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Diário Oficial da União · 18/03/2025 · pág. 37

DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031800037 37 Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 283. Para possibilitar a avaliação se essas diferenças afastariam a similaridade, nos termos do art. 9 do Decreto nº 8.058, de 2013, seria desejável que tais informações fossem prestadas de forma restrita, ou o mais restritamente possível, de maneira a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa das demais partes interessadas, sobretudo da indústria doméstica. 284. Quanto às alegações da Softocean e da Livetech de que não haveria produção nacional de determinados tipos de cabos ópticos, cabe ressaltar que não há qualquer requisito, seja na legislação multilateral, seja na pátria, que a indústria doméstica seja capaz de fabricar todos os modelos existentes do produto objeto da investigação. Relembre-se, aliás, que o objetivo de uma medida antidumping não é extirpar as importações a elas sujeitas do mercado importador, mas tão somente neutralizar os efeitos nocivos da prática de dumping, reestabelecendo condições leais de concorrência. 285. Destarte, uma vez não tendo sido apresentados elementos suficientes para a descaracterização da similaridade, ratifica-se a conclusão adotada para fins de início da investigação, no sentido de serem similares os cabos de fibras ópticas importados da China e os produzidos pela indústria doméstica, nos termos do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. 2.7. Da conclusão preliminar a respeito do produto e da similaridade 286. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de determinação preliminar, o produto objeto da investigação são os cabos ópticos, quando originários da China. 287. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento. 288. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n o 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 289. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 290. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além das empresas Furukawa. 291. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de cabos de fibra óptica, a indústria doméstica foi definida, para fins desta análise, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Conforme metodologia descrita no item 1.4.2 deste documento, as empresas Furukawa foram responsáveis por 43,5% da produção nacional no período de outubro de 2018 a setembro de 2023. Dessa forma, foram definidas como indústria doméstica as linhas de produção de cabos de fibra óptica das referidas empresas. 4. DO DUMPING 292. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 293. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibra óptica originários da China. 4.1. Do dumping para fins de início de investigação 4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins do início da investigação 4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil 294. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 295. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês. 4.1.1.2. Da manifestação das peticionárias sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal 296. As empresas peticionárias afirmaram que a economia chinesa seria marcada por uma forte intervenção estatal. Entre os principais fatores dessa intervenção estariam a participação do Partido Comunista Chinês ("Partido") em empresas e setores estratégicos, a intensa intervenção no sistema financeiro, com concessão de empréstimos preferenciais para determinados setores e o controle da oferta de matérias-primas e outros fatores produtivos, incluindo propriedades. 297. De acordo com as peticionárias, o governo chinês contaria com planos quinquenais. Esses planos, em âmbito federal e provincial, estabeleceriam as metas específicas para desenvolvimento da economia, frequentemente com indicação dos segmentos considerados prioritários. A partir dos planos quinquenais, outras políticas específicas seriam, então, estabelecidas. 298. Os objetivos estabelecidos por esses instrumentos de planejamento teriam "natureza vinculativa" e as autoridades em cada nível administrativo do governo chinês realizariam o monitoramento "da implementação dos planos pelo nível inferior de governo correspondente". No geral, o sistema de planejamento na China resultaria em recursos direcionados para setores designados como estratégicos, ou considerados politicamente importantes pelo governo, em vez de serem alocados de acordo com as condições de mercado. 299. Além dos planos que estabeleceriam os segmentos a serem priorizados, conforme trazido pelas peticionárias, "outros mecanismos" seriam utilizados para intervenção, como o controle de fatores de produção, a concessão de incentivos fiscais, a concessão de empréstimos preferenciais e a inclusão, nas empresas estatais e privadas, de dirigentes vinculados ao Partido. 300. As peticionárias mencionaram explicação atribuída a Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier, segundo a qual uma das formas de intervenção do Partido seria a manutenção de organizações do Partido nas empresas: Furthermore, the CCP [Chinese Communist Party] maintains networks of party organizations that are embedded in companies -- including private firms. Because CCP membership is very useful for career advancement, CCP members in these embedded organizations generally want their CCP personnel dossiers to demonstrate a record of compliance with CCP policies. Therefore, these embedded organizations further ensure that companies make decisions in accordance with CCP (and hence governmental) policy. The GOC also has designated certain industries as "strategic" and declared that these industries will remain under absolute government control. Major decisions for companies in these industries are made by the GOC, which will also limit the actions of non-state entities doing business in these industries." (notas de rodapé omitidas) 301. Tendo em consideração que o documento mencionado pelas peticionárias - Report on Chinese Industrial Policies - abordou análise específica acerca das disposições de política econômica e industrial do "12th Five Year Plan" do Governo da República Popular da China, o qual encerrou o período de 2011-2015, elas foram instadas a apresentar estudo que contivesse análise que abarcasse o período de análise de dumping da presente investigação ou apontar as disposições do "14th Five-Year Plan (2021-2025)" que atestassem a validade das conclusões alcançadas no aludido documento. 302. Nessa esteira, as peticionárias responderam que esse cenário poderia ser confirmado "pela Determinação Final da Trade Remedies Authority do Reino Unido, que aplicou medidas compensatórias sobre as importações de cabos de fibra óptica originárias da China em outubro de 2023", que teria afirmado: 238. Todos os estatutos que analisamos continham referências ao papel dos Comitês do Partido Comunista na governança dos bancos. Sem exceção, os estatutos informavam que o papel dos Comitês do Partido incluía: garantir a implementação das políticas do Estado e do PCC; controlar a seleção e nomeação de pessoal; e aderir ao princípio do controle do PCC sobre a seleção dos membros dos Conselhos de Administração. 239. Quando analisamos os detalhes da liderança dos bancos, foi relatado que a maioria dos membros de cada Conselho de Administração e Conselho de Supervisão eram membros do PCC ou membros dos Comitês do Partido Comunista. Isto apoia ainda mais a nossa conclusão, a partir da análise dos estatutos de vários bancos, de que o Governo da RPC exerce controle sobre a nomeação da liderança superior dos bancos na RPC. 303. As peticionárias adicionaram que a análise realizada pela autoridade do Reino Unido teria sido baseada em "relatórios anuais das empresas de 2021 e 2022", o que confirmaria, portanto, "que o panorama descrito prevalece e o PCC continua atuando em empresas por meio de suas organizações, como os Comitês do Partido". 304. Seguindo na sua argumentação, as peticionárias apontaram que na revisão de final de período dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis originários da China e de Taipé Chinês, ter-se-ia reputado como um elemento relevante esse aspecto da intervenção do governo chinês nas empresas "até mesmo privadas", na análise sobre o grau de intervenção estatal em comparação com economias de mercado: A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais reduzida, tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas empresas em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso da maior empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco significativa. A presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do PCC, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor(...).(destaque no original) 305. Outra particularidade no governo chinês, segundo as peticionárias, que facilitaria a intervenção estatal na economia seria o controle exercido pelo Partido, diretamente ou indiretamente, sobre os bancos. Indicaram que, em memorando específico sobre a China, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos afirmou que a organização do sistema financeiro chinês incluiria: (1) five large commercial banks ("Big Five") that are majority state-owned, operate large branch networks on a nationwide basis, and accounted for approximately 40% of bank assets in 2015; (2) 12 joint-stock commercial banks (JSBs) that operate with generally lower levels of direct government ownership, operate on a nationwide basis, and accounted for approximately 19% of bank assets in 2015; (3) approximately 145 city commercial banks and credit unions that generally remain under local government control, serve local markets, and accounted for approximately 14% of bank assets in 2015; (4) three wholly state-owned policy banks that focus on infrastructure, agriculture and rural development, and foreign trade, respectively, and accounted for approximately 10% of bank assets in 2015; and (5) foreign-owned banks and bank branches that accounted for 2% of bank assets in 2015, unchanged from 2006. 306. Para as peticionárias, dessa forma ficaria claro que "a maior parte dos ativos do sistema financeiro chinês" se concentrariam no Estado. Concluíram que a "alocação de recursos" ocorreria tendo em consideração as políticas e metas governamentais estabelecidas, "por exemplo, nos planos quinquenais - algo que, no âmbito privado e de mercado, não necessariamente compõe o processo de decisão sobre a alocação dos recursos". 307. Além do sistema financeiro chinês, as peticionárias trouxeram que, na China, especialmente na década de 1990, o setor de energia elétrica seria de propriedade do Estado e por ele regulado, planejado e operado. Nos últimos anos, o país teria apresentado uma mudança na condução desse setor, que apesar de continuar de propriedade estatal, teria passado a ser gradualmente menos regulamentado. 308. As peticionárias fizeram alusão ao "China Environment Forum, Woodrow Wilson International Center for Scholars. Four Things You Should Know about China's Electricity System" e citaram que, segundo Fredrich Kahrl, Jim Williams, and Ding Jianhua, a principal razão para que o controle da rede elétrica na China continue sendo estatal estaria na concentração do poder de decisão na National Development and Reform Commission ("NDRC"), que "minimiza a influência da State Electricity Regulatory Commission ("SERC"), criada com objetivo de se tornar uma agência reguladora do setor". Destacaram o seguinte trecho: "Efforts at independent regulation of the electricity sector in China have run into two primary roadblocks. First, SERC does not have the powers or authority to be an effective regulator. SERC was never given approval, planning, or ratemaking powers. Key decision-making powers for the electricity sector are instead concentrated in the National Development and Reform Commission (NDRC), China's chief planning agency. National state-owned enterprises in China's electricity sector, and in particular the State Grid Corporation, are often more powerful than SERC, which, because China lacks an independent judiciary, leaves SERC with few direct options for enforcing the rules". 309. As peticionárias ainda acrescentaram que Edward A. Cunningham elencaria que duas das formas mais diretas de intervenção do governo chinês no setor de fornecimento de energia elétrica seriam (i) através da indicação de executivos via a State- owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council SASAC; e (ii) por meio da aprovação de projetos de fornecimento de energia elétrica de médio e longo porte pela NDRC. 310. Em adição, após ter sido apontado que os artigos Four Things You Should Know about China's Electricity System e The State and the Firm: China's Energy Governance in Context estariam baseados em referências, dados e informações que datariam de, no mínimo, uma década atrás, as peticionárias apontaram que as conclusões referidas nesses documentos ainda permaneceriam válidas, consoante o estudo "Power Market Reform in China: Motivations, Progress, and Recommendations", que teria sido lançado em outubro de 2020. As empresas peticionárias extraíram o seguinte trecho: "Por um lado, os preços da eletricidade são regulados e determinados pelo governo. Antes de uma central eléctrica ser construída, uma GenCo deve submeter as informações econômicas deste projeto ao governo local. Em seguida, ocorre uma negociação entre o governo local e a GenCo para determinar se a central eléctrica deve ser construída e qual seria o preço na rede. Uma vez determinado o preço da rede e quando a central elétrica começa a funcionar, a margem para ajustar o preço da rede é limitada. Assim, as GenCos não podem competir facilmente ajustando os seus preços. (destaques das peticionárias) 311. Após a exposição sobre os fatores mais gerais que caracterizariam a China como um país cuja economia sofreria forte intervenção estatal, as peticionárias passaram a discorrer sobre aspectos atinentes ao setor de cabos de fibras ópticas naquele país que o caracterizariam como setor produtivo em que não prevaleceriam condições de economia de mercado.