos Drogaria Ltda e do Sr. Panaim Pereira Souza, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .13/08/2015 .507,60 . .17/08/2015 .371,21 . .31/08/2015 .2.778,41 . .14/10/2015 .2.995,70 . .15/10/2015 .1.811,85 . .30/10/2015 .4.281,00 . .30/10/2015 .33,60 . .18/12/2015 .5.032,03 . .18/12/2015 .4,80 . .18/12/2015 .4,80 . .21/01/2016 .7.952,43 . .21/01/2016 .56,40 . .17/02/2016 .14.465,23 . .09/03/2016 .20.652,41 . .01/04/2016 .24.376,02 . .01/04/2016 .183,00 . .29/04/2016 .54.631,96 . .29/04/2016 .54,96 . .29/04/2016 .12,00 9.3. aplicar ao estabelecimento comercial JCS dos Santos Drogaria Ltda. e ao Sr. Panaim Pereira Souza, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 25.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor. 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. informar a Procuradoria da República no Distrito Federal, o Fundo Nacional de Saúde e os responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. informar à Procuradoria da República no Distrito Federal que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1352-06/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1353/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-037.431-2021-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Revisão de Ofício (Pensão Civil) 3. Interessada: Ana Gloria Ferreira Guedes (CPF 186.503.411-87) 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: AudPessoal 8. Representação legal: Silvane Maria Ornelas Guedes (54648/OAB-DF) e Jose de Oliveira (75666/OAB-DF), representando Ana Gloria Ferreira Guedes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina a possibilidade de rever de ofício do ato de pensão civil instituída por Humberto Coutinho de Lucena Júnior em benefício de Ana Gloria Ferreira Guedes, emitido pelo Senado Federal e submetido a este Tribunal para fins de registro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. rever de ofício o ato de pensão civil instituída por Humberto Coutinho de Lucena Júnior em benefício de Ana Gloria Ferreira Guedes, para considerá-lo ilegal, negando-lhe o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. notificar a interessada e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1353-06/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1354/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.881/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Magda Levorin (048.832.848-91). 3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP (03.241.738/0001-39). . 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP contra o Acórdão 19.103/2021-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou o ato de alteração de aposentadoria constantes dos autos legal, com determinação para transformação de vantagem opção percebida pela interessada em VPNI, sujeita apenas aos reajustes gerais do funcionalismo público federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c o art. 286 do RI/TCU, conhecer do pedido de reexame em análise para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de tornar insubsistente o item 1.7.1 do Acórdão 19.103/2021-2ª Câmara; 9.2. dar ciência ao recorrente e aos demais interessados sobre o presente Acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1354-06/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1355/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 042.341/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Story Line Produções Ltda (09.504.083/0001-20); Valeria Bevilacqua Balbi (089.259.708-99). 3.2. Recorrente: Story Line Produções Ltda (09.504.083/0001-20). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela pessoa jurídica Story Line Produções Ltda., à época dos fatos beneficiária de recursos financeiros captados sob a égide da Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet), contra o Acórdão 740/2024˘TCU˘Segunda Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, que julgou irregulares as suas contas, com débito e multa, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 01580.064735/2014-54, denominado "Sangue Sobre a Neve"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU) e nos arts. 277, inciso I, e 285 do RI/TCU, conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente, à Agência Nacional do Cinema e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1355-06/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1356/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.512/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Euripedes Tarciso Tocci (304.263.918-53). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de alteração da concessão inicial de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 127576/2019 - Alteração, em favor do Sr. Euripedes Tarciso Tocci, no cargo de agente administrativo do Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 17, inciso III, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração da concessão inicial de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 127576/2019 - Alteração, em favor do Sr. Euripedes Tarciso Tocci, no cargo de agente administrativo do Instituto Nacional do Seguro Social; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. cadastre no e-Pessoal, no prazo de 30 dias, contados da ciência da presente deliberação, novo ato de aposentadoria do interessado, livre das irregularidades verificadas nos autos, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. comunique ao interessado, no prazo de 15 dias, a contar da ciência deste acórdão, a presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos;