DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400145 145 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 comprovante de devolução do saldo remanescente, o extrato bancário, os boletins de medição, os comprovantes de despesas e notas fiscais, bem como o termo de aceitação definitiva dos serviços; considerando que, no Parecer 110/2022/PCFCGOA/DERU/SMDRU/MDR, referente a vistoria realizada pelo concedente entre 1º e 5/2/2021, foi apurada a execução física de 95% dos serviços, com a falta de pavimentação de três vias; considerando que, todavia, foi possível constatar que a execução das três vias faltantes foi realizada ainda antes da emissão do referido parecer técnico, conforme consulta realizada ao Google/Maps/StreetView; considerando a análise da unidade técnica, corroborada pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), no sentido de que a documentação apresentada pelo gestor comprova a regular aplicação dos recursos repassados pela União no âmbito do termo de compromisso firmado com o MIDR, bem como a devolução do saldo remanescente na conta específica, elidindo, portanto, o débito imputado aos responsáveis; considerando as propostas uniformes da unidade técnica e do MPTCU de julgar regulares com ressalva as contas de João Gomes de Lima e do município de Capitão Poço/PA, dando-lhes quitação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em: a) considerar revel o município de Capitão Poço/PA, para todos os efeitos; b) acatar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável João Gomes de Lima; c) julgar regulares com ressalva as contas do João Gomes de Lima e do município de Capitão Poço/PA, dando-lhes quitação; b) comunicar os responsáveis e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a respeito desta decisão. 1. Processo TC-040.310/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: João Gomes de Lima (423.850.752-53); Prefeitura Municipal de Capitão Poço/PA (05.149.109/0001-09) 1.2. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1449/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU), por meio de expediente do Subprocurador-Geral do MP/TCU Lucas Rocha Furtado, requerendo que o Tribunal proceda à adoção das medidas tendentes a avaliar a utilização de recursos da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (Ceap) pelo deputado federal Hélio Lopes (PL-RJ) para realização de viagens para pré-campanha ao Senado Federal em estado diferente daquele pelo qual o deputado foi eleito (peça 1). considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que o represente reproduz matéria jornalística publicada em 10/11/2024 pelo portal Metrópoles, segundo a qual o deputado federal Hélio Lopes teria realizado viagens frequentes a Boa Vista (RR) com o fim de promover a sua pré- candidatura ao Senado Federal nas eleições de 2026 por RR, conforme se verifica em matéria divulgada na imprensa (disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/eleito- pelo-rj-helio-lopes-usa-verba-da-camara-para-idasaroraima). considerando que, de acordo com a unidade instrutora (peça 4), a documentação das passagens aéreas do gabinete do deputado Hélio Lopes foi apresentada e se encontra divulgada no portal da Câmara dos Deputados, a qual mostra que o reembolso foi efetuado no valor total de R$ 38.911,24; considerando que a unidade instrutora (peça 4), apesar de considerar a ocorrência relevante, aduziu que apresenta baixo risco e baixa materialidade, bem como o seguinte: 24. Quanto à avaliação da necessidade de atuação direta, o art. 106, § 3º, da Resolução - TCU 259/2014 dispõe que implica avaliar se a atuação corretiva do próprio órgão ou do controle interno é suficiente para dar o adequado tratamento ao fato noticiado. 25. Nesse sentido, além de a situação relatada ser de baixo risco, não sendo capaz de causar impacto negativo direto e significativo no alcance das finalidades do órgão, e da baixa materialidade (R$ 38.911,24), considera-se que a atuação exclusiva da Câmara dos Deputados é suficiente para sanear a questão, isso porque o tema relacionado a possíveis irregularidades na utilização das verbas das Ceap para a aquisição de passagens aéreas já foi, inclusive, enfrentado por essa Corte em processos tais como os TCs 005.655/2024-2 (uso da Ceap com abastecimento de embarcações marítimas particulares, Acórdão 866/2025 - TCU - 1ª Câmara, Ministro Jhonatan de Jesus), 015.207/2024-2 (custeio de viagens não adequadamente motivadas de parlamentares para as Olimpíadas de Paris, Acórdão 4099/2024 - TCU - 2ª Câmara, Ministro Augusto Nardes) e 008.428/2023-9 (viagens realizadas por parlamentar a Las Vegas, nos EUA, e a Cantão, na China, Acórdão 1954/2023 - TCU - Plenário, Ministro Jhonatan de Jesus). 26. Além disso, anteriormente, o TC 028.317/2016-5 tratou do monitoramento de determinações exaradas em processo de representação acerca de possíveis irregularidades praticadas por deputados e senadores com o uso das verbas das Ceap, tendo o Tribunal proferido o Acórdão 3048/2019-TCUPlenário. O monitoramento de determinações exaradas no Acórdão 3048/2019-TCU-Plenário está sendo realizado no âmbito do TC 007.575/2022-0, Relator Walton Alencar Rodrigues. 27. Recentemente, no TC 010.328/2024-6, processo relativo à representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, relatando supostas irregularidades ocorridas na utilização da cota para o exercício da atividade parlamentar, por senador da república, para o abastecimento de veículos, o Tribunal proferiu o Acórdão 10237/2024- TCU-Primeira Câmara, rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, no sentido de não conhecer da representação e determinar o arquivamento dos autos [...] 28. Deve-se acrescentar que os gastos com passagens aéreas do parlamentar para Roraima totalizaram R$ 38.911,24, e o valor da Ceap mensal para deputados federais do estado do Rio de Janeiro corresponde a RS 41.553,77 (anexo único do Ato da Mesa 43/2009, com a redação dada pelo Ato da Mesa nº 270, de 19/1/2023). Ou seja, os gastos totais do deputado federal com passagens aéreas para Roraima sequer extrapolaram o valor mensal reservado ao parlamentar a título de Ceap. [...] 30. Nesse caso, a atuação da Câmara dos Deputados, por meio da Mesa Diretora da Casa, para que esta avalie a conveniência e oportunidade de promover alteração do Ato da Mesa 43/2009 para tornar menos permissivo o uso de passagens áreas que podem não estar relacionadas à atividade parlamentar, é suficiente, tornando a atuação direta deste Tribunal desnecessária. 31. Desta forma, conclui-se que, embora não haja evidências de que a frequência dos deslocamentos do deputado ao estado de Roraima se limita apenas ao exercício do mandato, mas pode estar alinhada a interesses políticos futuros, o que seria irregular, nos termos do art. 15 do Ato da Mesa 43/2009, que veda gastos de caráter eleitoral, a representação não deve prosseguir nesta Corte visto que a atuação corretiva do próprio órgão ou do controle interno é suficiente para dar o adequado tratamento ao fato noticiado. 32. Observa-se que, caso a Câmara constate gastos irregulares com passagens aéreas, deverá proceder à adoção das medidas cabíveis para o correspondente ressarcimento aos cofres públicos daqueles valores (art 7º. do Ato da Mesa 43/2009); considerando que assiste razão à unidade instrutora, sendo suficiente e adequado encaminhar cópia destes autos à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, para conhecimento dos fatos e adoção das providências internas de sua alçada, e ao Ministério Público Eleitoral, para a adoção das medidas que entender cabíveis; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; c) no mérito, considerar a representação improcedente; d) comunicar esta decisão ao representante, à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e ao Ministério Público Eleitoral; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-025.787/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Câmara dos Deputados. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1450/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90004/2024 sob a responsabilidade do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Roraima (Crea/RR), com valor estimado de R$ 72.885,18, cujo objeto consiste na aquisição de 26 equipamentos de informática (tablet) para o referido Conselho (item 3 do objeto do certame - peça 24). Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: a) desclassificação indevida da representante no PE 900024/2024, uma vez que não apresentou o balanço patrimonial, conforme alegou o pregoeiro; b) entrou com recurso administrativo, mas foi improvido pelo pregoeiro; c) buscou esclarecimentos acerca da desclassificação por meio de e-mail e de telefonema, mas não obteve resposta formal; d) apontou tratamento diferenciado em relação a outra empresa classificada que não apresentou o balanço patrimonial alegando ser MEI e foi classificada; e e) ficou impossibilitado de usar o chat do sistema para questionamentos por já estar desclassificado; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando, por outro lado, a análise da unidade instrutora que, nos termos do art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, avaliou que a representação ostenta baixo risco, baixa materialidade, bem como que "os benefícios passíveis, em tese, de serem alcançados por meio da atuação direta do TCU não são relevantes o suficiente e não se referem a questões inéditas que permitam vislumbrar possível agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência" (peça 26); considerando, por fim, a proposta da unidade para que o presente processo seja arquivado após a representação ser levada ao conhecimento da unidade jurisdicionada para a adoção das providências de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal (peça 26); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e c/ art. 103, § 1º, e art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) no mérito, considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; c) comunicar os fatos ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Roraima, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, como cópia para a Controladoria do CREA-RR, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação, da instrução e desta deliberação; d) comunicar esta decisão à representante; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-028.954/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Roraima. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Allan Johnny Boa Sorte Larcher, representando 53.382.623 Allan Johnny Boa Sorte Larcher. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1451/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.148/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Maria Freitas Lauriano Freire (073.426.403-87); Paulo Roberto da Silveira (262.854.017-72); Perolinda Bezerra Pereira (060.735.143-87); Regina Pereira Pires Campos (375.450.609-97); Ronaldo Ferreira Valadao (251.846.879-04). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1452/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.172/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Carlos Pilon (342.537.427-34); Maria Augusta Torezani (488.164.937-04); Regina Celia Madureira Queiroz (579.622.947-87); Silvio Jose Vescovi (364.478.387-04); Vany Lyrio Cabidelli (578.264.987-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1453/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.181/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ary Cavalheiro (160.361.829-53); Dirse Silva (064.360.729-34); Maria Lucia dos Passos (184.992.449-04); Vera Maria Santos Lima (184.702.899-34); Zoraide Gid Rolim de Moura (002.172.209-91).