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Diário Oficial da União · 14/03/2025 · pág. 154

DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400154 154 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1510/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.175/2024-7 (REFORMA) 1.1. Interessado: Ronaldo Braga (143.882.431-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1511/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.194/2024-1 (REFORMA) 1.1. Interessado: Jorge Santana Santos (631.685.887-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1512/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.413/2024-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Ivaldo Rodrigues Lupim (052.666.967-53); Jeferson Marcelino do Nascimento (010.283.651-52); Lucas Matheus Ruiz Gama (036.138.342-86); Marco Antonio Azevedo de Mello (041.840.417-87); Miguel Barros da Silva (064.125.647- 72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1513/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.428/2024-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Edmilson Lira da Silva (929.200.127-20); Fabiana Maia Morgado (100.704.207-93); Janaik de Oliveira Silva (590.516.554-87); Jorge Mauricio Espindola da Silva e Silva (057.710.467-52); Vanessa Katharine de Andrade Leite (075.842.394-20). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1514/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 11 da Lei 8.443/1992, 157 do Regimento Interno/TCU e 47 da Resolução/TCU 259/2014, em sobrestar o presente processo até a manifestação em definitivo do Supremo Tribunal Federal no bojo do MS 39910-DF, encaminhando-se, posteriormente, os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc), de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-000.489/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marcelo Carlomagno Carlos (225.041.328-24). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Gabriel Cardoso Nascimento (23158/OAB-PI), Julia Leite Valente (141080/OAB-MG) e outros, representando Marcelo Carlomagno Carlos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1515/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento ao subitem 9.2 do Acórdão 991/2022 - Plenário (peça 3, de minha relatoria), adotado no âmbito do TC-005.492/2015-7 (apenso), que tratou do "monitoramento realizado pela Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana), por força da determinação havida no subitem 9.1 do Acórdão 1.618/2014 - Plenário (de minha relatoria) (peça 6), proferido nos autos do TC- 006.645/2011-9 (Fiscobras 2011), que apreciou o Relatório de Levantamento de Auditoria referente à fiscalização das obras de implantação do sistema de abastecimento de água no município de Goiânia/GO, especialmente o objeto do Contrato 350/2009"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) manifestou-se pela ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 8º da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo (peças 74 a 76); Considerando que o Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, entende que o e-mail encaminhado por auditor da então SeinfraUrbana à Saneamento de Goiás S/A (Saneago), em 6/7/2016, também teria o condão de interromper as prescrições ordinária e intercorrente, cenário no qual ainda assim se verificaria a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso (peça 77); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 27/5/2014, data de emissão do pronunciamento da unidade técnica no Relatório de Levantamento de Auditoria, TC- 006.645/2011-9 (art. 4º, inciso IV); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 18/6/2014, data da prolação do Acórdão 1.618/2014-Plenário (peça 6); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pelo Ministério Público junto ao TCU (despacho, peça 77, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre o e-mail de solicitação das informações contratuais atualizadas, de 6/7/2016 (peça 31 do TC-005.492/2015-7, de minha relatoria), e a instrução da SeinfraUrbana, de 11/2/2020 (peça 43 do TC-005.492/2015-7, de minha relatoria), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação às responsáveis, à Saneamento de Goiás S/A e à Caixa Econômica Federal, de acordo com o parecer do Ministério Público/TCU: 1. Processo TC-008.501/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: TC-005.492/2015-7 (Monitoramento). 1.2. Responsáveis: Empresa Sul-Americana de Montagens S. A. - EMSA (17.393.547/0001-05) e Construções e Comércio Ltda. (61.329.181/0001-99). 1.3. Órgão/Entidade: Saneamento de Goiás S/A - Saneago, Caixa Econômica Federal e Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1516/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, 23, inciso II, e 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 202, § 4º, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e considerando o recolhimento, de forma parcelada, da integralidade do débito que lhe foi imputado pelo Acórdão 5182/2020-2ª Câmara (peça 112 e 113), em julgar as contas do Sr. Joao Luiz Lopes de Sousa regulares com ressalva e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.223/2015-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joao Luiz Lopes de Sousa (096.085.675-72). 1.2. Entidade: Município de Água Branca/PI. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Igor Martins Ferreira de Carvalho (5.085/OAB-PI), representando Global Comunicação e Assessoria Ltda - Me; Manoel Carvalho de Oliveira Filho (1879/OAB-PI) e Licia Milena Silva Oliveira (18328/OAB-PI), representando Joao Luiz Lopes de Sousa; Bruno Milton Sousa Batista (5150/OAB-PI) e João Ulisses de Britto Azêdo (3446/OAB-PI), representando R. Comunicações & Marketing Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1517/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), inicialmente em desfavor da Sra. Antônia Luciana da Costa Oliveira, ex-Prefeita Municipal de Baraúna/RN (gestão de 30/1/2014 a 31/12/2016), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao aludido ente, por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola - Educação Integral, no exercício de 2016 (PDDE-EI/2016), do Programa Dinheiro Direto na Escola, no exercício de 2016 (PDDE/2016), e do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no exercício de 2016 (PNAE/2016). Considerando que, por meio do Acordão 15.253/2021 - 2ª Câmara, este Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas da responsável acima referenciada, bem como da Sra. Lúcia Maria Fernandes do Nascimento, sua sucessora na Chefia do Poder Executivo Municipal (gestão de 1/1/2017 a 31/12/2020), condenou-as ao pagamento dos débitos apurados e aplicou-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 (peças 46/48); Considerando que, depois de realizadas as comunicações processuais pertinentes, a representante legal da Sra. Lúcia Maria Fernandes do Nascimento juntou aos autos a peça 82, por meio da qual suscita a nulidade da notificação do decisum deste Tribunal; e Considerando que restou comprovado que o ofício expedido com vistas a notificar a Sra. Lúcia Maria Fernandes do Nascimento acerca do conteúdo do Acordão 15.253/2021 - 2ª Câmara não foi entregue no endereço da responsável, mas, sim, no da sede da Prefeitura Municipal, na data de 25/2/2022 (peça 67), período em que não mais exercia a função de alcaide. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em receber a documentação em análise como mera petição e reconhecer a nulidade da notificação da Sra. Lúcia Maria Fernandes do Nascimento e dos atos processuais subsequentes, reabrindo-se, a partir da notificação do teor desta decisão, o prazo para que a responsável, se assim o desejar, apresente eventual recurso contra o Acórdão 15.523/2021 - 2ª Câmara, e em encaminhar os presentes autos à Seproc, para adoção das providências a seu cargo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-039.269/2018-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC-008.788/2022-7 (Cobrança Executiva); TC-008.791/2022-8 (Cobrança Executiva); TC-008.789/2022-3 (Cobrança Executiva); TC-008.790/2022-1 (Cobrança Executiva) 1.2. Responsáveis: Antônia Luciana da Costa Oliveira (030.497.664-41); Lucia Maria Fernandes do Nascimento (096.424.804-25). 1.3. Requerente: Lucia Maria Fernandes do Nascimento (096.424.804-25). 1.4. Entidade: Município de Baraúna/RN. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Stephani Kellin dos Santos (15.109/OAB-RN), representando Antônia Luciana da Costa Oliveira; Sinval Salomão Alves de Medeiros (5356/OAB-RN), representando Lucia Maria Fernandes do Nascimento. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.