DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031800031 31 Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.4. Dos produtores/exportadores 115. Em razão do número elevado de produtores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado no item 1.6 deste documento. 116. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores: Sumec Machinery & Electric Co. Ltd., Wuhan Fiberhome International Technology Co Ltd, Wuhan Fiberhome Telecommunication Technologies Co., Ltd, Fiberhome Telecommunication Technology Co. Ltd. e Hunan Mecable Co., Ltd. 117. Em 31 de julho de 2024, quando do pedido de prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, a Fiberhome Telecommunication Technology Co. Ltd. ("FTT") informou que a empresa "Wuhan Fiberhome Telecommunication Techonologies Co. Ltd." não existia, fazendo parte do Grupo Fiberhome, dentre as empresas identificadas pelo DECOM, apenas a própria produtora e exportadora FTT e a trading Wuhan Fiberhome International Technology Co. Ltd. 118. Dessa forma, dos produtores/exportadores selecionados, todos solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, à exceção da Hunan Mecable Co., Ltd.; e apresentaram respostas ao questionário dentro do prazo prorrogado. Oportunamente, serão solicitadas informações complementares às respostas trazidas aos autos. 1.7.5. Dos produtores localizados em terceiro país de economia de mercado 119. A produtora/exportadora mexicana Prysmian México protocolou sua resposta ao questionário de terceiro país de economia de mercado em 16 de agosto de 2024. Em 16 de janeiro de 2025 o DECOM solicitou, por meio do Ofício SEI nº 360/2025/MDIC, a apresentação de um grupo de informações da resposta ao questionário em bases restritas, para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa das demais partes interessadas. A empresa respondeu o referido ofício tempestivamente. 1.7.6. Das outras partes interessadas 120. Em 29 de julho de 2024, a CCCME protocolou pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação, com base no art. 45, § 2º, inciso III do Regulamento Brasileiro. Após apresentação de documentação por meio da qual comprovou ser entidade de classe que representa produtores/exportadores do produto objeto para o Brasil, a entidade foi habilitada como parte interessada no processo e informada da decisão por meio do Ofício SEI nº 7054/2024/MDIC, de 11 de outubro de 2024. 1.8. Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas 121. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se: I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra; II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios; III - forem empregador e empregado; IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas; V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas; VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa; VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; VIII - forem membros da mesma família; ou IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores. 122. Consoante detalhado no item 1.6, foram encaminhados questionários a produtores/exportadores selecionados de China, cujo volume de exportação representou o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. 123. Nesse sentido, a produtora/exportadora selecionada Fiberhome Telecommunication Technology Co. Ltd. ("FTT") apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador na qual informou fazer parte de grupo econômico formado, além da própria FTT, pelas empresas Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd. ("Fujikura"), Hubei Fiberhome Boxin Electronic Co., Ltd. ("Fiberhome Boxin"), Fiberhome Marine Network Equipment Co., Ltd. ("Fiberhome Marine"), e Wuhan Fiberhome International Technology Co. Ltd. ("Wuhan Fiberhome"). 124. A produtora FTT [CONFIDENCIAL] Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda. A [CONFIDENCIAL] Fujikura [CONFIDENCIAL]. As empresas Fiberhome Boxin e Fiberhome Marine [CONFIDENCIAL]. A Wuhan Fiberhome, por sua vez, [CONFIDENCIAL]. 125. Todas as empresas apresentaram tempestivamente respostas aos questionários, seja do produtor/exportador, seja do importador. 126. Cumpre esclarecer que neste documento as empresas serão referenciadas ou individualmente pelas suas próprias denominações, ou conjuntamente como "grupo "Fiberhome". 1.9. Das verificações in loco 1.9.1. Das verificações in loco na indústria doméstica 127. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Furukawa, no período de 25 a 29 de novembro de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares. 128. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizados os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos em 7 de janeiro de 2025. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada. 129. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 130. Também com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Prysmian, no período de 2 a 6 de dezembro de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares. 131. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa. Conforme indicado no relatório da verificação anexado aos autos em 16 de janeiro de 2025, no decorrer do procedimento foram identificadas inconsistências na segregação das vendas de produto de fabricação das de produto importado/adquirido de terceiros. Dessa maneira, concluiu-se pela existência de irregularidades graves nas informações prestadas pela empresa, que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise de dano à indústria doméstica. 132. Assim, em atenção ao art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual a autoridade investigadora levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada e, portanto, passíveis de utilização na investigação, decidiu-se que os dados reportados pela Prysmian não serão utilizados para fins das determinações a serem exaradas pela autoridade investigadora ao longo da presente investigação. 133. A Prysmian foi comunicada da decisão do DECOM em 16 de janeiro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 361/2025/MDIC, tendo recebido prazo para que apresentasse novas explicações e comentários acerca do tema até o dia 22 de janeiro de 2025. A empresa apresentou documento nesta data, no qual não contestou a decisão do DECOM. A empresa declarou apoio à investigação e forneceu dados de capacidade instalada, produção, faturamento, quantidade vendida, custo total e estoques iniciais e finais para que fossem "considerados para fins de análise de nexo causal, demonstrando assim não configuração de Prysmian como "outro fator" de dano à indústria doméstica." Contudo, tendo em vista que a procuração concedendo poderes aos representantes da empresa estava vencida quando do protocolo do documento e que a data de corte considerada para elaboração da presente determinação preliminar, o aporte feito pela Prysmian não foi considerado. 134. Tendo em vista a exclusão dos dados da Prysmian do conjunto de indicadores utilizados na análise de dano à indústria doméstica, foi enviado à Furukawa o Ofício SEI nº 362/2025/MDIC, de 16 de janeiro de 2025, informando que a versão restrita das informações relativas à indústria doméstica passou a ser exclusiva das empresas Furukawa Electric e Furukawa Industrial. Por isso, foi solicitado que as empresas do Grupo Furukawa disponibilizassem de forma restrita determinadas informações e autorizassem formalmente que o DECOM apresente também em bases restritas os mesmos dados. A empresa respondeu o referido ofício tempestivamente com as informações solicitadas e a referida autorização. 1.9.1.1. Das manifestações acerca das verificações in loco na indústria doméstica 135. Em manifestação protocolada em 21 de novembro de 2024, as empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste apresentaram questionamentos a serem feitos à indústria doméstica por ocasião das verificações in loco. Primeiramente, as manifestantes solicitaram que fosse questionado, sobre o fator de conversão, se teria sido aplicado um único fator para todos os cabos ou se teriam sido considerados os pesos específicos de cada tipo de cabo de fibra óptica. Solicitaram também o esclarecimento sobre se, no caso de ter sido utilizado um único fator para todos os cabos, se o mesmo fator foi utilizado pela Furukawa e pela Prysmian ou se cada empresa calculou o seu. 136. As manifestantes solicitaram ainda que fosse esclarecido por que o denominador da equação para cálculo do fator de conversão teria sido calculado "pela razão entre quantidade vendida em km de fibras ópticas e a quantidade vendida em km de cabos da empresa Furukawa, desconsiderando-se o valor da fibra média da Prysmian". 137. Por fim, solicitaram o esclarecimento sobre se o fator de conversão incluiria ou não a bobina e/ou o carretel de madeira. 1.9.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 138. Tendo em vista a atualização da metodologia de apuração da produção nacional, remete-se ao que consta do item 1.4.2. 139. Cabe esclarecer que o fator de conversão de F-km (km de fibra) para km de cabo, por envolver unidade de medida de comprimento, não teria como incluir peso de embalagem, como bobina ou carretel. 1.9.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores e importadores relacionados 140. Considerando o exposto no item 1.7.4 deste documento, com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou as empresas listadas a seguir acerca da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares: a) Grupo Fiberhome: Ofício SEI nº 108/2025/MDIC, de 7 de janeiro de 2025; b) Wuhan FiberHome International Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda.: Ofício SEI nº 109/2025/MDIC, de 7 de janeiro de 2025; e c) Sumec: Ofício SEI nº 110/2025/MDIC, de 7 de janeiro de 2025. 141. Todas as empresas anuíram tempestivamente à realização de verificação in loco nos períodos indicados abaixo: a) Grupo Fiberhome: de 20 a 21 e de 24 a 28 de março de 2025; b) Wuhan FiberHome International Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda.: de 11 a 13 de março de 2025; e c) Sumec: de 17 a 19 de março de 2025. 142. Os procedimentos de verificação foram previstos para depois da data de corte considerada neste documento. Portanto, os resultados de todos esses procedimentos serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.13. 1.9.3. Da verificação in loco no terceiro país de economia de mercado 143. Considerando o exposto no item 1.7.5 deste documento, com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou a Prysmian México por meio Ofício SEI nº 224/2025/MDIC, de 10 de janeiro de 2025, sobre a intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas pela empresa na resposta ao questionário e ao pedido de informações complementares. A empresa anuiu tempestivamente à realização da verificação in loco no período de 19 a 21 de fevereiro de 2025. 144. O procedimento de verificação foi previsto para depois da data de corte considerada neste documento. Portanto, os resultados desse procedimento serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.13. 1.10. Da solicitação de audiência 145. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013. 146. Nesse sentido, houve pedido de audiência protocolado tempestivamente em 26 de novembro de 2024 pelas empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste. O pedido teve como finalidade a discussão sobre os seguintes tópicos, nos exatos termos trazidos pelas solicitantes: - Produto objeto da investigação e similaridade, incluindo: o inviabilidade da utilização do fator de conversão do cabo de fibra óptica de km para kg; e o inadequação do CODIP proposto pelas Peticionárias; - Dano e nexo causal: o aumento de vendas das produtoras brasileiras - incluindo a indústria doméstica - em um cenário de diminuição das importações; o composição do mercado brasileiro majoritariamente por produtos nacionais; o capacidade instalada da indústria doméstica; e o análise dos impactos das exportações e consumo cativo da Indústria doméstica. 147. Em 5 de dezembro de 2024, o Grupo Fiberhome e Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação também protocolaram tempestivamente pedido de realização de audiência. As partes solicitaram que a audiência fosse realizada com a finalidade de abordar a necessidade de referências alternativas para a definição de valor normal e de discutir a inadequação de utilizar a unidade de medida em peso para avaliar a prática de dumping. 148. Assim, a audiência será realizada no dia 02 de abril de 2025, às 10h, na sede do MDIC. Tendo em vista que a decisão constante desta determinação preliminar a respeito do terceiro país de economia de mercado a ser utilizado na investigação é final, conforme estabelecido no § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, o tema não será tratado na audiência. Por isso, a audiência tratará dos seguintes temas: i) produto objeto da investigação e similaridade, incluindo inviabilidade da utilização do fator de conversão do cabo de fibra óptica de km para kg, inadequação de utilizar a unidade de medida em peso para avaliar a prática de dumping e inadequação do CODIP proposto pelas Peticionárias; e ii) dano e nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica, abrangendo o aumento de vendas das produtoras brasileiras em cenário de diminuição das importações, composição do mercado brasileiro, capacidade instalada da indústria doméstica e análise dos impactos das exportações e consumo cativo da Indústria doméstica. 149. Todas as partes interessadas serão comunicadas da audiência e serão informadas de que disporão dos prazos regulamentares para envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro. 1.11. Da prorrogação da investigação 150. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias partes interessadas, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.12. Dos prazos da investigação