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Diário Oficial da União · 18/03/2025 · pág. 115

DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031800115 115 Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) dar conhecimento do fato ao TCU, em forma de anexo, quando da prestação de contas anual da concedente; II - Não aprovada a prestação de contas, o concedente deverá: a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a TCE, para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e b) realizar os registros, conforme disposto no art. 105, § 2º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. Art.81. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, após o encaminhamento da TCE ao TCU, proceder-se-á à retirada do registro de impugnação ou de inadimplência, e: I - Aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, retirar-se-á a inscrição da responsabilidade apurada da conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS", podendo ser alterada mediante determinação do Tribunal; e II - Não sendo aprovada a prestação de contas, realizar-se-ão os registros, conforme disposto no art. 105, § 2º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. Art.82. Caberá à Coordenação de Prestação de Contas e Apurações observar, no mínimo, as seguintes rotinas preliminares à instauração de TCE: I - Analisar a extensão do prejuízo; II - Identificar os responsáveis; III - avaliar o nexo de causalidade entre a conduta do(s) agente(s) e a irregularidade causadora do dano; IV - Notificar os responsáveis, oportunizando o contraditório e ampla defesa às pessoas físicas e/ou jurídicas; V - Responder a pedidos de prorrogação de prazo para envio de alegações; VI - Citar o notificado por Edital, que será publicado no Diário Oficial da União, após o esgotamento das tentativas de entrega do Ofício, caso infrutíferas; e VII - reunir os documentos componentes da TCE, de forma cronológica, para posterior inclusão das peças no e-TCE. § 1º Para os casos em que a prestação de contas tenha sido encaminhada à Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, em razão de conclusão da área temática pela impossibilidade de verificação da efetividade do objeto pactuado, por ausência de elementos, a Coordenação de Prestação de Contas e Apurações poderá propor que aquela área realize a análise de mérito das alegações apresentadas pelos responsáveis, no tocante aos aspectos relacionados ao cumprimento do objeto e atingimento do escopo. § 2º Após a realização dos procedimentos, a Coordenação de Prestação de Contas e Apurações formalizará, por meio da Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse, solicitação de autorização para a instauração de TCE, ao Ordenador de Despesa. Art.83. A instauração da TCE e o prazo de envio ao TCU, deverão obedecer aos prazos estabelecidos nos normativos. Art.84. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, após a autorização de abertura da Tomada de Contas Especial, incluirá no e-TCE os documentos componentes da TCE, bem como atuará nos seguintes atos, sem prejuízo das demais atribuições a seu cargo: I - Revisar os Relatórios Finais de Tomada de Contas Especial, a partir da análise de mérito das alegações apresentadas; II - Registrar a Tomada de Contas Especial no sistema e-TCE do TCU, no prazo de até cinco dias úteis do ato que determinar a sua instauração, conforme normativos; III - solicitar à Setorial Contábil, após a conclusão da instrução da TCE, a inscrição dos responsáveis no SIAFI, conforme normativos. Art.85. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações enviará a Tomada de Contas Especial à Controladoria Geral da União, com o objetivo de verificar a conformidade do processo. § 1º Após o envio, o processo poderá retornar com diligências ao Órgão instaurador, de modo que a Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, em caso de revisão da matriz de responsabilidade, avaliará a necessidade de: I - Notificar outros responsáveis, em obediência ao contraditório e ampla defesa; II - Formular pedido de prorrogação de prazo a CGU; III - inserir documentos complementares na TCE; e IV - Solicitar à Setorial Contábil a inscrição ou a exclusão da inscrição de responsáveis. §2º A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações poderá orientar aos responsáveis pelo dano, conforme o caso, durante a fase de ampla defesa e contraditório, sobre a possibilidade de parcelamento do débito, para fins de esgotamento das medidas administrativas, antes do encaminhamento da TCE ao Tribunal de Contas da União. § 3º Em caso de divergência entre o Órgão de Controle Interno e o Órgão instaurador da TCE, a Coordenação de Prestação de Contas e Apurações por meio da Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse, poderá consultar à Assessoria Especial de Controle Interno, acerca das controvérsias inerentes ao estabelecimento da matriz de responsabilidade, bem como a fim de dirimir outras questões, no melhor interesse da TCE. § 4º A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações poderá solicitar à área temática, a indicação de servidor para compor equipe de verificação "in loco", para colhimento de informações técnico-finalísticas complementares, no intuito de se buscar melhor esclarecimento, com vistas à elisão do dano ao Erário, ainda que a TCE esteja formalizada. § 5º Após a indicação da área temática, a Coordenação de Prestação de Contas e Apurações remeterá o processo à COMON para adoção das medidas administrativas necessárias à realização da verificação "in loco". Art.86. Para os Contratos de Repasse, a Tomada de Contas Especial é realizada pela Mandatária. Art.87. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações manterá controle atualizado da situação das tomadas de contas especiais, a fim de subsidiar as respostas às demandas oriundas da Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse e dos Órgãos de Controle, bem como demais superiores hierárquicos. Art.88. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações observará as hipóteses de arquivamento da tomada de contas especial, antes do encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, nos casos de tomadas de contas especiais arquivadas antes do envio ao TCU, informar as contas aprovadas com ressalvas ao setor responsável pela elaboração do Relatório de Gestão. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art.89. Todos os documentos registrados no Sistema Eletrônico de Informações atinentes a convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração deverão ser relacionados, com o objetivo de produção de acervo documental permitindo selecionar, organizar, recuperar e disseminar as informações. Art.90. O disposto nesta Portaria pode ser aplicado aos instrumentos celebrados sob a vigência da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação de contas, mediante termo aditivo. Art.91. Os casos omissos deverão de avaliados pela Secretária Executiva. Art.92. Para a regular gestão do instrumentos de repasse, em especial para as visitas in loco, as áreas responsáveis poderão solicitar apoio de servidores de outras áreas, resguardada a autorização das respectivas chefias imediata. Art.93. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA HELENA GUAREZI Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPA Nº 441 DE 17 DE MARÇO DE 2025 Institui grupo de trabalho com o objetivo de articular e conduzir as atividades preparatórias e a participação do Ministério da Pesca e Aquicultura na 30ª Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho - GT-COP30 com o objetivo de articular e conduzir asatividades preparatórias e a participação do Ministério da Pesca e Aquicultura na 30ª Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas - CO P 3 0 . Art. 2º São atribuições do GT-COP30: I - acompanhar o processo de negociação e as agendas oficiais relacionadas à CO P 3 0 ; II - coordenar as atividades preparatórias do Ministério para a COP30; III - organizar a participação do Ministério em eventos oficiais e técnicos relacionados ao tema; IV - realizar a articulação com os órgãos governamentais, instituições parceiras e setor produtivo; V - coordenar a logística e infraestrutura necessárias à participação do Ministério na COP30, em articulação com os órgãos e as instituições responsáveis pelo evento; VI - subsidiar a atuação do Ministério no evento, garantindo alinhamento com as diretrizes governamentais e os compromissos internacionais; e VII - elaborar o relatório final da participação do Ministério na COP30, a ser encaminhado ao Ministro de Estado de Pesca e Aquicultura. Parágrafo único. As atividades previstas, no âmbito das competências que trata o caput, serão detalhadas em plano de trabalho a ser aprovado em reunião do GT- CO P 3 0 . Art. 3º O GT-COP30 será composto por representantes das seguintes unidades: I - Gabinete do Ministro; II - Secretaria-Executiva; III - Secretaria Nacional de Pesca Artesanal; IV - Secretaria Nacional de Aquicultura; V - Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva; VI - Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura; VII - Subsecretaria de Gestão e Administração. VIII - Assessoria Especial Internacional; IX - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; X - Assessoria Especial de Comunicação Social; e XI - Assessoria de Participação Social e Diversidade. § 1º Cada unidade referida no caput terá um representante titular e um suplente. § 2º Os representantes suplentes substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos. § 3º Os representantes a que se refere o § 1º serão indicados pelos titulares das respectivas unidades e designados por ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de publicação desta Portaria. § 4º A participação no GT-COP30 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 4º O GT-COP30 terá a seguinte estrutura organizacional: I - como Presidente, o Secretário-Executivo do Ministério da Pesca e Aquicultura; II - como secretaria-executiva, a Assessoria Especial Internacional. § 1º A Assessoria Especial Internacional será responsável por coordenar os trabalhos do GT-COP30 e assegurar o cumprimento das atribuições previstas no art. 2º. § 2º Todos os servidores lotados na Assessoria Especial Internacional atuarão na organização das atividades previstas para a participação do Ministério da Pesca e Aquicultura na COP30, de acordo com a orientação do titular da unidade. Art. 5º O GT-COP30 poderá convidar ou recomendar a contratação de especialistas para colaborar com atividades relacionadas à COP30, de acordo com eventual legislação específica incidente. Art. 6º O GT-COP30 reunir-se-á: I - ordinariamente, uma vez por mês, mediante convocação do seu Presidente ou da secretaria-executiva, com antecedência de dois dias úteis; ou II - extraordinariamente, mediante convocação a qualquer tempo do seu Presidente ou da secretaria-executiva. § 1º As reuniões de que trata o caput ocorrerão, preferencialmente, de forma presencial, nas dependências do Ministério da Pesca e Aquicultura, ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. § 2º O quórum de reunião será de maioria absoluta e o quórum de aprovação será de maioria simples. § 3º O Presidente terá direito a voto ordinário e, em caso de empate, terá o voto de qualidade. § 4º A convocação para as reuniões ocorrerá por correio eletrônico, enviado pela secretaria-executiva aos representantes e eventuais convidados. Art. 7º O GT-COP30 terá caráter temporário, com duração até 31 de dezembro de 2025, prorrogável por até noventa dias mediante ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 54, DE 17 DE MARÇO DE 2025 Subdelega ao Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento competência para alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GNDs. A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º, caput, inciso I, do Decreto nº 12.369, de 17 de janeiro de 2025, resolve: Art. 1º Subdelegar ao Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento competência para alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GNDs, de subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2025 e decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos especiais e extraordinários, de que trata o art. 49, § 1º, inciso I, alíneas "a", "b", "c", itens 1, 2, e 3, e "d", da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET