Dia Oficial

Diário Oficial da União · 19/03/2025 · pág. 55

DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031900055 55 Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.464, DE 18 DE MARÇO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.629820/2024-79, resolve: Art. 1º Fica homologada a atualização cadastral anual de 2024 de AXA XL INSURANCE COMPANY UK LIMITED, sociedade constituída e existente segundo as leis da Inglaterra e País de Gales, cadastrada como ressegurador eventual, nos termos da Portaria Susep/Dir1 nº 28, de 30 de março de 2021, cuja a denominação social foi alterada para a atual conforme Portaria Cgraj/Susep nº 1.654, de 31 de agosto de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.465, DE 18 DE MARÇO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.600296/2025-35, resolve: Art. 1º Fica homologada a destituição de administrador de SOMPO SEGUROS S.A., CNPJ nº 61.383.493/0001-80, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 2 de janeiro de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.466, DE 18 DE MARÇO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.630025/2024-23, resolve: Art. 1º Fica homologada a atualização cadastral anual de 2024 de MARKEL INTERNATIONAL INSURANCE COMPANY LIMITED, sociedade organizada e constituída de acordo com as leis do Reino Unido, cadastrada como ressegurador eventual, nos termos da Portaria Susep nº 4.707, de 05 de julho de 2012. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 1.995, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e, nos termos do art. 18, inciso I e §§ 2º a 5º, dos arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, art. 76, inciso I, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e Ata de Reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), nível 2 - Ata GE 2 - RO 19 de fevereiro de 2025 (48732480), bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 19739.114055/2021- 32, resolve: Art. 1º Autorizar a cessão de uso em condições especiais ao Município de Maceió, Estado de Alagoas, CNPJ nº*00.135/0001-, do imóvel de propriedade da União, de natureza urbana, conceituado como terreno de marinha com acrescido, com área de 74.321,03 m², localizado na Avenida Francisco de Menezes, s/nº, Mercado da Produção de Maceió, Levada, naquele município, cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUNet sob o RIP nº 2785 00584.500-3 e RIP da Utilização nº 2785 00585.500-9. Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à requalificação e ao funcionamento do Mercado Público de Maceió. O imóvel possui uma área total de 74.321,03 m², sendo 19.225,16 m² destinados a exploração comercial, enquanto a área remanescente será utilizada para estacionamento de veículos, ponto de ônibus, playground, áreas verdes, acessos, área de manobra para carga e descarga, bicicletário, parada de táxi, bem como para o acesso e a circulação dos usuários. Art. 3º O prazo da cessão será de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos por interesse mútuo. § 1º Em caso de desistência da utilização do imóvel, sem a devida comunicação à SPU/UF e observância do prazo de que trata o art. 6º, incidirá multa sobre o valor venal do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos ocorridos no imóvel. Art. 4º Durante o prazo previsto no art. 3º fica o outorgado cessionário obrigado a pagar à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel, o valor mensal de R$ 6.990,26 (seis mil, novecentos e noventa reais e vinte e seis centavos). § 1º O valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o vencimento será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento. § 2º O valor anual do contrato de R$ 83.883,18 (oitenta e três mil, oitocentos e oitenta e três reais e dezoito centavos), equivalente a 12 parcelas mensais do valor previsto no caput será corrigido a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo. § 3º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 4º Fica o cessionário obrigado a arcar com as retribuições devidas entre a data da ocupação e a assinatura do instrumento de cessão em condições especiais, relativamente à área ocupada sem autorização prévia pela SPU Art. 6º No caso de o cessionário renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel. Art. 7º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização ao cessionário. Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio, deverão ser removidas às expensas do cessionário, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão. Art. 8º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que trata o art. 2º desta Portaria. Art. 9º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º; II - não for cumprida a finalidade da cessão, conforme previsto no art. 2º desta Portaria; III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias vinculadas à finalidade da cessão. Art. 10. A presente autorização não exime o cessionário de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 11. O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União em Alagoas, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso onerosa em condições especiais, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 12. Tornar sem efeito a Portaria SPU/ME nº 5689, de 24 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho de 2022, Seção 1, págs. 35 e 36. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI PORTARIA SPU/MGI Nº 2.008, DE 14 DE MARÇO DE 2025 Cessão de Uso, sob regime de utilização gratuita, ao Município de Vitória/ES, de imóvel de propriedade da União, com área de terreno com 2.987,50 m², sem benfeitorias, localizado na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 435, Centro, Vitória/ES, objetivando a construção e implantação de um Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e de um Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições que lhe foram subdelegadas pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I da, Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, § 3º, I, da Lei nº 14.133/2021, na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada GE-DESUP-2, Ata de Reunião realizada em 28 de fevereiro de 2025, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo 10154.156553/2023-11, resolve: Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso, sob o regime utilização gratuita, ao Município de Vitória/ES, de imóvel de propriedade da União, com área de terreno com 2.987,50 m², sem benfeitorias, localizado na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 435, Centro, Vitória/ES, registrado sob Matrícula nº 13352, folha nº 133, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona, Comarca da Capital Vitória/ES. Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º destina-se à construção e implantação de um Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e de um Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão de uso, para que o cessionário cumpra os objetivos previstos. Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 10 (dez) anos, a contar da data de assinatura do contrato de cessão de uso, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério e a conveniência da Outorgante Cedente. Art. 4º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 5º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º; II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único do art. 2º desta Portaria; III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para seu uso próprio. Art. 6º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente. Art. 7º O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do contrato de cessão de uso gratuito, com encargo, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI PORTARIA SPU/MGI Nº 2.009, DE 14 DE MARÇO DE2025 Doação com Encargos ao Município de Capoeiras/PE de imóvel da União, com área de 10.000,00 m² e benfeitorias de 694,00 m², localizado na Rodovia PE- 193 dos Guatis, s/n, Centro, Município de Capoeiras, Estado de Pernambuco, destinado à continuação do funcionamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV e do Centro de Referência em Assistência Social - CRAS. A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto nos art. 31, inciso I e §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, inciso I, alínea "b", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 28 de fevereiro de 2025, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo 05014.000706/2001-25, resolve: