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Diário Oficial da União · 20/03/2025 · pág. 56

DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025032000056 56 Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 XVI - exame toxicológico contemplando as seguintes observações: a) apresentar resultados negativos para um período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 90 (noventa) dias (com laudo); b) abranger, no mínimo, as drogas: maconha e derivados; cocaína e derivados, incluindo crack e merla; anfetaminas; metanfetaminas; ecstasy (MDMA e MDA); opiáceos, incluindo morfina, codeína, 6-acetilmorfina (heroína), oxicodina; hidromorfona e hidrocodona; e c) ser realizado em laboratório especializado, a partir de amostra baseada em matriz biológica (queratina, cabelo ou pelo), conforme procedimentos padronizados de coleta, encaminhamento do material, recebimento dos resultados e estabelecimento de contraprova. XVII - colpocitologia oncótica (exclusivo para o sexo feminino); e XVIII - teste de gravidez Beta-HCG sanguíneo (exclusivo para o sexo feminino). § 2º O prazo de validade dos laudos dos exames complementares dispostos nos incisos de I a V será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias; dos incisos de VI a XVII será de, no máximo, 90 (noventa) dias; e do inciso XVIII será de, no máximo, 15 (quinze) dias, todos anteriores ao primeiro dia da IS do candidato. § 3º O exame constante do item XVIII do § 1º será exigido como garantia, à candidata, do direito de solicitar o adiamento da 2ª etapa do CA, respeitadas as demais condições deste Ed i t a l . § 4º Caso seja detectada a presença das drogas no exame previsto no inciso XVI do §1º, o candidato será eliminado do CA. Caso seja detectada a presença de drogas lícitas, a situação será avaliada pela JISE, podendo, neste caso, o candidato ser considerado "APTO" ou "INAPTO" em função dos aspectos inerentes à atividade militar e ao comprometimento médico-sanitário do candidato. Seção IV Das Prescrições Diversas para a Inspeção de Saúde e Recursos Art. 88. O candidato com deficiência visual deverá se apresentar para a IS portando a respectiva receita médica e a correção prescrita. Art. 89. A JISE e a JISR poderão solicitar ao candidato qualquer outro exame que julgarem necessário, cuja realização será, também, de responsabilidade do próprio candidato. Art. 90. Assegura-se ao candidato considerado INAPTO pela JISE requerer Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (ISGR) em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de divulgação do resultado emitido pela junta médica responsável. Parágrafo único. Neste caso, o candidato receberá orientações quanto aos procedimentos cabíveis. Art. 91. Não haverá segunda chamada para a IS, nem para a ISGR, quando for o caso. Parágrafo único. No caso de evento extraordinário ou fato relevante envolvendo o candidato já apto na IS, o Comando da EsPCEx poderá interpor recurso administrativo solicitando revisão da IS ou ISGR. Art. 92. Os pareceres emitidos pela JISE ou pela JISR atestarão as seguintes condições: I - apto(a) para o ingresso; II - inapto temporariamente para o ingresso; ou III - inapto definitivamente para o ingresso. § 1º. A candidata grávida será julgada inapta temporariamente para ingresso e terá direito ao adiamento da matrícula, desde que satisfaça às demais condições prescritas nas Instruções Reguladoras do Concurso de Admissão e da Matrícula (IRCAM) correspondentes. § 2º. A candidata grávida que obtiver deferimento em seu requerimento de adiamento da 2ª etapa do CA deverá apresentar os exames médicos complementares constantes do § 1º do art. 87 deste Edital, na ocasião da IS do próximo certame. Seção V Da Reprovação na Inspeção de Saúde e Eliminação do Concurso de Admissão Art. 93. Será considerado reprovado na IS e eliminado do CA o candidato que: I - faltar à IS ou, quando for o caso, à ISGR; II - deixar de apresentar quaisquer dos laudos e exames complementares exigidos, tanto os previstos neste Edital, como os porventura solicitados por ocasião da IS ou da ISGR (quando for o caso); III - deixar de concluir a IS ou, quando for o caso, a ISGR; IV - deixar de requerer o adiamento da 2ª etapa do CA, por motivo de gravidez, no prazo fixado no Calendário Anual do CA; V - contrariar determinações da JISE/JISR durante a realização da IS ou da ISGR; e/ou VI - obtiver parecer "INAPTO" na IS ou, se for o caso, na ISGR. VII - obtiver parecer "INAPTO TEMPORARIAMENTE" na IS ou, se for o caso, na ISGR, exceto as candidatas grávidas que atendem à regulamentação específica. Seção VI Da Inaptidão da Participação do Sexo Feminino na 2ª Etapa do Concurso de Admissão Art. 94. A candidata que apresentar resultado positivo no teste de gravidez receberá o parecer "INAPTA TEMPORARIAMENTE" para o ingresso, e não poderá participar das demais fases da 2ª etapa do CA. § 1º Neste caso, compete à candidata remeter requerimento à EsPCEx, solicitando, até a data de realização do EAF, o adiamento da realização da 2ª etapa do CA, para o certame subsequente. § 2º O requerimento citado no § 1º deste artigo está disponibilizado na página da EsPCEx. Art. 95. Devido à incompatibilidade da candidata grávida com os exercícios exigidos no EAF, é vedada a sua participação nessa condição, cabendo à interessada requerer o adiamento da 2ª etapa do CA. § 1º Assegura-se o direito ao adiamento na participação da 2ª etapa do CA à candidata que atender às seguintes condições: I - houver obtido classificação final no EI que venha a lhe garantir uma das vagas previstas; II - houver tido sua autodeclaração confirmada pela CHC, se cotista; e III - comprovar, na IS, estar grávida. § 2º A participação na 2ª etapa do CA, em virtude de adiamento autorizado conforme o § 1º deste artigo, será concedida à candidata que apresentar o competente requerimento até o 1º (primeiro) dia útil do mês de dezembro do ano anterior ao da apresentação na EsPCEx, e permanecer atendendo ao estabelecido no CA de que vier a participar, havendo exceção quanto ao requisito de idade, para o qual será concedida tolerância, caso a candidata tenha adiado a matrícula no limite etário máximo permitido. § 3º A candidata, ao requerer a participação na 2ª etapa do CA subsequente, em virtude de adiamento concedido, deverá observar o que prescreve o inciso III do art. 136 deste Edital, que veda a matrícula de candidato que tenha filho(s) ou dependente(s), seja casado ou tenha constituído união estável. CAPÍTULO VII DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA Seção I Da Convocação para o Exame de Aptidão Física Art. 96. Apenas o candidato aprovado na IS (ou, se for o caso, na ISGR) será convocado para o EAF, no prazo estipulado no Calendário Anual do CA. Art. 97. O candidato convocado para o EAF ou Exame de Aptidão Física em Grau de Recurso (EAFGR) deverá se apresentar na data e local previstos para a realização das tarefas, portando seu documento de identificação e conduzindo traje esportivo (camiseta, calção ou bermuda e tênis). Parágrafo único. O não comparecimento em qualquer dia destinado à realização do EAF ou, quando for o caso, do EAFGR, implicará na eliminação sumária do candidato. Seção II Das Condições de Execução do Exame de Aptidão Física e da Avaliação Art. 98. A avaliação da aptidão física será expressa pelo conceito "APTO" ou "INAPTO", conforme as condições de execução a seguir: I - corrida: a) execução: partindo da posição inicial de pé, o candidato deverá correr ou andar a distância máxima no tempo de 12 min (doze minutos), podendo interromper ou modificar seu ritmo de corrida; b) a prova será realizada em piso duro (asfalto ou similar) e predominantemente plano; c) é permitido ao candidato o uso de qualquer tipo de tênis; e d) é proibido ao candidato ser acompanhado por quem quer que seja, enquanto estiver executando a prova. II - flexão de braços sobre o solo: a) posição inicial: em terreno plano, liso e, preferencialmente na sombra, o candidato deverá deitar-se em decúbito ventral, apoiando o tronco e as mãos no solo, ficando as mãos ao lado do tronco com os dedos apontados para frente e os polegares tangenciando os ombros, permitindo, assim, que as mãos fiquem com um afastamento igual à largura do ombro. Após adotar a abertura padronizada dos braços, deverá erguer o tronco até que os braços fiquem estendidos, mantendo os pés unidos e apoiados sobre o solo; b) execução: o candidato deverá abaixar o tronco e as pernas ao mesmo tempo, flexionando os braços paralelamente ao corpo até que o cotovelo ultrapasse a linha das costas, ou o corpo se encoste no solo. Estenderá, então, os braços novamente, erguendo, simultaneamente, o tronco e as pernas até que os braços fiquem totalmente estendidos, quando será completada uma repetição. Cada candidato deverá executar o número máximo de flexões de braços sucessivas, sem interrupção do movimento. O ritmo das flexões de braços, sem paradas, será opção do candidato, não havendo limite de tempo; e c) o exercício deverá ser realizado sem o apoio dos joelhos no solo. III - abdominal supra: a) posição inicial: o candidato deverá tomar a posição deitado em decúbito dorsal, joelhos flexionados, pés apoiados no solo, afastados na largura dos ombros, sem uso de outro apoio, calcanhares próximos aos glúteos, braços cruzados sobre o peito, de forma que as mãos encostem no ombro oposto (mão esquerda no ombro direito e vice-versa). O avaliador deverá colocar-se ao lado do candidato, posicionando os dedos de sua mão espalmada, perpendicularmente, sob o tronco do candidato, a uma distância de quatro dedos de sua axila, tangenciando o limite inferior da escápula. Essa posição deverá ser mantida durante toda a realização do exercício; b) execução: o candidato deverá realizar a flexão abdominal até que as escápulas percam o contato com a mão do avaliador e retorne à posição inicial, quando será completada uma repetição. Cada candidato deverá executar o número máximo de flexões abdominais sucessivas, sem interrupção do movimento, em um tempo máximo de 3 min (três minutos). O ritmo das flexões abdominais, sem paradas, será opção do candidato; e c) o candidato não poderá obter impulso com os braços ou antebraços afastando-os do tronco e, tampouco, retirar os quadris e os pés do solo durante a execução do exercício. IV - flexão de braço na barra fixa: a) posição inicial: o candidato, sob a barra horizontal fixa, deverá empunhá-la com a pegada em pronação (palmas das mãos para frente); as mãos deverão permanecer com um afastamento entre si correspondente à largura dos ombros, e o corpo deverá estar estático; braços totalmente estendidos; corpo suspenso, sem que os pés estejam apoiados no solo ou nas traves de sustentação da barra; b) execução: após a ordem de iniciar, o candidato deverá executar uma flexão dos braços até que o queixo ultrapasse completamente a barra (estando a cabeça na posição natural, sem hiperextensão do pescoço) e, imediatamente, descer o tronco até que os cotovelos fiquem completamente estendidos (respeitando as limitações articulares individuais), quando será completada uma repetição; prosseguirá executando repetições do exercício, sem interrupção do movimento; o corpo do executante não poderá, em momento algum, tocar o solo nem os suportes da barra; e c) o ritmo das flexões de braços na barra é opção do candidato, sem limite de tempo; não poderá haver qualquer tipo de impulso, nem balanço das pernas para auxiliar o movimento. A contagem de flexões será encerrada no momento em que o candidato largar a barra.