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Diário Oficial da União · 18/03/2025 · pág. 71

DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031800071 71 Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SPA/MF Nº 525, DE 14 DE MARÇO DE 2025 Autoriza a pessoa jurídica que menciona a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa. O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar a seguinte pessoa jurídica a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa, nos termos das Leis nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, das Portarias editadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas e com base nas informações constantes do processo SIGAP nº 0077/2024: - Denominação social: RR PARTICIPACOES E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 23.159.703/0001-62 - Marcas: MULTIBET, RICOBET e BRXBET - Segmentos: temática esportiva e jogos on-line conjuntamente - Modalidades: virtual e física conjuntamente - Validade da autorização: 31/12/2029 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. REGIS ANDERSON DUDENA PORTARIA SPA/MF Nº 526, DE 14 DE MARÇO DE 2025 Autoriza a pessoa jurídica que menciona a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa. O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar a seguinte pessoa jurídica a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa, nos termos das Leis nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, das Portarias editadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas e com base nas informações constantes do processo SIGAP nº 0086/2024: - Denominação social: MERIDIAN GAMING BRASIL SPE LTDA - CNPJ: 56.195.600/0001-07 - Marcas: MERIDIANBET - Segmentos: temática esportiva e jogos on-line conjuntamente - Modalidades: física e virtual conjuntamente - Validade da autorização: 31/12/2029 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. REGIS ANDERSON DUDENA PORTARIA SPA/MF Nº 527, DE 14 DE MARÇO DE 2025 Autoriza a pessoa jurídica que menciona a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa. O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar a seguinte pessoa jurídica a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa, nos termos das Leis nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, das Portarias editadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas e com base nas informações constantes do processo SIGAP nº 0090/2024: - Denominação social: LBBR APOSTAS DE QUOTA FIXA LIMITADA - CNPJ: 56.441.713/0001-45 - Marcas: LUCK.BET, 1 PRA 1 e STARTBET - Segmentos: temática esportiva e jogos on-line conjuntamente - Modalidades: virtual - Validade da autorização: 31/12/2029 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. REGIS ANDERSON DUDENA PORTARIA SPA/MF Nº 528, DE 14 DE MARÇO DE 2025 Autoriza a pessoa jurídica que menciona a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa. O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar a seguinte pessoa jurídica a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa, nos termos das Leis nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, das Portarias editadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas e com base nas informações constantes do processo SIGAP nº 0109/2024: - Denominação social: SISTEMA LOTÉRICO DE PERNAMBUCO LTDA. - CNPJ: 06.023.798/0001-73 - Marcas: MCGAMES, MONTECARLOSBET e MONTECARLOS - Segmentos: temática esportiva e jogos on-line conjuntamente - Modalidades: física e virtual conjuntamente - Validade da autorização: 31/12/2029 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. REGIS ANDERSON DUDENA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PORTARIA CVM/PTE Nº 31, DE 14 DE MARÇO DE 2025 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º do Regimento Interno aprovado pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, resolve: Art. 1º Aprovar novo Regulamento Interno de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, anexo. Art. 2º Fica revogada a PORTARIA/CVM/PTE/Nº 33, de 19 de fevereiro de 2016. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da publicação. REGULAMENTO INTERNO DE SINDICÂNCIA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DO SETOR DE CORREGEDORIA - COR E DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CPAD Seção I DO SETOR DE CORREGEDORIA - COR Art. 1º Compete ao Setor de Corregedoria - COR, para os fins de aplicação deste Regulamento: I - exercer atividades de órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal; II - receber representações e denúncias encaminhadas pela Auditoria Interna - AUD relacionadas à atuação dos servidores da CVM, inclusive dos ocupantes de cargo ou função comissionada, e fornecer os subsídios técnicos para análise quanto ao juízo de admissibilidade pelo Auditor-Chefe sobre a instauração de processo correcional, nos termos do §3º do art. 7º abaixo; III - propor à AUD, nos termos das regulamentações da CGU e da CVM, a instauração de Investigação Preliminar Sumária, de Sindicância Investigativa, de Processo Administrativo Disciplinar para apurar responsabilidade de servidores da CVM, e de procedimento de Sindicância Patrimonial em decorrência de fundada notícia ou de indícios de enriquecimento ilícito; IV - supervisionar e orientar as atividades das comissões designadas, no que se refere às apurações de supostas infrações cometidas pelos servidores ou por pessoas jurídicas, e submeter o assunto ao Presidente da CVM para julgamento, nos termos da regulamentação aplicável; e V - exercer outras atividades correlatas, inclusive as previstas neste Regulamento. Seção II DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CPAD Art. 2º A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPAD - será composta por 09 (nove) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução em períodos sucessivos. § 1º A nomeação de membros da CPAD é feita através de Portaria do Auditor-Chefe, publicada no Boletim de Pessoal. § 2º A escolha de servidores para composição da CPAD é feita pelo Auditor- Chefe, com o apoio do Setor de Corregedoria - COR, dentro do quadro de servidores estáveis da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, com no mínimo 05 (cinco) anos de exercício efetivo na Autarquia. Art. 3º Cabe aos membros da CPAD a realização dos procedimentos correcionais relacionados à apuração de possíveis irregularidades de caráter disciplinar relativos a fatos e condutas praticadas por servidores da CVM no exercício de suas atividades, ou que tenham relação com elas, zelando pelo correto processo administrativo disciplinar estabelecido pela legislação. Parágrafo único. Como resultante dos trabalhos desenvolvidos, cabe também à CPAD propor à administração da CVM a implementação de ações educadoras e saneadoras junto aos servidores, com vista à promoção da função disciplinar e o zelo pela probidade da Autarquia. Art. 4º Os membros da CPAD exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário na elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração. § 1º É dever dos integrantes da CPAD, inclusive de servidor designado como secretário em procedimento correcional, ter discrição e guardar sigilo sobre todos os documentos e assuntos que lhe sejam submetidos, ou que venha a ter conhecimento, em razão do exercício da sua função, sob pena de responsabilidade administrativa. § 2º A CPAD, quando instaurado algum procedimento correcional ou quando necessária reunião de todos os membros, deverá reunir-se em local de acesso restrito a seus componentes e demais interessados, em que possa manter e resguardar devidamente os documentos e informações decorrentes de suas atividades. Art. 5º Os membros da Comissão Permanente dedicar-se-ão em tempo integral aos trabalhos da CPAD, sempre que necessário, nos termos do § 1º, do art. 152, da Lei nº 8.112/90, ficando dispensados do ponto até a entrega do relatório final. § 1º No interesse do bom andamento dos trabalhos da Comissão de Sindicância ou da Comissão de Processo Disciplinar, tanto quanto possível, os membros designados para integrar a Comissão ou para secretariar, devem adiar as férias ou comunicar com antecedência, para que seja providenciada eventual substituição. § 2º Caso a duração do Processo Administrativo Disciplinar se estenda além do prazo regular de apuração e julgamento, e os membros da Comissão Processante tenham férias marcadas, ou remarcadas, é recomendável que as usufruam em períodos não coincidentes, evitando-se a prática de atos essenciais na ausência de qualquer um dos membros. Art. 6º Poderá ocorrer o afastamento ou substituição de membros escolhidos para compor a CPAD, durante o período do mandato, nos seguintes casos: I - licenças a que tenha direito o referido membro da Comissão, conforme legislação aplicável, desde que aprovadas regularmente; II - afastamento para o exercício de mandato eletivo; III - afastamento para o desempenho de mandato classista; IV - afastamento para servir a outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados ou dos Municípios; V - designação para o exercício de função de chefia ou assessoramento; VI - condenação em Processo Administrativo Disciplinar; VII - censura por Comissão de Ética; VIII - decisão do Auditor-Chefe que acatar pedido motivado apresentado por servidor ou pelo Chefe do COR. § 1º No caso em que um membro da CPAD esteja sendo investigado em Sindicância ou acusado em Processo Administrativo Disciplinar, será temporariamente afastado da CPAD, até a conclusão dos trabalhos e julgamento pela autoridade instauradora. § 2º A insuficiência de desempenho, por motivos tais como faltas reiteradas a reuniões e deliberações da Comissão, não realização de atos que lhe foram confiados, atos de clara inobservância aos princípios legais e regimentais, devidamente fundamentados, são motivos de pedido de afastamento e substituição de membro da Comissão, dirigidos à autoridade instauradora. § 3º Para os itens VI e VII, transcorrido o prazo de 03 (três) anos de efetivo exercício, contados da data em que se tornou definitiva a decisão de aplicação de penalidade disciplinar ou de censura ética ao servidor, seu direito à participação em CPAD será restabelecido. § 4º Em hipótese de vacância de dois ou mais cargos da CPAD, o Auditor- Chefe indicará os substitutos, mediante divulgação interna de vacância e solicitação de manifestação de interessados, que desempenharão as funções de membro da Comissão pelo prazo restante dentro do mandato de 03 (três) anos. CAPÍTULO II DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Seção I DA ABERTURA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Art. 7º Todas as demandas encaminhadas ao COR ou à AUD referentes ao cometimento de eventuais irregularidades serão submetidas previamente a exame de admissibilidade, antes da adoção de qualquer providência relacionada a instauração de procedimento correcional acusatório ou arquivamento. § 1º O exame de admissibilidade é o conjunto de procedimentos, não contraditório, que visa levantar informações que possibilitem ao Auditor-Chefe avaliar e concluir pela existência ou não de indícios de materialidade e de autoria, além de outros elementos e aspectos necessários, tais como a prescrição, que possam suportar a continuidade de seu trâmite sob a modalidade disciplinar acusatória cabível. § 2º A conclusão do exame de que trata o §1º consistirá no juízo de admissibilidade e será formalizada por despacho, parecer ou nota técnica do Auditor- Chefe, com fundamento nas informações coletadas em procedimento investigativo. § 3º Para subsidiar o juízo quanto ao exame de admissibilidade, o Auditor- Chefe poderá determinar ao Chefe do COR que proceda à análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade suficientes para a instauração da modalidade disciplinar acusatória cabível. § 4º Para subsidiar na análise da admissibilidade de que trata este artigo, o Auditor- Chefe poderá solicitar orientação técnica à CRG/CGU ou pronunciamento da Procuradoria Federal junto a CVM quanto aos aspectos jurídicos envolvidos, conforme o caso. § 5º A análise mencionada no § 3º deverá apresentar os elementos fatuais que permitem o juízo de admissibilidade da proposição, bem como, se for o caso, a indicação de membros para composição da Comissão Processante, e a indicação do presidente da Comissão, que deverá ser servidor ocupante de cargo efetivo de nível igual ou superior ao do acusado. § 6º A AUD e o COR deverá conceder acesso ao processo objeto do exame de admissibilidade em favor do eventual investigado, se este vier a peticionar, sendo vedada a adjetivação condenatória ou a atribuição de culpa ao interessado, antes de concluídas as apurações em sede de procedimento correcional acusatório e formalizada a acusação, se for o caso.