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Diário Oficial da União · 14/03/2025 · pág. 182

DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031400182 182 Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 3, DE 9 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre isenção de multas e juros de mora sobre anuidades vencidas há mais de 2 (dois) anos junto ao Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região. A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822, de 17 de julho de 1977, CONSIDERANDO o disposto na alínea "c" do subitem 9.3, Norma 9 da Resolução CFP nº 20/2018, que revisa e amplia o Manual de Procedimentos administrativos, financeiros e contábeis do Sistema Conselhos de Psicologia; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.514/2011, estabelece seus artigos 3º ao 11, as regras e critérios para as contribuições devidas aos Conselhos profissionais, bem como as regras de recuperação de créditos, especialmente o art. 6º, parágrafo segundo; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios, através de recuperação fiscal de seus créditos, objetivando a regularização de dívidas de anuidades vencidas há mais de 2 (dois) anos; CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 46/2018, que autoriza os Conselhos Regionais de Psicologia a concederem redução de até 100% (cem por cento) de multas e juros de mora das anuidades com mais de dois anos vencidas, de pessoas físicas ou jurídicas; CONSIDERANDO o teor do Ofício-Circular nº 2/2023/GFINS/CGEST-CFP, que trata do resultado da auditoria do TCU sobre a sistemática de cobrança adotada pelos Conselhos Profissionais na cobrança de inadimplentes; CONSIDERANDO a decisão do Plenário deste Conselho conforme ata nº 51/2025 em reunião realizada no dia 08 de março de 2025, resolve: Art. 1º Conceder redução de 100% (cem por cento) das multas e juros de mora incidentes sobre os débitos das anuidades vencidos há mais de 2 (dois) anos, incidindo as anuidades vencidas no ano de 2023 e anteriores, considerando a data base do vencimento da anuidade 31 de março, de pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não em dívida ativa, mesmo em fase de ajuizamento, ainda que tenham sido objeto de parcelamento anterior, definindo os seguintes critérios de redução dos encargos de mora: I - Débito pago no BOLETO em parcela única; II - Débito pago no CARTÃO DE CRÉDITO em até 5 (cinco) parcelas. Art. 2º O parcelamento do débito no cartão de crédito deverá respeitar a parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais). Art. 3º A data limite para o pagamento do débito será de 7 dias corridos da negociação, exceto no caso de débitos judicializados, em que a primeira parcela deverá ser paga à vista. Art. 4º Eventual inadimplemento do pagamento, acarretará a perda dos benefícios autorizados na presente Resolução, retroagindo-se ao valor original da obrigação. Art. 5º Os descontos oferecidos na presente Resolução não serão aplicados sobre eventuais custas processuais e honorários advocatícios arbitrados judicialmente, para a hipótese da negociação incidir sobre débitos que estejam em fase de ajuizamento. Art. 6º Os efeitos da presente Resolução terão vigência a contar da data da sua publicação até a data de 31/10/2025. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÍRIAM CRISTIANE ALVES