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Diário Oficial da União · 20/03/2025 · pág. 172

DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032000172 172 Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3078 ( SEI4883017), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.215914/2024-99, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE EXTRACÃO E REFINACÃO DE OLEOS VEGETAIS E ANIMAIS E DE FABRICACAO DE SABÕES DO ESTADO DO CEARA., CNPJ 07.341.530/0001-42, para representação da categoria Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Extração e Refinação de Óleos Vegetais e Animais e de Fabricação de Sabões, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos Municípios de Abaiara, Acarape, Acaraú, Acopiara, Aiuaba, Alcântaras, Altaneira, Alto Santo, Amontada, Antonina do Norte, Apuiarés, Aquiraz, Aracati, Aracoiaba, Ararendá, Araripe, Aratuba, Arneiroz, Assaré, Aurora, Baixio, Banabuiú, Barbalha, Barreira, Barro, Barroquinha, Baturité, Beberibe, Bela Cruz, Boa Viagem, Brejo Santo, Camocim, Campos Sales, Canindé, Capistrano, Caridade, Cariré, Caririaçu, Cariús, Carnaubal, Cascavel, Catarina, Catunda, Caucaia, Cedro, Chaval, Choró, Chorozinho, Coreaú, Crateús, Croatá, Cruz, Deputado Irapuan Pinheiro, Ererê, Eusébio, Farias Brito, Forquilha, Fortaleza, Fortim, Frecheirinha, General Sampaio, Graça, Granja, Granjeiro, Groaíras, Guaiúba, Guaraciaba do Norte, Guaramiranga, Hidrolândia, Horizonte, Ibaretama, Ibiapina, Ibicuitinga, Icapuí, Icó, Independência, Ipaporanga, Ipaumirim, Ipu, Ipueiras, Iracema, Irauçuba, Itaiçaba, Itaitinga, Itapajé, Itapipoca, Itapiúna, Itarema, Itatira, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana, Jardim, Jati, Jijoca de Jericoacoara, Juazeiro do Norte, Jucás, Lavras da Mangabeira, Limoeiro do Norte, Madalena, Maracanaú, Maranguape, Marco, Martinópole, Massapê, Mauriti, Meruoca, Milagres, Milhã, Miraíma, Missão Velha, Mombaça, Monsenhor Tabosa, Morada Nova, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Mulungu, Nova Olinda, Nova Russas, Novo Oriente, Ocara, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Pacujá, Palhano, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Parambu, Paramoti, Pedra Branca, Penaforte, Pentecoste, Pereiro, Pindoretama, Piquet Carneiro, Pires Ferreira, Poranga, Porteiras, Potengi, Potiretama, Quiterianópolis, Quixadá, Quixelô, Quixeramobim, Quixeré, Redenção, Reriutaba, Russas, Saboeiro, Salitre, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, São Benedito, São Gonçalo do Amarante, São João do Jaguaribe, São Luís do Curu, Senador Pompeu, Senador Sá, Solonópole, Tabuleiro do Norte, Tamboril, Tarrafas, Tauá, Tejuçuoca, Tianguá, Trairi, Tururu, Ubajara, Umari, Umirim, Uruburetama, Uruoca, Varjota, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará, no Estado do Ceará/CE, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3066 (SEI 4858336), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.212513/2024-87, de interesse do SINDACSBM - SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E TÉCNICOS EM AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DE BARRA MANSA E REGIÃO, CNPJ 55.789.372/0001-30, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3069 (SEI 4867856), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.299527/2024-07, de interesse do Sindicato dos Motoristas de Táxis e Autônomos de Camaçari - SINTAC, CNPJ 34.326.611/0001-46, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT e a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3070 (4872417), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.212596/2024-12, de interesse do SINDECONBEMG - SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM CONCRETEIRAS E EMPRESAS DE BOMBEAMENTO DE CONCRETO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ 55.819.737/0001-22, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3077 (SEI 4882891), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.212524/2024-46, de interesse do Sindicato das Cooperativas de Crédito do Estado de Santa Catarina, CNPJ 56.265.167/0001-39, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1943 - CLT e a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3090 (SEI 4894681), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.215082/2024-19, de interesse do SINDRACS - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde da Regional de Codó-MA, CNPJ 07.680.109/0001-66, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1943 - CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3101 (SEI 4905000), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.212062/2024-88, de interesse do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde da regional de Rosário, Munim e Lençóis Maranhenses/MA, CNPJ 07.385.020/0001-77, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT e a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 884 (4894977), Resolve: a) INDEFERIR e ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 46000.008196/2004- 13 (4894994), CNPJ: 02.720.830/0001-19, de interesse do STTR - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Jenipapo dos Vieiras no Estado do Maranhão - MA (Impugnado), nos termos do art. 22, inciso XI, e art. 23, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 04 de outubro de 2023; b) EXTINGUIR a Impugnação nº 46000.001304/2005-16 (1537829) interposta pela FAEMA - Federação da Agricultura do Estado do Maranhão (Impugnante), Carta Sindical: L00C P003 A1963, CNPJ: 06.299.846/0001-50 (4895073), com fundamento no art. 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 234, DE 18 DE MARÇO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e considerando a republicação acidental da Portaria nº 1.085, de 9 de novembro de 2023, resolve: Tornar sem efeito a publicação da Portaria nº 1.085, de 9 de novembro de 2023, efetuada na edição nº 52, do Diário Oficial da União, de 18 de março de 2025, Seção 1, páginas 183 a 186. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DECISÃO DE 19 DE MARÇO DE 2025 INTERESSADO: Consórcio Operações Rodoviárias - COR. DECISÃO: O Diretor- Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna público que NÃO CONHECE do Pedido de Revisão (20024266), RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Segunda Instância (18690439) e o conseguinte prosseguimento do Processo Administrativo de Ressarcimento ao Erário, porquanto não constar qualquer elemento que possa modificar a decisão administrativa ora impugnada. PROCESSO: 50600.016971/2014-94. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Geral DECISÃO DE 19 DE MARÇO DE 2025 INTERESSADO: Consórcio Operações Rodoviárias - COR. DECISÃO: O Diretor- Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna público que NÃO CONHECE do Pedido de Revisão (19999316), RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Segunda Instância (18788191) e o conseguinte prosseguimento do Processo Administrativo de Ressarcimento ao Erário, porquanto não constar qualquer elemento que possa modificar a decisão administrativa ora impugnada. PROCESSO: 50600.016974/2014-28. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Geral DECISÃO DE 19 DE MARÇO DE 2025 INTERESSADO: Consórcio Operações Rodoviárias - COR. DECISÃO: O Diretor- Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna público que NÃO CONHECE do Pedido de Revisão (19999331), RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Segunda Instância (18696737) e o conseguinte prosseguimento do Processo Administrativo de Ressarcimento ao Erário, porquanto não constar qualquer elemento que possa modificar a decisão administrativa ora impugnada. PROCESSO: 50600.014263/2014-19. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Geral DECISÃO DE 19 DE MARÇO DE 2025 INTERESSADO: CONSÓRCIO OPERAÇÕES RODOVIÁRIAS - COR. DECISÃO: O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna público que NÃO CONHECE do Pedido de Revisão (20002458), RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Segunda Instância (18822159) e o conseguinte prosseguimento do Processo Administrativo de Ressarcimento ao Erário, porquanto não constar qualquer elemento que possa modificar a decisão administrativa ora impugnada. PROCES S O : 50600.016973/2014-83. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Geral Banco Central do Brasil ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 593, DE 19 DE MARÇO DE 2025 Divulga a versão 7.5 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), que compõe o Regulamento do Pix. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 94, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso X, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 7.5 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. Parágrafo único. O Manual Operacional do DICT está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/X_Manual OperacionaldoDIC T.pdf Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 561, de 6 de dezembro de 2024. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor: I - em 1º de julho de 2025, para as alterações referentes às seções 3.1, 3.2, 7.1 e 7.2, conforme descrição detalhada no Anexo a esta Instrução Normativa; II - em 1º de outubro de 2025, para as alterações referentes às seções 5.1, 5.2, 6.1 e 6.2, conforme descrição detalhada no Anexo a esta Instrução Normativa; e III - imediatamente, para as demais alterações. RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURAO ANEXO Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) . .Data .Versão .Descrição das alterações . .11/8/2020 .1.0 . . .10/9/2020 .1.1 .Seção 6: Ajustes na redação do fluxo de reivindicação, para deixar mais claro seu funcionamento: caso o usuário doador não se manifeste dentro do período de resolução, o PSP doador deve necessariamente confirmar a reivindicação no DICT; no período de encerramento, o usuário doador pode somente validar a posse da chave, cancelando o processo. A confirmação não é possível durante esse período; e