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Diário Oficial da União · 14/03/2025 · pág. 140

DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1426/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-001.261/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Wellington Vinicius de Macedo Carvalho (225.663.921-53). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1427/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-001.273/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Raimundo Leite da Silva (115.656.161-20). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1428/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-001.282/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Augusto Jose de Oliveira (454.862.208-04); Maria Elvira Melo dos Santos (059.195.689-68); Terezinha Vieira de Sa (540.254.279-15); Veronica Kozak (394.355.399-04); Waldomir da Paixao Melego (075.812.119-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1429/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-001.303/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Arvanil Jose Medeiros Sobrinho (315.043.537-49); Jurema de Souza (042.610.487-01); Soeni Oliveira Fagundes (231.651.540-15). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1430/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-001.329/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cleonice Alves Lopes (084.721.062-68); Edna Souza Silva (143.034.262-53); Maria Irismar Silva de Souza (161.897.792-04); Santiago Gomes do Nascimento (072.447.464-15); Suelia Rodrigues de Souza (353.079.191-15). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1431/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicado. 1. Processo TC-001.370/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Fatima Leonor Patricio (708.585.517-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1432/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada, por 15 dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, independentemente de notificação da parte. 1. Processo TC-025.123/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Shirley de Lacerda Barreto Matos (389.470.057-20). 1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1433/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicado. 1. Processo TC-025.273/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Leila Gomes Cardoso (222.306.452-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1434/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Marilia Luiz Pereira. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de parcela remuneratória VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05, no valor de R$ 252,42; considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos recentes efetuados à interessada, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Marilia Luiz Pereira, ressalvando-se que a parcela remuneratória não consta nos proventos atuais da inativa. 1. Processo TC-026.756/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Marilia Luiz Pereira (045.193.168-80). 1.2. Unidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1435/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se da apreciação sumária de lista de atos de admissão submetidos ao TCU para fim de registro, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Fe d e r a l , pertencentes às seguintes unidades: Petróleo Brasileiro S.A., Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Universidade Federal de Alagoas, TRANSPORTADORA BRAS. GASODUTO BOLÍVIABRASIL S.A. - PETROBRAS - MME, Hospital de Clínicas de Porto Alegre, Fundação Universidade Federal do Maranhão, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo, Universidade Federal da Bahia, Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, Universidade Federal do Espírito Santo, ELETRONUCLEAR S.A., Universidade Federal do Ceará, Fundação Universidade Federal do Tocantins, Universidade Federal do Norte do Tocantins, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Considerando que o presente processo foi autuado para tratar, em rito de apreciação sumária, da lista de atos 35/2024, em linha com o disposto no § 3º do art. 5º da Resolução TCU 353, de 22 de março de 2023, que prevê: "Após serem submetidos às críticas eletrônicas, os atos de pessoal terão seu exame, apreciação e registro realizados, preferencialmente, por meio do e-Pessoal, mediante mecanismo de listas, que obedecerá a regulamento próprio". considerando, ainda, as disposições complementares da Portaria-AudPessoal n. 4, de 30 de outubro de 2023: Art. 2º Para um ato de pessoal ser incluído em uma lista de apreciação sumária ele deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - a contar de sua entrada no Tribunal, não estar concretizado o prazo que implica seu registro tácito; II - ter sido submetido às críticas automatizadas do sistema e-Pessoal e não ter recebido apontamentos que indiquem necessidade de análise manual, isto é, deverá ter baixíssimo risco de conter ilegalidades; e III - a proposta da Unidade Técnica ser pela legalidade ou prejudicado por perda de objeto. Art. 3º Periodicamente, considerando a existência de atos em quantidade suficiente que justifique a criação de listas, a Unidade Técnica, por meio de funcionalidade do sistema e-Pessoal, criará listas de apreciação sumária, observando os seguintes procedimentos e critérios: I - cada lista de apreciação sumária deverá conter, no máximo, mil atos; II - todos os atos de uma lista de apreciação sumária deverão ser do mesmo tipo; III - para cada lista de apreciação sumária criada o sistema enviará, automaticamente, e-mail para as caixas institucionais de todos os Relatores e de todos os Representantes do MPTCU, indicando as informações gerais acerca da lista criada, como o tipo, a quantidade e as Unidades Jurisdicionadas envolvidas, bem como a indicação de como acessar a lista para consulta e eventuais destaques; IV - cada lista de apreciação sumária ficará disponível pelo prazo de seis meses, período durante o qual os gabinetes poderão destacar quaisquer atos que considerem demandar apuração individual; e V - finalizado o prazo referido no inciso IV, os atos que restarem na lista de apreciação sumária serão autuados e o correspondente processo será enviado ao MPTCU e ao respectivo relator, a fim de que sejam julgados pela legalidade; considerando que, no presente caso, a lista 35/2024 foi criada em 20/06/2024 e disponibilizada no sistema e-Pessoal, por seis meses a partir dessa última data, para amplo acesso aos gabinetes de autoridades (MPTCU e Ministros) e eventual retirada de atos da lista visando seu tratamento em processo apartado; considerando que, tendo expirado o referido prazo de seis meses, os atos que permaneceram na lista devem receber registro sumário; considerando, por fim, a conclusão da unidade instrutora, endossada pelo MPTCU (peça 8), no sentido de que a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito, considerando ainda o art. 5º, § 3º, da Resolução-TCU 353/2023 e as disposições da Portaria-AudPessoal n. 4/2023, fundamentam a convicção de que os atos constantes da lista 35/2024 podem ser apreciados pela legalidade, em razão de não terem sido encontradas irregularidades nos atos (peça 5);