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Diário Oficial da União · 19/03/2025 · pág. 101

DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031900101 101 Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Amazonas, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.7. dar ciência deste acórdão ao Colégio Militar de Manaus e à responsável. 10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1520-06/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1521/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.479/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Fábio Henrique Santana de Carvalho (413.302.005-78).. 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jose Fontes de Goes Neto (12445/OAB-SE) e Carlos Krauss de Menezes (3652/OAB-SE), representando Fábio Henrique Santana de Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 224/2009 - SESAN, Siafi 717986, firmado entre o referido órgão e o município de Nossa Senhora do Socorro/SE, e que tinha por objeto "o apoio à modernização da Feira Livre do Município de Nossa Senhora do Socorro/SE", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas XXX, e 19, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Fábio Henrique Santana de Carvalho, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculada desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .1/2/2010 .55.409,31 .Débito . .19/9/2011 .2.871,92 .Crédito 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Fábio Henrique Santana de Carvalho multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.4. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. informar à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de Sergipe que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1521-06/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1522/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.042/2010-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ministério da Integração Nacional (extinta); Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB (08.778.326/0001-56). 3.2. Responsáveis: Bracel Ltda (10.550.267/0001-06); Cícero de Lucena Filho (142.488.324-53); Evandro de Almeida Fernandes (002.619.124-53); Francisco de Sales Pereira (082.963.594-72); Oswaldo Pessoa de Aquino (108.733.334-20); Potengi Holanda de Lucena (044.642.904-00); Rubria Beniz Gouveia Beltrao (299.581.214-68).. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcelo Martins de Sant Ana (16.373/OAB-PB), representando Rubria Beniz Gouveia Beltrao; Caio Henrique Peters de Oliveira (36892/OAB-DF), representando Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB; Anníbal Peixoto Neto (10715/OAB-PB) e Felipe Gomes de Medeiros (20227/OAB-PB), representando Francisco de Sales Pereira; Carlos Frederico Nobrega Farias (7119/OAB- PB), Gláucia Fernanda Neves Martins (7711/OAB-PB) e outros, representando Potengi Holanda de Lucena; Alvaro Figueiredo Maia de Mendonça Junior (14265/OAB-PE) e Walter de Agra Júnior (8.682/OAB-PB), representando Cícero de Lucena Filho; George Ottavio Brasilino Olegário (15013/OAB-PB), Afrânio Neves de Melo Neto (23. 6 6 7 / OA B - PB) e outros, representando Miguel de Lucena Henriques; Ana Karolynne de Araujo Neves dos Anjos (20712/OAB-PB), representando Evandro de Almeida Fernandes; George Ottavio Brasilino Olegário (15013/OAB-PB), Afrânio Neves de Melo Neto (23.667/OAB-PB) e outros, representando Vera Maria Nóbrega de Lucena; George Ottavio Brasilino Olegário (15013/OAB-PB), Afrânio Neves de Melo Neto (23. 6 6 7 / OA B - PB) e outros, representando Matheus de Lucena Henriques. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Cícero de Lucena Filho, Evandro de Almeida Fernandes, Francisco de Sales Pereira e Rubria Beniz Gouveia Beltrão perante o Acórdão 3.024/2022-TCU-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada para apurar prejuízos na condução de convênio firmado em 1998 pela Prefeitura Municipal de João Pessoa com o Ministério da Integração Nacional; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e rejeitar os embargos de declaração; 9.2. notificar os embargantes sobre a presente deliberação. 10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1522-06/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1523/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.606/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Rita de Cassia Souza Moreira (886.870.668-72). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/1992, com os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno, e ainda com o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, registrar o ato de aposentadoria Rita de Cassia Souza Moreira; 9.2. determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, dê ciência de seu inteiro teor à interessada e disponibilize a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio do Sistema e- Pessoal, o comprovante de notificação; 9.3. esclarecer à unidade jurisdicionada que a averbação do tempo de insalubridade poderá subsistir por estar amparada em decisão judicial transitada em julgado, apta, portanto, a sustentar, em caráter permanente, os efeitos financeiros do ato, não sendo necessária a emissão de novo ato concessório; 9.4. remeter cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1523-06/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1524/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.656/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Jose Ribamar Arcanjo da Silva (085.119.931-34). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não há. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: Jose Luis Wagner (17183/OAB-DF), representando Jose Ribamar Arcanjo da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, nos quais se analisam os embargos de declaração opostos por Jose Ribamar Arcanjo da Silva ao Acórdão 421/2025-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o conteúdo desta decisão ao embargante e a Fundação Universidade de Brasília. 10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1524-06/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1525/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.251/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 3.2. Responsável: Dinaldo dos Santos Aires (261.643.532-20). 4. Órgão/Entidade: Município de Oeiras do Pará/PA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luiz Henrique de Souza Reimao (20.726/OAB-PA) e Lucas Pereira Wanzeller Rodrigues (23.317/OAB-PA), representando Dinaldo dos Santos Aires.