Dia Oficial

Diário Oficial da União · 19/03/2025 · pág. 42

DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031900042 42 Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CIRCULAR Nº 20, DE 18 DE MARÇO DE 2025 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5º e 112, e tendo em vista o constante dos Processos de Defesa Comercial SEI no 19972.000218/2024-81 restrito e no 19972.000217/2024-36 confidencial do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, decide prorrogar para doze meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de ventiladores de mesa, usualmente classificadas no subitem 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 28, de 28 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 1º de julho de 2024. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Portaria SECINT nº 474, de 2019, permanecerão em vigor, no curso desta revisão. HERLON ALVES BRANDÃO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS CONSULTA PÚBLICA Nº 11, DE 18 DE MARÇO DE 2025 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de PARTES E PEÇAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, COM PROPULSÃO A MOTORES DE COMBUSTÃO INTERNA OU ELÉTRICOS. O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo- basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas. As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected]. UALLACE MOREIRA LIMA Secretário ANEXO PROPOSTA Nº 054/24 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA PARTES E PEÇAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, COM PROPULSÃO A MOTORES DE COMBUSTÃO INTERNA OU ELÉTRICOS, ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI nº 75, de 26 de setembro de 2024. 1) Alteração do §1º do art. 98 da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 75, de 26 de setembro de 2024, conforme abaixo: DE: Art. 98. A fabricação do SENSOR DO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL compreende as seguintes etapas de produção: I - fabricação da haste metálica, conforme aplicável; II - agregação da haste metálica na unidade sensor, conforme aplicável; III - fabricação da fiação com terminais, conforme aplicável; IV - agregação dos fios com terminais na unidade sensor, conforme aplicável; V - inspeção da altura da haste metálica, conforme aplicável; VI -agregação da boia na haste metálica, conforme aplicável; VII - fabricação do suporte de plástico do sensor a partir da injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D), conforme aplicável; e VIII - inspeção final do produto acabado. § 1º Fica dispensada a realização das etapas de produção descritas no inciso I do caput deste artigo até o limite anual de produção de 600.000 (seiscentas mil) unidades sensores e no inciso III do caput deste artigo, até o limite anual de produção de 800.000 (oitocentas mil) unidades de sensores, considerando o ano-calendário. § 2º Superados os limites anuais de produção mencionados no § 1º do caput deste artigo, as atividades ou etapas de produção inerentes à etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País. PARA: Art. 98. A fabricação do SENSOR DO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL compreende as seguintes etapas de produção: I - fabricação da haste metálica, conforme aplicável; II - agregação da haste metálica na unidade sensor, conforme aplicável; III - fabricação da fiação com terminais, conforme aplicável; IV - agregação dos fios com terminais na unidade sensor, conforme aplicável; V - inspeção da altura da haste metálica, conforme aplicável; VI -agregação da boia na haste metálica, conforme aplicável; VII - fabricação do suporte de plástico do sensor a partir da injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D), conforme aplicável; e VIII - inspeção final do produto acabado. § 1º Fica dispensada a realização das etapas de produção descritas no inciso I do caput deste artigo até o limite anual de produção de 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) unidades sensores e no inciso III do caput deste artigo até o limite anual de produção de 1.600.000 (um milhão e seiscentas mil) unidades sensores, considerando o ano- calendário. § 2º Superados os limites anuais de produção mencionados no § 1º do caput deste artigo, as atividades ou etapas de produção inerentes à etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País. CONSULTA PÚBLICA Nº 12, DE 18 DE MARÇO DE 2025 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de PA R T ES E PEÇAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, COM PROPULSÃO A MOTORES DE COMBUSTÃO INTERNA OU E L É T R I CO S . O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo- basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas. As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected]. UALLACE MOREIRA LIMA Secretário ANEXO PROPOSTA Nº 055/24 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA PARTES E PEÇAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, COM PROPULSÃO A MOTORES DE COMBUSTÃO INTERNA OU ELÉTRICOS, ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI nº 75, de 26 de setembro de 2024. 1) Alteração do §2º do art. 48 da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 75, de 26 de setembro de 2024, conforme abaixo: DE: Art. 48. A fabricação do AMORTECEDOR DIANTEIRO compreende as seguintes etapas de produção: I - fundição e usinagem do cilindro externo; II - usinagem do cilindro interno; III - polimento; IV - tratamento de superfície, conforme aplicável; V - aplicação de verniz, conforme aplicável; e VI - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes. § 1º A etapa de produção descrita no inciso VI do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização. § 2º Até 31 de dezembro de 2025, as etapas constantes dos incisos "I", "II", "III", "IV" e "V" do caput deste artigo poderão ser dispensadas na proporção de 1 (um) amortecedor dianteiro para cada 2 (dois) produzidos conforme as etapas constantes deste artigo. PARA: Art. 48. A fabricação do AMORTECEDOR DIANTEIRO compreende as seguintes etapas de produção: I - fundição e usinagem do cilindro externo; II - usinagem do cilindro interno; III - polimento; IV - tratamento de superfície, conforme aplicável; V - aplicação de verniz, conforme aplicável; e VI - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes. § 1º A etapa de produção descrita no inciso VI do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização. § 2º As etapas constantes dos incisos "I", "II", "III", "IV" e "V" do caput deste artigo poderão ser dispensadas na proporção de 1 (um) amortecedor dianteiro para cada 2 (dois) produzidos conforme as etapas constantes deste artigo. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 145, DE 10 DE MARÇO DE 2025 Renovação de bolsas no âmbito do Subprograma Pesquisa e Desenvolvimento em Infraestrutura da Qualidade, do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia, do Inmetro. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, o art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 302, de 12 de julho de 2023, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e considerando o que consta nos processos SEI nº 0052600.008203/2023-83 e 0052600.007959/2022-24, resolve: Art. 1º - Tornar pública a renovação de bolsa concedida no âmbito do Edital 3/2022, a profissional listado no quadro abaixo, por um período de até 12 (doze) meses, a contar de março/2024, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, objetivando a continuidade das atividades de pesquisa e desenvolvimento em Infraestrutura da Qualidade, no Inmetro. . .BOLSISTA .NÍVEL DA BOLSA . .Ana Catalina Palacios Osorio .DCT-3 100% Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 148, DE 18 DE MARÇO DE 2025 Aprova o Regulamento Técnico Metrológico para a execução das atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações subsequentes de veículos- tanque. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); e Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.009193/2024-84, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas privadas, com instalações em território brasileiro, para atuarem sob a supervisão do Inmetro, na execução das atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações subsequentes de veículos-tanque rodoviários e ferroviários dentro do escopo da metrologia legal vigente no país, fixado no Anexo. Art. 2º Permitir que a Diretoria de Metrologia Legal conceda e mantenha o credenciamento de empresas para realizarem ensaios, sob a supervisão metrológica do Inmetro, prevista no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 1999 alterado pela Lei 12.545, de 14 de dezembro de 2011, e conforme requisitos estabelecidos na regulamentação técnica metrológica fixada no Anexo. Art. 3º Os credenciamentos concedidos pelo Inmetro, de que tratam os requisitos do presente Regulamento Técnico Metrológico (RTM) são restritas às atividades materiais e acessórias, inerentes à verificação subsequente do instrumento veículo-tanque rodoviário (VTR) e veículo-tanque ferroviário (VTF). Parágrafo único. As atividades referidas no caput não regulam e nem autorizam o exercício do poder de polícia administrativa relativo ao controle metrológico legal, bem como a comercialização de produtos e exploração de serviços de instalação, conserto ou manutenção desses instrumentos. Art. 4º O credenciamento das empresas solicitantes e sua manutenção depende do atendimento permanente dos critérios estabelecidos no RTM anexo e do Decreto n.º 11.878, de 9 janeiro de 2024, que regulamenta o art. 79 da Lei n.º 14.133/2021. Parágrafo único. O credenciamento será realizado mediante publicação de edital específico a ser publicado no site do Inmetro e sua vigência será determinada no próprio edital. Art. 5º O cumprimento do presente Regulamento Técnico Metrológico (RTM) não exclui a observância de outros atos normativos específicos ou supervenientes, emitidos pelo Inmetro ou por outros órgãos, sempre respeitando as atribuições e competências de cada órgão e o devido nível hierárquico das normas. Art. 6º A infringência a quaisquer dos dispositivos do regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO