DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031900127 127 Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1651/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-025.702/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sueo Numazawa (049.002.862-49) 1.2. Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão à responsável, à Universidade Federal Rural da Amazônia e ao Ministério da Pesca e Aquicultura, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 114; e 1.7.2. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1652/2025 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos apurados no presente feito e arquivar este processo, comunicando os responsáveis e a Fundação Nacional de Saúde do teor do presente julgado, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-025.834/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Inacio Amaro dos Santos Filho (335.357.951-68) e MJC Construções Eireli (07.264.280/0001-94). 1.2. Entidades: Município de Ouro Velho - PB e Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1653/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor do sr. Carlos Ferreira Alves e do Centro de Assistência Social Nossa Senhora da Piedade, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio 748.265/2010, que tinha por objeto o funcionamento de um núcleo de esporte recreativo e de lazer por, no mínimo, 12 meses para atendimento, em São Paulo/SP, a crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e pessoas com deficiência, Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU às peças 50 a 53; Considerando que, após a notificação do Centro de Assistência Social Nossa Senhora da Piedade, ocorrida em 2/9/2014, a autorização para autuação da tomada de contas especial somente ocorreu em 9/7/2024, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição dos fatos apurados no presente feito e arquivar este processo, comunicando aos responsáveis e ao Ministério do Esporte o teor do presente julgado, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-025.974/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Ferreira Alves (118.784.398-98); Centro de Assistência Social Nossa Senhora da Piedade (07.494.715/0001-97). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1654/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 141-144, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-026.149/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Camilo Sobreira de Santana (289.585.273-15); Francisco José Bezerra Rodrigues (235.888.883-49); Josileno Vitoriano (229.489.703-00); Roberto das Chagas Monteiro (052.293.244-49); Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado do Ceará (01.869.566/0001-17). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1655/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em dar quitação ao Sr. Paulo Cesar Vilarinho Soares, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão 3.257/2022-1ª Câmara, sessão de 7/6/2022, Ata 18/2022, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.694/2018-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Cesar Vilarinho Soares (208.057.723-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Palmeirais - PI. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Raniery Augusto do Nascimento Almeida (8029/OAB- PI) e Welton Luiz Bandeira de Souza (6994/OAB-PI), representando Paulo Cesar Vilarinho Soares; Icaro Ulianno Brandao de Almeida (13449/OAB-PI), representando Prefeitura Municipal de Palmeirais - PI. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1656/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de denúncia sobre possível inobservância, pelos gestores do Ministério da Cultura (MinC), do princípio da não concentração por beneficiário previsto no art. 19, § 8º, da Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet), Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos, às peças 24 a 26; Considerando, após os exames pertinentes, a constatação de que as irregularidades alegadas pelo denunciante resultavam de interpretações incorretas quanto aos dados extraídos do sistema que operacionaliza a política pública, mas que existem oportunidades de aprimoramento do módulo de consulta pública do Salic, a fim de que ele apresente dados e informações mais claros e consistentes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, e 235 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, indeferir o pedido de cautelar pleiteado e arquivar os presentes autos, comunicando ao denunciante e ao Ministério da Cultura o teor da presente decisão, bem como do relatório à peça 24, de acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos: 1. Processo TC-003.116/2025-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - Ministério da Cultura. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. recomendar ao Ministério da Cultura, com base nos arts. 11 e 14, § 2º, I, da Resolução-TCU 315/2020, que revise os procedimentos de consulta subjacentes ao Módulo Comparar do Salic, a fim de que as respostas às pesquisas sejam precisas e congruentes, bem como adicione textos explicativos nos diferentes painéis de consulta, para tornar claro o significado dos dados apresentados, em observância ao princípio da transparência e aos arts. 6º, I e II, e 8º, § 3º, I e V, da Lei 12.527/2011; ACÓRDÃO Nº 1657/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela sociedade simples Kasznar Leonardos Advogados contra o Acórdão 9.604/2024-1ª Câmara, Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas no sentido de que o reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima razão para intervir no processo; Considerando que a mera participação em licitação no qual se alega a ocorrência de indícios de irregularidade não torna a pessoa jurídica automaticamente interessada nos processos deste Tribunal, ficando este reconhecimento condicionado à comprovação da possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal; Considerando que o Acórdão 9.604/2024-1ª Câmara não ensejou qualquer lesão a direito subjetivo próprio da recorrente, uma vez que não alterou a posição jurídica desta no certame licitatório impugnado; Considerando que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte de Contas, ilustrada pelo Acórdão 186/2016-Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar), a atuação do autor da representação consiste em provocar a ação fiscalizatória deste Tribunal, não lhe cabendo, por ausência de legitimidade e interesse, a prerrogativa de manejar recursos, exceto quando formalmente admitidos nos autos como interessado, o que não é o caso; e Considerando que a recorrente não demonstrou razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 282 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 146 e o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, com redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 213/2008. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", 146 e 282 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela sociedade simples Kasznar Leonardos Advogados, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, dando-se ciência desta deliberação à recorrente e à Petróleo Brasileiro S.A.: 1. Processo TC-024.265/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Kasznar Leonardos Advogados (15.272.612/0001-00). 1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (182496/OAB- SP), Luis Justiniano Haiek Fernandes (119324/OAB-SP) e outros, representando Kasznar Leonardos Advogados. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1658/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que não subsiste mais a inconsistência cadastrada no ato. 1. Processo TC-001.110/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jandira Eliete Galvao dos Santos (233.796.855-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1659/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados. 1. Processo TC-001.185/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Arnaldo Andre Oliveira (122.240.063-49); Jose Roberto de Almeida (002.040.214-72); Maria Jose Silva de Souza (087.713.594-00); Mauro Oliveira das Chagas (541.728.707-59); Osvaldo Alves Monteiro (258.484.104-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1660/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.