Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/03/2025 · pág. 105

DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100105 105 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período cinco anos, Considerando que por meio do Acórdão 2400/2022 - TCU - Plenário o Tribunal conheceu dos embargos de declaração opostos para, no mérito, rejeitá-los, Considerando que por meio do Acórdão 1593/2024 - TCU - Plenário esta Corte apreciou o recurso de reconsideração interposto pelo referido responsável contra o Acórdão 490/2022-TCU- Plenário, e, no mérito, deu provimento parcial tornando sem efeito o subitem 9.4 do Acórdão 490/2022-TCU- Plenário (inabilitação), alterando o valor da multa aplicada ao responsável no subitem 9.1 do Acórdão 490/2022- TCU- Plenário, que passou a ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais), Considerando que expedidas as comunicações processuais e transcorridos os prazos recursais, foi atestado o trânsito em julgado do Acórdão condenatório, além de outras providências, Considerando que o responsável Milton Rondó Filho recolheu integralmente a multa aplicada pelo item 9.1 do Acórdão 490/2022 - TCU - Plenário, alterado pelo item 9.2 do Acórdão 1593/2024 - TCU - Plenário, conforme pesquisa do Sistema SISGRU, à peça 134, de maneira que o demonstrativo de débito foi acostado aos autos à peça 135, não remanescendo saldo devedor em face do responsável, conduzindo a unidade instrutiva a propor, nesta etapa, a expedição de "quitação ao Sr. Milton Rondo Filho, ante o recolhimento integral da multa aplicada por meio do item 9.1 do Acórdão 490/2022 - TCU - Plenário, alterado pelo item 9.2 do Acórdão 1593/2024 - TCU - Plenário, consoante comprovante acostado aos autos", conforme peças 136/137, Considerando que o Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico se manifestou de acordo com essa proposição à peça 138, e, assim, em conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) expedir certificado de quitação ao Sr. Milton Rondo Filho, ante o recolhimento integral da multa aplicada por meio do item 9.1 do Acórdão 490/2022 - TCU - Plenário, alterado pelo item 9.2 do Acórdão 1593/2024 - TCU - Plenário, consoante comprovante acostado aos autos (Valor recolhido em 23/9/2024: R$ 11.208,71) e com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU; b) arquivar este processo, com fundamento no art. 169 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-014.141/2017-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Milton Rondo Filho (275.501.761-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Monique Rafaella Rocha Furtado (OAB-DF 34131), Edgard Rodrigo de Amorim Rocha (OAB-DF 39785) e outros, representando Milton Rondo Filho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 497/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento no 27 da Lei 8.443/1992, c/c nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em expedir certificado de quitação ao Sr. Artur José Lima Cavalcante Filho, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada por meio do subitem 9.3 do Acórdão 2.311/2022-TCU-Plenário, de acordo com o comprovante juntado à peça 404 e o demonstrativo juntado na peça 405, conforme proposta da Seproc (peças 418-419), com endosso do MP/TCU (peça 420). 1. Processo TC-006.943/2019-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsáveis: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessados: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal; Ministério do Turismo; Prefeitura Municipal de Boa Vista - RR. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: Bruna Wills (OAB-DF 46082); Murilo Muraro Fracari (OAB-DF 22.934); Gryecos Attom Valente Loureiro (OAB-DF 54.459); Paulo Francisco Tripoloni, João Sanchez Junqueira; Marcela Medeiros Queiroz Franco Santos. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 498/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Contratação Emergencial 95/2022/GECOMP/SESAU, sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia, objetivando a prestação de serviços de Neurologia Cirúrgica e Neurologia Clínica visando atendimento do Hospital de Urgência e Emergência Regional de Cacoal - Heuro e Hospital Regional de Cacoal - HRC, por um período de 180 dias ou até a finalização do processo licitatório em curso naquele órgão estadual. Considerando que, após a realização de oitiva, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) tomou conhecimento de que o processo de contratação emergencial em questão foi encerrado por decisão da Secretaria de Estado de Saúde de Rondônia em razão de "descaracterização da situação de emergencialialidade", não resultando, portanto, em celebração de contrato, fato que conduziu a unidade instrutiva a propor, em instrução de peça 70 e pronunciamento de peça 71, o conhecimento da denúncia para considerá-la prejudicada quanto ao mérito, por perda de objeto, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, e de acordo com o parecer da AudContratações, em: a) conhecer da denúncia, com fulcro nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, e considerá-la prejudicada ante a perda de objeto com o encerramento do processo de contratação emergencial sem a celebração de contrato; b) dar ciência deste acórdão ao denunciante e à Secretaria de Estado de Saúde de Rondônia; c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; 1. Processo TC-031.618/2022-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 499/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento da representação da então Secretaria de Controle Externo do Rio de Janeiro (Secex/RJ), com base em denúncia anônima (TC 029.569/2017-8), acerca de irregularidades na gestão de pessoal do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro (CRA/RJ), mais especificamente sobre contratação sem concurso público e realização de pagamentos indevidos de remunerações e benefícios a empregados comissionados. Considerando que por meio dos itens 9.5.1, 9.5.2 e 9.5.3 do Acórdão 1.918/2022-TCU-Plenário, prolatado no âmbito do TC 023.591/2018-8 (Representação), foram exaradas as seguintes determinações: 9.5. determinar, com fulcro no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, II, do Regimento Interno do TCU e c/ inciso I do art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, ao Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro (CRA/RJ), que: 9.5.1. no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, cumpra o determinado pelo subitem 9.2.4 do Acórdão 341/2004-TCU-Plenário, no sentido de não admitir pessoal sem a realização de prévio concurso público, ante o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e na Súmula 231 de jurisprudência deste Tribunal, adotando medidas para a exoneração de todos os empregados exercentes de cargo comissionado que não atendem os requisitos de exercício de funções de direção, chefia e assessoramento (não concursados), mas de atividades rotineiras; 9.5.2. no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, defina, em seus normativos, percentuais mínimos de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira, com fundamento no inciso V do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e de acordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal (Item 9.2.5 do Acórdão 341/2004-Plenário); e 9.5.3. se abstenha de pagar salário de cargo em comissão cumulado com gratificação de encargo especial em atenção ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Considerando que, em relação à realização de concurso público (primeira parte do item 9.5.1 da deliberação), a então Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) apurou que o CRA-RJ contratou o Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro (IDIB) para a realização de concurso público, estando o referido certame finalizado, resultando na contratação de quatro funcionários, com previsão de que sejam chamados mais nove, no período de um a três anos, demonstrando que aquela autarquia adotou providências no sentido de atender ao comando estabelecido pelo Tribunal (§§ 22 a 28 da instrução de peça 56); Considerando que, em relação à exoneração de todos os empregados não concursados ocupantes dos aludidos cargos comissionados extintos (segunda parte do item 9.5.1 da deliberação), a AudGovernança apurou que a autarquia promoveu a movimentação de pessoal, exonerando todos os empregados que ocupavam cargos em comissão denominados Assistentes Técnicos (§§ 34 a 36 da instrução de peça 56); Considerando que, apesar da intempestividade no cumprimento dessa determinação, uma vez que o CRA-RJ não levou em consideração o período de 360 dias estabelecido no item 9.5.1 do Acórdão 1.918/2022-TCU-Plenário, e que, embora a reestruturação promovida pelo CRA-RJ tenha tornado inviável estabelecer a correlação entre os cargos em comissão de assistente técnico identificados por este Tribunal, que não atendiam os aludidos requisitos, e os novos cargos em comissão criados, a AudGovernança considerou a determinação cumprida, tendo em vista que o Conselho adotou medidas para não admitir pessoal sem a realização de prévio concurso público, bem como estabeleceu a adoção de medidas com vistas a exoneração de todos os empregados não concursados exercentes de cargo comissionado que não atendessem os requisitos de exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, mas de atividades rotineiras; Considerando que, no tocante à alteração normativa para definição de percentuais mínimos de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira (item 9.5.2 da deliberação), a unidade técnica concluiu que, com a elaboração da Resolução Normativa CRA/RJ 368/2023, o Conselho adotou providências no sentido de dar cumprimento à determinação proferida por esta Corte (§ 9 da instrução de peça 56 e §§ 39 a 46 da instrução de peça 47); Considerando que a AudGovernança verificou que a aludida resolução estabelece um percentual de 50% para os cargos em comissão, consoante ao disposto na Lei 8460/1992, em vigor à época da prolação da decisão referenciada no item 9.5.2. (Acórdão 341/2004-Plenário), mas desatualizada em relação à Lei 14.204/2021, que estabelece que o percentual para ocupação de cargos em comissão por funcionários egressos de concurso público passe a ser de 60%, sendo suficiente dar ciência ao CRA- RJ acerca desse fato, a fim de evitar a repetição desta irregularidade; Considerando que, no que tange ao pagamento de salário de cargo em comissão cumulado com gratificação de encargo especial (item 9.5.3 da deliberação), a unidade instrutiva concluiu que a apresentação da Resolução Normativa CRA-RJ 368/2023, com as vedações nela contidas, atende à determinação em comento, a qual considerou- se, portanto, cumprida (§ 10 da instrução de peça 56 e §§ 50 a 54 da instrução de peça 47); ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c arts. 143, inciso V, alínea "a" e 243 do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar cumpridas as determinações contidas nos itens 9.5.1, 9.5.2 e 9.5.3 do Acórdão 1.918/2022-TCU-Plenário; b) expedir a medida constante do item 1.6.1 desta deliberação; c) dar ciência deste Acórdão, acompanhado das instruções de peça 47 e 56, ao Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro (CRA-RJ); e d) apensar definitivamente estes autos ao processo que deu origem à deliberação monitorada (TC 023.591/2018-8), nos termos dos arts. 169, inciso I, do Regimento Interno/TCU, 36 da Resolução - TCU 259/2014 e 5º, inciso II, da Portaria Segecex 27/2009. 1. Processo TC-020.599/2022-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro (CRA-RJ), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, de que o art. 7º da Resolução Normativa CRA-RJ 368/2023, que contém a previsão de nomeação de funcionários não efetivos até o limite máximo de 50%, contraria o estabelecido no art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021, o qual estipula o percentual mínimo de 60% para preenchimento de cargos em comissão por funcionários efetivos. ACÓRDÃO Nº 500/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Edital de Credenciamento 001/2025 (peça 10) conduzido pelo Conselho Regional de Química XII Região - CR-Q12 (GO, TO e DF) com o objetivo de realizar a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de benefício de vale- alimentação e/ou vale-refeição em âmbito nacional. Considerando que a representante alega a existência de duas irregularidades no edital, razão pela qual requer provimento cautelar deste Tribunal, de sorte a suspender a realização do procedimento, Considerando que a primeira irregularidade apontada se refere ao fato de que o edital prevê que, após o credenciamento das interessadas, o critério para a contratação consiste na escolha da empresa por maioria de votos dos usuários, procedimento esse que estaria em desacordo com o art. 79 da Lei 14.133/2021, Considerando que a segunda irregularidade apontada consiste na exigência de convênios com plataformas de delivery como Ifood, Rappi e Uber, exigência essa que, ao ver da representante, estaria direcionando o objeto da licitação para empresas específicas, com restrição da participação de pequenas empresas que também poderiam atender à demanda dos servidores do CRQ-12, Considerando que, no tocante à cautelar pleiteada, registrou a unidade instrutiva à peça 13 que não há como concluir acerca do pressuposto do perigo na demora em razão de não haver informações sobre eventual encerramento do procedimento auxiliar de credenciamento, bem assim, que não há presença do requisito da fumaça do bom direito, Considerando que, em exame de mérito, concluiu a AudContratações pela improcedência da representação, haja vista que o art. 79 da Lei 14.133/2021 prevê como uma das possibilidades a seleção a critério de terceiros, o qual é aplicável aos procedimentos de credenciamento, no qual a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da contratação, nos termos do inciso II do referido dispositivo,