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Diário Oficial da União · 19/03/2025 · pág. 116

DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031900116 116 Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nogueira Mori Pinheiro (347.622.068-06); Ricardo Bohaczuk Venturelli (058.357.979-58); Ricardo Campos da Rocha (790.825.485-34); Ricardo Jeronimo Ventura (093.705.506-90); Ricardo Moura Rocha (619.098.823-72); Risciela Salardi Alves de Brito (086.152.299-02); Rita Carolina de Melo (087.498.439-40); Rita Clara Vieira da Silva (003.543.492-95); Rita de Cassia Marques dos Santos (008.629.200-51); Ritieli Baptista Mambrin (007.780.540- 20); Robert Anderson Cardoso da Costa (015.593.822-36); Robson Ferreira da Silva (019.316.167-28); Rodolfo Xavier Thedy (940.198.600-25); Rodrigo Alves de Oliveira (036.809.201-13); Rodrigo Barros Capobianco (255.066.318-71); Rodrigo Boratti (052.824.149-45); Rodrigo Chaves Moraga (000.841.910-82); Rodrigo Fernando Gerardi (030.615.269-00); Rodrigo Koiti Ishizaka (418.053.628-52); Rodrigo Lemos Soares (005.682.780-62); Rodrigo Macedo Guilherme (801.983.760-49); Rodrigo Zaluski (045.924.089-77); Roger da Silva Wegner (026.919.180-17); Rogerio Salustiano (051.341.896-25); Rogiel Jose Anjos (061.644.485-06); Ronaldo Alves Pereira Junior (021.824.701-07); Ronaldo Silva Gomes (053.342.693-63); Ronaldo de Sousa Santos (022.033.392-09); Roque de Jesus Queiroz Junior (862.199.945-58); Rosane Costa Lima (023.014.243-59); Rosanna Bisol Thome (836.969.620-15); Roselaine Sanchez da Silva de Oliveira (103.752.667-80); Roselle dos Santos Silva (799.938.343-00); Rosilene de Jesus Alves Thomas (964.288.725-87); Rosilene dos Santos Souto (036.848.865-99); Rosinei Aparecida Moraes de Albuquerque (303.543.488-33); Roymel Rodriguez Carpio (063.174.847-40); Roymel Rodriguez Carpio (063.174.847-40); Rubana Palhares Alves (012.223.946-69); Rubens Cainan Saboia Monteiro (051.356.783-60); Rubens Fausto Jose Mesquita da Cunha Ribeiro (753.775.437-34); Rubiamara Pasinatto (009.792.350-81); Sabrina Soares Maluf Wutke (106.502.716-88); Sammuel Felipe Chagas de Souza (949.470.663-34); Samoel Giehl (023.490.150-09); Samuel Henrique Duraes Cintra e Silva (033.218.121-93); Sandra Araujo de Figueredo (854.179.202-15); Sarah Suellen Lima Oliveira (604.083.213-42); Sarita Costa Erthal (074.330.717-84); Sebastiao Alves Martins (093.567.381-49); Sergio Felipe Ferreira Silva (149.188.007-42); Sergio Mateus Brandao (808.954.411-87); Sergio da Conceicao Alves (097.179.096-52); Silas Dias Mendes Costa (045.827.865-37); Silene Aparecida Coelho (233.533.501-44); Silvana Nunes da Costa (467.347.324-87); Silvana Vanessa Martins da Silva Bonfim (007.206.245-25); Silvia Bernardo da Silva (873.852.794-49); Silvia de Castro Martins (074.436.266-06); Silvio Eduardo Teixeira Pinto da Silva (116.926.027-64); Silvio Ereno Quincozes (026.905.260-77); Sirlene Barbosa Lima (003.621.895-28); Sofia Ribeiro Swierczynski (796.502.875-15); Sostenes Souza de Oliveira (033.458.145-10); Stela Silva Valim (428.468.668-21); Stephanie Caroline Alves Vasconcelos (380.908.298-80); Stephanie Christine Cestari Bernardo (375.658.418-62); Stephanie Lopes dos Santos (155.442.897-19); Stephany Farias Cascaes (955.171.702-34); Suellen Nascimento dos Santos (114.077.407-76); Tabatha Danielle Ferreira Arantes Vieira (115.407.766-70); Taciane Aparecida Soares (051.059.809-99); Tadeu Morato Maciel (340.767.268-39); Taise Rauen (086.788.889-03); Talis Uelisson da Silva (123.443.607-86); Tamires Santos de Souza (118.945.736-92); Tania Marcon Dela Vedova (049.554.409-40); Tarciana de Oliveira Viana (048.550.086-80); Tassiana Ramires (023.139.980-45); Tatiane Carvalho Silva (015.630.591-77); Tatiane Pelegrini (022.874.420- 22); Tatiane Tagino Comin (347.540.038-37); Tecio de Aguiar Rodrigues (142.219.827-80); Thais Aguiar Brito (100.256.804-80); Thais Maria de Souza Fernandes (100.008.816-27); Thais Rodrigues Pereira (056.265.649-93); Thaisa Antunes Goncalves (018.711.730-60); Thales Rodrigues Barboza (131.504.527-32); Thalita Abadia de Oliveira Magalhaes (129.226.316-48); Thamara Souza Silva Cardoso (141.048.407-69); Thammy de Lima Bastos Rosa (100.118.197-23); Thiago Augusto Silva Reis (953.188.521-49); Thiago Augusto Teles de Souza (111.007.996-64); Thiago Cruz da Silva (003.500.530-06); Thiago Morais Parreiras (055.145.466-08); Thiago de Oliveira Barros (020.373.225-18); Tiago Marques Luiz (736.186.161-04); Tome Fernandes Caitano (036.584.152-82); Toshik Iarley da Silva (048.276.933-58); Uilian dos Santos Santana (062.567.785-45); Vagner Leite Rangel (103.578.607-99); Valdenir Osmar de Oliveira Junior (044.983.469-71); Valeria Braga Santiago de Sa (034.531.634-78); Valeria Diehl Guntzel (032.750.330-00); Valeria da Silva Rodrigues Espirandely (026.647.731-35); Valquiria Ferreira da Costa (045.666.811-06); Valteni Douglas Chaves (692.532.005-10); Vanderleia Lucia Dick Conrad (988.197.710-04); Vanessa Ariane Silva da Costa (604.630.603-50); Vanessa Correa de Souza (068.938.259- 60); Vanessa Mascarenhas do Vale Midlej Almeida (010.961.665-00); Vania Veronez da Costa (098.280.516-05); Vanuzia Maria de Medeiros (019.683.264-05); Veridiana Samilles Pereira Teixeira (027.276.153-29); Veronica Vianna Marchiori (067.723.709-02); Vicente Toledo Machado de Morais Junior (075.492.776-80); Victor Mouzinho Spinelli (819.686.712-34); Victor Porto Gontijo de Lima (086.393.876-05); Victoria Guimaraes do Couto (170.096.457-79); Vinicia Garzella Metz (033.305.620-56); Vinicius Aparecido Reis de Andrade (052.421.791-20); Vinicius Atrib Amantea (902.594.240-72); Vinicius Duque Estrada Vargas (112.730.967-62); Vinicius Folly Barbosa (135.996.297-22); Vinicius Franco Lima (140.292.707-00); Vinicius Kalil Tomazett (025.197.101-52); Vinicius Pereira Bandeira (016.380.912-77); Vinicius Viamonte dos Santos (125.208.697-04); Vinicius dos Santos Carvalho (841.504.160-87); Virgilio Batista de Freitas (953.176.511-15); Vitor Alexandre Silva Xavier (025.520.790-59); Vitor Augusto Delgado Boteon (415.824.788-80); Vitor Bortot Silva (122.729.047-00); Wagner Viana Andreatta (002.169.872-45); Wallace Wagner Silva Santana (062.790.395-95); Wallan Azevedo dos Santos (147.550.817-42); Wanessa Almeida da Costa (847.290.582-91); Wellington Araujo Mendes Junior (105.105.496-67); Wellington Santos da Silva (382.117.228-28); Weslley Eunathan Fernandes Lima (100.749.254-66); Whytney Monteiro Magalhaes (122.168.497-31); Willian Rodrigues Carvalho (035.326.442-31); Woquiton Lima Fernandes (988.140.105-44); Woshington Brito de Souza (066.328.265-98); Yago Chamoun Ferreira Soares (151.766.347-40); Yara Magalhaes dos Santos (075.802.716-80); Yasmin Stormoski Ponte (090.163.989-37); Yuri Costa (810.086.515-91); Zamanda Fonseca Coura Silva (091.849.646-26); Zuleyka da Silva Duarte (936.223.410-68). 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Comando da Aeronáutica; Empresa de Pesquisa Energética; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal do Pampa; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/go; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1582/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.462/2025-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Elizete Terezinha Kreusch (518.963.979-72); Maria Herminia Ribas Fachini (849.360.539-53); Marlene Fernandes da Silva (471.815.409-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1583/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.495/2025-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Nilza Franca Costa (885.299.086-00). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1584/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.503/2025-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Marques dos Santos Cunha (371.626.401-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1585/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.511/2025-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Cesar Augusto Sales de Sousa (329.887.452-34); Enevely Meireles Soares de Medeiros Pinheiro (053.098.634-51); Maria Navegante da Costa (703.758.104-63); Mirian Brito de Sousa (362.826.852-49). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1586/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, excepcionalmente, o prazo, por mais quinze dias, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo inicial, para que o Comando da Aeronáutica cumpra as determinações exaradas no subitem 9.3.5 do Acórdão nº 8.034/2022-TCU-1ª Câmara. 1. Processo TC-013.849/2022-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: America Seroa da Motta (027.517.397-68); Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Maria Claudia da Silva Vater da Costa Fiori (755.014.147-91); Regina Maria Motta Vater Lundberg (108.789.207-49); Suely Pereira Coutinho (036.339.267-04); Teresa Cristina da Motta Vater (030.552.567-00); Vera Maria da Silva Vater (439.797.777-15); Vera Maria da Silva Vater (439.797.777-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Breno Santos (48318/OAB-DF), representando Vera Maria da Silva Vater. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1587/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de atos inicial e de reversão de pensão militar emitidos pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da C F/ 1 9 8 8 ; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela ilegalidade dos atos, tendo em vista a majoração indevida de proventos para o posto/grau hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de incapacidade/invalidez posterior à reforma do instituidor; Considerando que o instituidor da pensão foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva e que, posteriormente, no ato de alteração, teve a fundamentação legal da reforma modificada para reforma por incapacidade definitiva, tendo a base de cálculo para o recebimento dos proventos sido elevada com fundamento no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980; Considerando que, como bem assinalou a unidade técnica, não há amparo legal para tal procedimento; Considerando que, por meio do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, pacificou-se o entendimento no sentido de que a melhoria prevista no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 não se aplica a militar que já se encontra reformado no momento da invalidez; Considerando que os atos ora examinados deram entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em: a) considerar ilegais os atos de concessão inicial e de reversão da pensão militar instituída pelo Sr. Joao Batista Lins de Albuquerque (peças 3 e 4), negando-lhes registro;