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Diário Oficial da União · 14/03/2025 · pág. 143

DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400143 143 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 (089.779.226-23); Vinicius Oliveira Bittencourt (027.582.070-01); Vinicius Souza dos Santos (015.239.570-93); Vitor Dalmazo Melotti (134.527.837-31); Vitor Emanoel de Souza Oliveira (175.678.187-79); Vitor Jose Roza da Silva (126.221.347-97); Vitor da Silva Nunes (455.626.388-35); Vitoria de Oliveira Amorim (139.601.297-42); Vivian do Carmo Langiano (295.284.978-10); Viviani Vieira Duarte (092.308.536-07); Wagner Carvalho Sgobbi (407.902.328-63); Wagner Wendt Nabarro (379.148.828-79); Wagnner Guimaraes Cabral (127.761.157-25); Waldir Alves da Silva Segundo (059.782.509-28); Wallace Rodrigues Sales (055.678.591-63); Wander Luiz Demartini Nunes (110.560.737-21); Washington Mateus Santos da Silva (072.779.533-39); Weber Paulo Cezario dos Santos (323.100.958-85); Wellington Laureano Alves (852.749.760-34); Wellington Piveta Oliveira (085.008.979-45); Wellysson Rodrigo Souza Monteiro (610.667.213-00); Wender Ferreira Alves (004.868.642- 51); Wenner Vinicius Araujo Saraiva (051.534.453-21); Wesley Douglas Oliveira Silva (014.246.254-32); Wesley Formentin Monteiro (020.837.130-36); Wesley Leitao de Sousa (027.122.673-03); Wesley Leitao de Sousa (027.122.673-03); Wesley Rodrigues de Paula e Silva (800.382.041-34); Wesley Santos Correia (070.060.075-26); Wesney Ferreira da Silva (043.697.151-80); Wilamis Micael de Araujo Aviz (097.940.354-59); William Lawrence Uchino Loos (365.428.628-38); William Roberto das Chagas de Jesus (090.883.847-62); Willian Robson Soares Lucindo (338.894.488-10); Wilson Luis Americo (119.951.648-10); Woodro Lima Silva (699.999.023-91); Wyllians Jose Vendramini Borelli (020.065.900-65); Yan Souza Montes (104.246.316-60); Yngrid Mickaelli Oliveira dos Santos (084.655.634-03); Zuleica Beatriz Calliari (646.800.610-49). 1.2. Órgão/Entidade: Eletronuclear S.A.; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Hospital de Clínicas de Porto Alegre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Petróleo Brasileiro S.a.; Transportadora Bras. Gasoduto Bolívia-brasil S.A. - Petrobras - Mme; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1436/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicado. 1. Processo TC-001.458/2025-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Rita Lima de Azevedo (079.776.625-15). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1437/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicado. 1. Processo TC-001.510/2025-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Adiles Rodrigues Machado (160.360.424-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1438/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Pedro Brauner. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo de serviço); considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma em favor de Pedro Brauner, ressalvando que o valor referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019. 1. Processo TC-028.034/2024-4 (REFORMA) 1.1. Interessado: Pedro Brauner (323.238.160-04). 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1439/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Verionaldo Souza Freire. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo de serviço); considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma em favor de Verionaldo Souza Freire, ressalvando que o valor referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019. 1. Processo TC-028.064/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Verionaldo Souza Freire (391.664.814-49). 1.2. Unidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1440/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Jose Antonio Pereira. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo de serviço); considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma em favor de Jose Antonio Pereira, ressalvando que o valor referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019. 1. Processo TC-028.110/2024-2 (REFORMA) 1.1. Interessado: Jose Antonio Pereira (733.000.207-00). 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1441/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-028.418/2024-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Albert Marcos da Silva Marcelino (123.430.166-07); Jose Bahia Soares (869.427.948-72); Paulo Cezar Silva de Oliveira (119.390.997-06); Pedro Norival de Araujo (237.808.867-15); Ramon Lazaro da Silva Jesus (128.862.727-01). 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1442/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Marcio Politowski, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio da Portaria MDR 378/2021, ao Município de Sete de Setembro/RS e que tinha por objeto a execução de ações de resposta nesse município. Considerando que os repasses efetivos da União totalizaram R$ 23.092,00, bem como que, no relatório da TCE (peça 21) o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 5.563,22, imputando responsabilidade a Marcio Politowski, prefeito no período de 1/1/2021 a 31/12/2024, na condição de gestor dos recursos; considerando o alegado pela unidade instrutora (peça 30): "[...]o valor original do débito, cujo fato gerador ocorreu após 1/1/2017, é de R$ 5.580,00, e que apesar de ser inferior ao limite de R$ 100.000,00 constitui TCE em conjunto com o débito 1547/2023 (TC 040.335/2023-2), do mesmo responsável cuja soma ultrapassa o valor de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, § 1°, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016;" considerando, por outro lado, que, no referido TC 040.335/2023-2, o débito imputado ao responsável totaliza, em valor histórico, R$ 85.051,20, o qual, somado ao débito apurado neste processo, totaliza R$ 90.614,42 - montante inferior a R$ 120.000,00, limite mínimo fixado por este Tribunal para a instauração e tramitação de uma TCE, estabelecido conforme os arts. 6º, inciso I, e 29 da IN/TCU 98/2024; considerando, ainda, que, no bojo do termo de compromisso em tela, verificou- se a aquisição de reservatório flexível de água pelo município, que, apesar de não ter sido utilizado nas ações de resposta previstas na citada portaria regente, poderia ser utilizado após o término da vigência em outras ações de resposta à estiagem; considerando a proposta da unidade instrutora de afastar a responsabilidade de Marcio Politowski pelo dano apurado, excluindo-o da relação processual, tendo em vista que, no caso em apreço, a efetiva aquisição do reservatório sem prova de sua utilização nas ações de resposta e potencial utilização pelo ente em outras necessidades configura desvio de finalidade, cujo débito deve ser atribuído apenas ao ente federativo, e não ao gestor (Acórdão 1541/2007-Plenário, relator: Ministro Augusto Nardes; Acórdão 4491/2020-1ª Câmara, relator: Ministro Benjamin Zymler; e Acórdão 3594/2022-2ª Câmara, relator: Ministro Aroldo Cedraz) (peça 30); considerando, ainda, a proposta da unidade de que, ante a inexistência de outros processos de TCE autuados contra o Município de Sete de Setembro/RS e o fato de o valor do débito ser inferior ao montante que enseja a instauração e tramitação de TCE, deve o processo ser arquivado, sem julgamento de mérito, permanecendo o dito município obrigado à restituição de referido débito; considerando a divergência apresentada pelo MPTCU quanto a esse ponto, in verbis (peça 33): "3. A proposta elaborada pela AudTCE consistiu na exclusão processual do ex- prefeito e arquivamento do processo sem cancelamento do débito, atribuível unicamente ao ente federado. 4. Com as vênias por divergir pontualmente da proposta da unidade técnica, considerando a reportada "inexistência de outros processos de TCE autuados contra o Município de Sete de Setembro/RS" (peça 30, p. 4), o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União opina por que o Tribunal releve o débito de tão ínfima materialidade, tal como procedido nos Acórdãos 8.140/2024-2ª Câmara (Rel. Min Antônio Anastasia) e 8.990/2024-1ª Câmara (Rel. Min. Augusto Sherman). 5. Ademais, considerando que os recursos foram, de fato, destinados à aquisição do reservatório, o qual, de acordo com a unidade técnica, pode ser utilizado pelo ente em outras necessidades, as presentes contas podem ser julgadas regulares com ressalva." considerando que, com as devidas vênias à unidade técnica, assiste razão ao parquet, uma vez que o débito subsistente é de baixíssima materialidade e, ainda, o item adquirido no caso em referência, potencialmente, tem utilidade pública; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU c/c os arts. 6º, inciso I, e 29, da IN/TCU 98/2024, em: a) excluir da relação processual Marcio Politowski; b) julgar regulares com ressalvas as contas do Município de Sete de Setembro/RS, dando-lhe quitação; c) comunicar esta decisão aos interessados. 1. Processo TC-000.280/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)