DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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ACÓRDÃO Nº 1716/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90003/2024, promovido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de obras e serviços de engenharia, com fornecimento de materiais, para instalação e adequação dos sistemas de proteção e combate a incêndio e acessibilidade no referido órgão; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea 'a', 235 e 237, inciso III, do RITCU, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente, restando prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar; b) informar o teor desta decisão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à representante; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-000.770/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Kemuel Ribeiro da Silva (77703/OAB-DF), representando Climatica Engenharia Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1717/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação com pedido de concessão de cautelar a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90003/2025, sob a responsabilidade de Câmara dos Deputados, com valor estimado de R$ 45.407.196,15 (peça 8, p. 31), cujo objeto está na área de operação de equipamentos de áudio, vídeo e geração de imagens para transmissão ao vivo por rádio, televisão e internet, pelo período de trinta meses. Considerando o pressuposto do perigo da demora por tratar-se de contratação não decorrente de registro de preços, cujo contrato está na iminência de ser assinado; Considerando não haver como concluir acerca da presença do pressuposto do perigo da demora reverso e não haver plausibilidade jurídica, nos termos examinados pela unidade técnica; Considerando que o representante alega, em suma, o descumprimento do contido Acórdão 6671/2023-TCU-Primeira Câmara, relatoria do Ministro Jorge Oliveira, proferido no TC 011.483/2022-9 e que a aceitação da proposta da Fundação para o Desenvolvimento das Artes e da Comunicação (Fundac), no dia 3/2/2025 (p. 3); Considerando que a representante sustenta que a participação da Fundação para o Desenvolvimento das Artes e da Comunicação (Fundac) no certame violaria o princípio da isonomia, em razão da imunidade tributária da entidade; Considerando que conforme precedentes deste Tribunal, a vedação genérica à participação de entidades sem fins lucrativos não encontra amparo legal, sendo admitida sua participação quando houver nexo entre os serviços prestados e os objetivos institucionais da entidade; Considerando que a análise técnica realizada nos autos constatou a compatibilidade entre o objeto licitado e as finalidades estatutárias da Fundac, afastando qualquer irregularidade na sua participação no certame; Considerando o exame técnico realizado e os precedentes jurisprudenciais desta Corte de Contas, verifica-se que a participação da Fundação para o Desenvolvimento das Artes e da Comunicação (Fundac) no certame não afronta os princípios da isonomia e da vantajosidade, uma vez que há compatibilidade entre o objeto licitado e as finalidades da entidade; Considerando que a decisão judicial proferida no Mandado de Segurança 1004574-92.2025.4.01.3400 permitiu a participação da Fundac no certame; Considerando que não há evidências de dano ao erário ou de qualquer vantagem indevida obtida pela Fundac no certame; Considerando que a evolução dos fatos no âmbito do pregão eletrônico tornou a questão debatida destituída de relevância prática; Considerando que não há evidências de que tenha ocorrido violação ao disposto no Acórdão 6671/2023-TCU-Primeira Câmara, e as alegações apresentadas na representação não são suficientes para justificar a adoção de providências por parte deste Tribunal. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: (i) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; (ii) no mérito, considerar a presente representação improcedente; (iii) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; (iv) informar à Câmara dos Deputados e ao representante do acórdão; e (v) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-002.916/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Alessandra Vieira de Almeida (11688/OAB-SC), representando Plansul Planejamento e Consultoria Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1718/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação do Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA), acerca de supostas irregularidades praticadas pelo Município de Gongogi/BA, consistentes na ausência de recolhimento de receitas de natureza previdenciária por parte do ente federativo. Considerando que o objeto da representação é a suposta falta de recolhimento de contribuições sociais para a Previdência Social, questão que, segundo o art. 2º da Lei 11.457/2007, o art. 33 da Lei 8.212/1991 e o art. 27, inciso I, do Decreto 11.907/2024, se insere na competência exclusiva da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), responsável pela fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias; considerando a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte de Contas, exemplificada pelos Acórdãos 467/2007-TCU-Plenário, 1089/2007-TCU-Plenário, 1.456/2010-TCU-Plenário e 798/2008-TCU-1ª Câmara, segundo a qual não cabe a esta Corte interferir na cobrança administrativa de tributos ou avaliar a legalidade de autuações fiscais, matéria afeta aos órgãos arrecadadores competentes; considerando o disposto no art. 103, § 2º, inciso IX, da Resolução-TCU 259/2014, que prevê que não serão autuados como denúncias ou representações os documentos que comuniquem a ausência de recolhimento de receitas de natureza tributária ou previdenciária por parte de ente federativo; considerando, portanto, que a documentação em exame não atende aos requisitos de admissibilidade constantes do art. 235 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU) e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, haja vista que a matéria tutelada não se insere na esfera de competência desta Corte de Contas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Relatório e Voto, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237 (parágrafo único) do RI/TCU e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da documentação apresentada nestes autos como representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235, c/c o parágrafo único do art. 237, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) informar ao representante acerca desta deliberação, fazendo-se a devida referência ao número IDEA 003.9.601543/2024; e c) arquivar este processo. 1. Processo TC-003.410/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Gongogi - BA. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.5. Representação legal: Lais Cerqueira Pitanga (38660/OAB-BA), representando Ministério Público do Estado da Bahia. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1719/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pela empresa Abbott Diagnósticos Rápidos S.A. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.042/2024, sob a responsabilidade do Departamento de Logística do Ministério da Saúde (DLOG/MS), com valor estimado de R$ 20.480.000,00, cujo objeto é a aquisição de reagente para Diagnóstico Clínico 6, conjunto completo, qualitativo de HIV I e II, imunocromatografia, autoteste. Considerando que a Abbott Diagnósticos Rápidos S.A. opôs embargos de declaração contra o Acórdão 9.804/2024-TCU-Primeira Câmara, que conheceu da representação para, no mérito, considerá-la improcedente; considerando que, nos termos do art. 144 do Regimento Interno do TCU, são partes no processo o responsável e o interessado, sendo este aquele que tenha reconhecida, pelo relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo; considerando que a embargante possui qualificação apenas de licitante, conforme informado pela unidade técnica (peça 22, p. 2), não tendo formulado o pedido de ingresso aos autos como parte na fase instrutória (peça 22, p. 6), tampouco nesta fase recursal (peça 30); considerando que o simples fato de ser licitante não confere, automaticamente, a condição de parte interessada, sendo necessário o pedido de ingresso nos autos e o reconhecimento da legitimidade pelo relator, nos termos dos arts. 144, §2º, 146 e 282 do Regimento Interno do TCU; considerando que a mera participação no certame não gera direito subjetivo a ser defendido perante esta Corte, não conferindo à licitante, ainda que autora da representação, a condição de parte interessada no processo; considerando que, na fase de admissibilidade dos recursos no TCU, devem ser observados os requisitos formais, incluindo o cabimento da espécie recursal, o interesse para recorrer, a legitimidade e a tempestividade (Acórdão 1.862/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", em: (i) não conhecer dos embargos de declaração por ausência de legitimidade recursal, não preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 144, §2º, 146, §1º, e 282 do Regimento Interno do TCU; (ii) arquivar o processo; (iii) comunicar o conteúdo desta decisão à Abbott Diagnósticos Rápidos S.A. 1. Processo TC-024.063/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Abbott Diagnosticos Rapidos S.a. (50.248.780/0013-03). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Logística Em Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: André Marques Gilberto (183023/OAB-SP), Thais Juliana Ribeiro da Silva (391181/OAB-SP) e Renato Guazzelli Mancini Ramos Vianna (389751/OAB-SP), representando Abbott Diagnosticos Rapidos S.A. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1720/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 9.162/2022 - 1ª Câmara, para correção do erro material em sua parte dispositiva, abaixo indicado, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão. Onde se lê: "9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, conhecer e negar provimento ao presente pedido de reexame, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido." Leia-se: 9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, não conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Carlos Magno Santana, Marcelo Machado dos Santos e Mara Martins Vergilio Galvão, por restarem intempestivos e não conterem fatos novos; e conhecer e negar provimento aos pedidos de reexame de Nilma Aparecida Ruiz e Sônia Marcia Fávero Selvátici, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. 1. Processo TC-030.041/2014-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 021.925/2023-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 021.924/2023-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.909/2015-4 (REPRESENTAÇÃO); 021.927/2023-5 ( CO B R A N Ç A EXECUTIVA); 021.923/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 021.918/2023-6 (COBRANÇA E X EC U T I V A ) 1.2. Responsáveis: Carlos Magno Santana (162.216.302-82); Francesco Vialetto (302.949.757-72); Jose Carlos Rodrigues dos Reis (414.063.701-34); Mara Martins Vergilio Galvao (248.560.612-91); Marcelo Machado dos Santos (457.106.602-30); Nilma Aparecida Ruiz (162.224.152-53); Silvino Gomes da Silva Neto (386.049.224-15); Sonia Marcia Favero Selvatici (005.207.877-90); Thiago Albuquerque de Carvalho Camara (044.366.324-66). 1.3. Recorrentes: Nilma Aparecida Ruiz (162.224.152-53); Marcelo Machado dos Santos (457.106.602-30); Mara Martins Vergilio Galvao (248.560.612-91); Sonia Marcia Favero Selvatici (005.207.877-90); Carlos Magno Santana (162.216.302-82). 1.4. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (04.801.221/0001- 10). 1.5. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cacoal - RO. 1.6. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.7. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.8. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.9. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.10. Representação legal: não há. 1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1721/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,