DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031900038 38 Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 323. Nesse contexto, no tocante aos indicadores financeiros e de rentabilidade, de P1 para P5, foram observadas retrações de: -38,6% na receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno; -41% no resultado bruto e [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem; -64,3% no resultado operacional e [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem; -69,7% no resultado operacional excluído o resultado financeiro e [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem; e -94,8% no resultado operacional excluído o resultado operacional e outras receitas/despesas operacionais e [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem. 324. Insta mencionar que as importações sob análise atingiram seu pico em termos de volume e participação no mercado brasileiro em P4. De P4 para P5, as referidas importações diminuíram 28,2%, acompanhando o movimento de retração do mercado brasileiro no período citado de 24,8%. Nesse sentido, identifica-se a existência de outros possíveis fatores causadores de dano à indústria doméstica, conforme análise detalhada no item 7.2, que parecem ter contribuído para a deterioração dos seus indicadores, de P4 para P5, tanto em termos quantitativos, como em relação aos seus resultados financeiros. 325. Isso não obstante, salienta-se que, de P1 a P4, as importações investigadas apresentaram aumento tanto em termos absolutos ([RESTRITO] mil unidades, incremento de 95,9%), como em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), de forma que, a despeito de sua retração de P4 para P5, alcançaram em P5 patamares superiores àqueles observados em P1. De P1 a P4, observou-se que as referidas importações representaram a principal causa do dano à indústria doméstica, a qual perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e apresentou redução de 23,9% em seu preço, acompanhada de deterioração de sua relação custo de produção/preço, o que levou à deterioração de seus resultados financeiros. De P4 para P5, observou-se um agravamento do dano suportado pela indústria doméstica desde P1, em cenário de aumento da subcotação das importações investigadas, que diminuem em termos de volume, o que, muito provavelmente, viabilizou o ligeiro aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado no referido intervalo ([RESTRITO] p.p). 326. Diante do exposto, para fins de determinação preliminar, verificou-se que as importações investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, conforme demandado pelo art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping. 7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 327. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano. 7.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens 328. A partir da análise das importações brasileiras de agulhas hipodérmicas, verificou-se que as importações provenientes de outras origens apresentaram redução de 2,7% de P1 para P2 e aumento de 157% de P2 para P3. Enquanto de P3 para P4 e de P4 para P5 foram observadas reduções de 13,6% e 68,1% respectivamente. Ao considerar os extremos da série, essas importações diminuíram 31%. 329. A representatividade dessas importações no total de agulhas importadas pelo Brasil aumentou até P3, tendo diminuído de P3 a P5. Em P1 representavam [RESTRITO] % do total importado e em P5 essa participação caiu para [RESTRITO] %. 330. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro apresentou tendência semelhante a sua representatividade nas importações totais. Assim, manteve-se praticamente estável de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p.). Nos demais comparativos, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguido de reduções de [RESTRITO] p.p de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 a redução geral foi de [RESTRITO] p.p. Ao final da análise, tais importações representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro. 331. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se redução entre P1 e P5 (4,2%). Isso não obstante, tal preço se manteve superior ao preço das importações da origem investigada ao longo de todo o período de análise de dano. 332. Dessa forma, pode-se concluir que as importações das demais origens não contribuíram para o dano à indústria doméstica ao longo do período analisado. 7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 333. Conforme exposto no item 2.1.1, a alíquota do II aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir: - Resolução GECEX nº 133/2020: incluiu o produto objeto da investigação no Anexo VII - lista de redução temporária das alíquotas do imposto de importação tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/COVID-19, reduzindo a alíquota vigente de 16,0% para 0% a partir de 29 de dezembro de 2020; - Resolução GECEX nº 467/2023: manutenção da alíquota 0% até 31 de março de 2024 - Lista COVID; e - Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022: a alíquota da TEC ser aplicada sobre as importações de agulhas hipodérmicas, após o fim da vigência da "Lista COVID", foi reduzida de 16,0% para 14,4% a partir de 1º de setembro de 2022. Cumpre esclarecer que a redução teve efeitos práticos após o fim da vigência da Lista COVID, que para o caso das agulhas, perdurou até 31 de março de 2024. 334. Registra-se que a redução da alíquota do II para 0% perdurou do final de P2 (dezembro de 2020) até período posterior à P5 (março/2024). Em P3, a quantidade total de agulhas importadas da China foi de [RESTRITO] mil unidades. Em P4, foi observado um aumento de 41% na quantidade importada em relação ao período anterior, enquanto em P5, ficou evidenciada queda de 28,2%, totalizando [RESTRITO] mil unidades. Assim, de P3 para P4, é possível inferir que a redução do imposto de importação contribuiu para o aumento das importações investigadas. Já de P3 para P5, período integralmente sem a gravação, observou-se ligeiro aumento de 1,2% no total de agulhas importadas da China. 335. Em que pese o provável efeito da desgravação tarifária sobre o volume das importações investigadas, os montantes de subcotação apurados no item 6.1.3.2 deste documento afastam eventual tese de que o preço das importações sob análise somente esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em decorrência da redução do imposto de importação. 336. A CCCMHPIE, em sua manifestação de 25 de novembro de 2024, solicitou a segregação dos efeitos da redução a 0% da alíquota do imposto de importação, a partir de um exercício prospectivo, no qual se utilizariam as alíquotas da TEC na ausência da Lista COVID. Foram mantidos os valores efetivamente incorridos pelos importadores em P1 e P2, períodos anteriores à vigência da Lista COVID e, haja vista a alteração da TEC em 1º de setembro de 2022, utilizou-se a média simples das alíquotas vigentes em P4: Preço médio CIF internado e subcotação prospectiva - China [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Preço CIF (R$/mil unidades) .100,0 .120,4 .132,6 .149,1 115,4 .Alíquota II - TEC .- .- .16% .15,5% 14,4% .Imposto de Importação (R$/mil unidades) .100,0 .27,6 .133,0 .144,3 103,3 .AFRMM (R$/mil unidades) .100,0 .165,4 .846,2 .353,8 65,4 .Despesas de internação (R$/ mil unidades) [[REST.]%] .100,0 .120,0 .130,0 .150,0 120,0 .CIF Internado (R$/ mil unidades) .100,0 .108,2 .136,2 .149,5 113,7 .CIF Internado atualizado (R$/ mil unidades) (A) .100,0 .95,7 .89,9 .89,2 71,0 .Preço da Indústria Doméstica (R$/ mil unidades) (B) .100,0 .89,1 .77,8 .78,1 87,6 .Subcotação (B-A) .43,4 .33,2 .23,7 .24,6 52,1 Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 337. Desse modo, a subcotação efetivamente observada e a subcotação prospectiva a partir de P3 apresentaram as seguintes diferenças: .Subcotação efetiva (A) .43,4 .33,2 .33,5 .34,3 59,4 .Subcotação prospectiva (B) .43,4 .33,2 .23,7 .24,6 52,1 .Variação percentual (B-A)/A .- .- .(29,2%) .(28,3%) (12,4%) Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 338. Assim, apesar de provavelmente serem observadas subcotações inferiores àquelas efetivamente apuradas na vigência da Lista COVID, eventuais efeitos do eventual processo de liberalização das importações não afastam o dano à indústria doméstica decorrente das importações chinesas a preços de dumping e subcotadas. 7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 339. Observou-se que o mercado brasileiro de agulhas apresentou expansão de P1 a P4. Já de P4 para P5, apresentou contração de 24,8% em relação ao período anterior. De P1 a P5, o mercado brasileiro aumentou 9,9%. 340. Em sentido contrário, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 29,3% de P1 a P5, perdendo [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro, ao passo que o volume das importações da origem investigada aumentou 40,6%, com crescimento de [RESTRITO] p.p. em sua participação no mercado brasileiro. 341. A contração do mercado de P4 para P5 parecer ter contribuído para a perda de vendas da indústria doméstica no mesmo período. Salienta-se que, de P4 para P5, as importações investigadas diminuíram 28,2%, de forma que, ao menos no intervalo em questão, a redução do mercado brasileiro de agulhas parece ter impactado negativamente tanto as vendas da indústria doméstica como as importações chinesas. 342. Entretanto, observa-se que, de P1 a P4, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro, o qual atingiu seu pico em P4. As importações investigadas, por sua vez, avançaram [RESTRITO] p.p no mercado brasileiro de P1 a P4, de forma que, em P5, alcançaram ainda a segunda maior cifra em termos de participação no referido mercado. 343. Nesse sentido, a autoridade investigadora procedeu à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas: a) o mercado brasileiro de agulhas hipodérmicas em P5 teria alcançado volume idêntico àquele observado em P4. Trata-se de análise conservadora, uma vez que adota o volume máximo do mercado apurado no período de análise de dano. Nessa análise, a participação das vendas da indústria doméstica em P5 no mercado brasileiro não foi alterada relativamente ao cenário real, para que se possa também considerar a influência das importações sobre seus resultados financeiros. Ressalte-se, ainda, que o preço em R$/mil unidades utilizado para apuração de receitas permaneceu idêntico ao efetivamente praticado em P5. Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Interno Ajustadas (em número-índice) [RESTRITO] .Período .Mercado Interno (mil unidades) . .Participação da ID (%) .Vendas internas ajustadas (mil unidades) Aumento das vendas (mil unidades) .P1 .100,0 . .100,0 .100,0 - .P2 .99,4 . .97,1 .96,6 - .P3 .126,1 . .76,8 .97,0 - .P4 .146,2 . .61,8 .90,6 - .P5 .146,2 . .64,1 .94,0 100,0 Fonte: Indústria doméstica. Elaboração: DECOM. b) A produção em P5 foi estimada como o resultado da diferença entre a venda interna ajustada e a produção real, somada à capacidade de produção efetiva do produto similar e ao estoque real de cada período subtraído o estoque inicial. Produção ajustada do produto similar (em número-índice) [RESTRITO] .Período .Produção (mil unidades) .Produção ajustada (mil unidades) Aumento da produção (mil unidades) .P1 .100,0 .100,0 - .P2 .87,4 .87,4 - .P3 .86,4 .86,4 - .P4 .105,6 .105,6 - .P5 .57,5 .73,1 100,0 Fonte: Indústria doméstica. Elaboração: DECOM.