DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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II - JETON: é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros efetivos em sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, atividades judicantes, reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas, limitado a um jeton por período (matutino, vespertino e noturno) e nas quantidades abaixo, não podendo ultrapassar o total de 22 (vinte e dois) jetons/mês e limitado ao quórum máximo permitido. Itens MOTIVAÇÃO QUANTIDADE/DIA I - Sessão Plenária 3 - II Reunião de Diretoria 3 - III Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina 2 - IV - Atividade Judicante 3 - V Comissões e Câmaras Técnicas 2 § 1° É condição para o pagamento de jeton referente aos itens "I" a "IV" a apresentação de lista de presença. Quanto ao item "V" deverá ser apresentado o relatório de atividades. § 2° Não haverá pagamento de jetons para reuniões de diretoria, comissões e câmaras técnicas quando estas forem realizadas concomitantes com os períodos de sessões plenárias. § 3° Em relação aos itens IV e V, os conselheiros suplentes também terão direito ao recebimento de jetom nas mesmas condições dos conselheiros efetivos. § 4° Os conselheiros efetivos farão jus ao recebimento de jetons na hipótese de participação, por meio de videoconferência, das atividades previstas nos itens I a V. §5° Os conselheiros suplentes farão jus ao recebimento de jetons na hipótese de participação, por meio de videoconferência, das atividades previstas nos itens IV e V por meio de videoconferência. §6º Ficam convalidadas as reuniões realizadas por videoconferência desde 14 de março de 2020. § 7° Fica limitado em 3 (três) a quantidade de jetons por dia, independentemente do número de reuniões. § 8º Entende-se por período: matutino é o intervalo compreendido entre 6h e 11h59min; vespertino é o intervalo compreendido entre 12h e 17h59min; noturno é o intervalo compreendido entre 18h e 23h59min. §9° As excepcionalidades serão dirimidas pelo presidente ou tesoureiro do Conselho Regional de Medicina. III- AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização dos custos incorridos para execução de atividades internas/externas e por videoconferência de interesse do conselho, indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, específica para conselheiros e convidados, limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios/mês. §1º - O pagamento do auxílio de representação ficará vinculado a apresentação de ata ou de relatório de participação, detalhando todas as atividades desenvolvidas e não poderá ser destinado a pessoas que possuem vínculo empregatício com os conselhos de medicina. § 2º No caso de atividades por videoconferência o valor do auxílio de representação será reduzido a 50% (cinquenta por cento). IV - HORA-AULA: Define-se como tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, podendo ser presencial ou virtual. § 1º Tem caráter remuneratório. § 2º O pagamento fica limitado a 04 (quatro) horas-aula/dia, observado o valor da hora-aula definido nesta Resolução. § 3º O pagamento da hora-aula ficará vinculado a autorização do Conselheiro Coordenador da Educação Médica ou pelo Responsável Técnico do evento ou Presidente, detalhando todas as atividades desenvolvidas e não poderá´ ser destinado a pessoas que possuem vínculo empregatício com os conselhos de medicina, bem como aos conselheiros e membros das delegacias regionais. Art. 2° Os conselheiros efetivos e suplentes, funcionários e demais convidados, quando em viagem nacional, nos moldes do inciso I do art. 1°, desta resolução, farão jus à percepção de diária nos valores demonstrados abaixo: Item Diária, Auxilio Representação e Jeton Valor (ATUAL) I Conselheiros Efetivos e Suplentes Nacional R$ 150,00, II Conselheiros Efetivos e Suplentes dentro do Estado R$ 755,00 III Assessores, convidados e Funcionários Nacional R$1.150,00, IV Assessores, convidados e funcionários no Estado R$755,00, Parágrafo Único-Quando a locomoção, via intermunicipal, ocorrer por meio próprio, será ressarcida mediante requerimento e autorização do tesoureiro/presidente, desde que obedecidos os seguintes critérios: a) Quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção, entendendo- se como tal veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará o valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por quilômetro rodado, conforme planilha de custo operacional de veículo anexa a esta portaria. b) A distância entre o município de origem e o destino será definida com base em informações prestadas pelo Google Maps (mapa via internet); c) No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto, os mesmos serão ressarcidos mediante comprovantes de pagamento. Art. 3° Os conselheiros efetivos e suplentes, empregados e demais convidados, quando em viagem internacional, nos moldes do inciso 1 do art. 1°, desta resolução, farão jus à percepção de diária, nos valores e condições a seguir: Conselheiros efetivos e suplentes Itens DESTINOS VALOR: África, Ásia, Europa, Oceania e Oriente Médio - € 522.00, II Demais destinos - US$ 522.00, Empregados e demais convidados Itens DESTINOS VALOR, I - África, Ásia, Europa, Oceania e Oriente Médio. € 434.00, II Demais destinos US$ 434.00 Art. 4° Fica estabelecido o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o jeton, R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) para o auxílio de representação e R$ 348,00 (trezentos, quarenta e oito reais) para hora aula do Projeto Educação Médica Continuada. § 1° As diárias internacionais serão pagas em moeda corrente do país, conforme cotação do dia do pagamento. §2° Quando a missão ao exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o beneficiado cumpriu a última etapa da missão. Na hipótese de não haver voo no mesmo dia com destino à residência do beneficiado, o deslocamento será realizado no dia seguinte, com o recebimento de diária aplicável em nosso país. Art. 5° A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de diária, jeton e auxílio de representação serão autorizados mediante o Ato de Concessão e emissão de recibo, conforme anexos I, II e III, devidamente autorizados pelo presidente e tesoureiro do Conselho Regional de Medicina. §1° Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria com a maior antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações: a)Convite ou motivação; b)Número do projeto; c) Diretor solicitante; d)Nome do participante, cargo e/ou função; e) Contato do participante. Exemplo: e-mail ou telefone; f)Descrição do(s) motivo(s) da viagem; g)Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o horário; h) Período de afastamento; i)Trecho da viagem; j)Despesas e respectivas quantidades; k)Assinaturas dos ordenadores; I) Quando o passageiro não for conselheiro, membro de comissão ou câmara técnica, delegado regional ou funcionário dos Conselhos de Medicina o Ato de Concessão deverá ser acompanhado de justificativa. §2° Sem o Ato de Concessão a Tesouraria não tomará nenhuma providência em relação à viagem e a inobservância de qualquer item do §1° deste artigo resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante. §3° A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos. §4° Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamento será de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição ou motivo de força maior e com a devida autorização do presidente ou tesoureiro do Conselho Regional de Medicina. § 5º As viagens internacionais serão indicadas exclusivamente pelo Presidente e serão apreciadas pela Diretoria do Conselho Federal de Medicina. §6° A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá constar dos seguintes documentos: I) Cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo; II) Relatório de participação, conforme anexo III, ou ainda, lista de presença, certificado de participação, ata ou diploma. III)No caso da viagem internacional, o relatório de participação é obrigatório e deverá ser apresentado à Tesouraria no prazo máximo de 15 dias corridos, contados da data do retorno da viagem. §7° A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento em relação à próxima viagem. §8° A diária, jeton, auxílio de representação e hora-aula, quando recebidos indevidamente, deverão ser restituídos aos cofres do Conselho Regional de Medicina no prazo máximo de cinco dias, contados da data do retorno da viagem. Caso não ocorra a restituição no prazo estabelecido, o pagamento da próxima viagem será retido. Art. 6° Os valores das diárias, quando não houver pernoite, serão reduzidos a 50% (cinquenta por cento). Art. 7º Para deslocamentos de até 150km perto da cidade de Porto Velho, não será permitido pernoitar. Art. 8° A concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa. Art. 9° As atividades descritas nesta Resolução devem ocorrer em caráter eventual ou transitório, de modo que os valores e as quantidades de verbas recebidas não configurem pagamento de remuneração e devem pautar - se pelo crivo da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão, bem como pelos demais princípios que regem a Administração Pública. Art. 10º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Regional de Medicina. Art. 11º Ficam revogada a Resolução CREMERO n.º 02/2023. Art. 12º Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua aprovação em sessão plenária e publicação. LUCAS LEVI GONÇALVES SOBRAL Presidente do Conselho HIRAN ESPÍNDOLA DE MACEDO E SILVA GALLO 1° Tesoureiro CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA Nº 5, DE 10 DE MARÇO DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DA BAHIA, criado pela Lei 13.369, de 26 de março de 2018, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a Lei de Criação dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais - Lei 13.639, de 26 de março de 2018 - que estabelece que o Conselho é uma pessoa jurídica de direito público sob a forma de Autarquia Federal, com sede e foro na Capital do respectivo Estado; CONSIDERANDO que o CRT-BA tem como um dos seus princípios a autonomia administrativa e financeira de uma Autarquia Federal; resolve: Art. 1º. Instituir a Comissão de Seleção, órgão colegiado destinado a processar e julgar os procedimentos de chamamento público para a formalização de parcerias entre o Conselho Regional dos Técnicos Industriais da Bahia e as Organizações da Sociedade Civil, em conformidade com a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. PRESIDENTE: ELVSON SAPUCAIA PIRES, CPF: .479.555-* MEMBROS: ALAN ALMEIDA MARINHO, CPF: .228.635- JEFERSON DOS SANTOS MIRANDA, CPF: .020.365- ELAINE SANTOS VASCONCELOS, CPF: *.168.255- Art. 2º. A Comissão de Seleção terá total independência técnica para exercer o julgamento das propostas apresentadas pelas Organizações da Sociedade Civil. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SANDRO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 19ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 8, DE 1º DE ABRIL DE 2023 Processo Ético-Disciplinar nº 02/2020 Representado R.A.S EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. FALTA ÉTICA. PUBLICIDADE IRREGULAR. REPREENSÃO. Vistos etc., acordam os Conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, pela repreensão vencidos o Revisor e a Diretora- Tesoureira. VIVIANE DE CASTRO GUSMÃO Relatora