DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100107 107 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Janeiro (UFRJ), Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), Universidade Federal de Sergipe (UFS), Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB), Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Universidade Federal de São João del-Rei (UFSJ), Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT), Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM), Universidade Federal de Alfenas em Minas Gerais (Unifal-MG), Universidade Federal do Amapá (Unifap), Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), Universidade Federal do Oeste do Pará (Ufopa), Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (Unifesspa), Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila), Universidade Federal da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (Unilab), Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio), Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf) e Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) que adotem providências para a institucionalização de política (ou plano setorial, conforme nomenclatura do Decreto 12.122/2024) de prevenção e de combate ao assédio, com envolvimento e participação da comunidade universitária, visando à definição de condutas, à elaboração de fluxograma/protocolos de acolhimento, orientação, denúncias e de apuração/responsabilização dos casos de assédio, com definição de competências das unidades internas relacionadas ao tema e orientação da condução processual com perspectiva de gênero, bem como institua programas de capacitação e formação sobre assédio, com ampla divulgação no âmbito da instituição, em consonância com as previsões normativas da Lei 14.540/2023, da Lei 14.457/2022, do Decreto 12.122/2024, do Acórdão 456/2022-TCU/Plenário (Relator Walton Alencar Rodrigues), das Resoluções CNJ 351/2020 e 492/2023, do Guia Lilás e da Nota Técnica 1.869/2024/CGUNE/DICOR/CRG (Controladoria-Geral da União); 9.1.2. às instituições Universidade Federal do Oeste da Bahia (UFOB), Universidade Federal do Pará (UFPA), Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e Fundação Universidade Federal do Pampa (Unipampa) que adotem providências para revisar as ações e estratégias de prevenção e combate ao assédio de modo a garantir seu alcance a toda comunidade universitária, conforme art. 3º, §1º e art. 5º, inciso I, do Decreto 12.122/2024; art. 5º, inciso I, da Resolução CNJ 351/2020; 9.1.3. às instituições Universidade Federal de Alagoas (Ufal), Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) e Fundação Universidade Federal do Pampa (Unipampa) que adotem medidas para promover a participação de toda a comunidade universitária nos processos de acompanhamento e monitoramento da política (ou plano setorial, considerando a nomenclatura do Decreto 12.122/2024), conforme art. 4º e art. 5º, inc. I, do Decreto 12.122/2024; 9.1.4. à instituição Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) que adote providências para a institucionalização de ações e estratégias de prevenção e de combate ao assédio moral, com envolvimento e participação da comunidade universitária, conforme orientações do Decreto 12.122/2024; 9.1.5. às instituições Universidade Federal do Rio Grande (Furg), Fundação Universidade Federal do ABC (UFABC), Universidade Federal de Alagoas (Ufal), Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar), Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), Universidade Federal de Jataí (UFJ), Universidade Federal de Itajubá (Unifei), Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), Universidade Federal de Lavras (UFLA), Universidade Federal do Oeste da Bahia (UFOB), Universidade Federal do Pará (UFPA), Universidade Federal de Rondonópolis (UFR), Universidade Federal de Roraima (UFRR), Universidade Federal de São Carlos (Ufscar), Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), Universidade Federal de Uberlândia (UFU), Universidade Federal de Viçosa (UFV), Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM), Universidade de Brasília (UnB), Fundação Universidade Federal de Rondônia (Unir) que desenvolvam e implementem programa de capacitação sobre assédios sexual e moral, com cursos atualizados, capacitações sobre os fluxos/protocolos de acolhimento, orientação e de denúncias e capacitações para as equipes de apuração dos casos de assédio, com perspectiva de gênero, com base no art. 5º, inciso VII, da Lei 14.540/2023 e no art. 7º, inciso I, do Decreto 12.122/2024; 9.1.6. às instituições Universidade Federal do ABC (UFABC), Universidade Federal de Alagoas (Ufal), Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar), Universidade Federal de Goiás (UFG), Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), Universidade Federal de Itajubá (Unifei), Universidade Federal de Jataí (UFJ), Universidade Federal de Juiz de Fora (U FJ F ) , Universidade Federal do Oeste da Bahia (UFOB), Universidade Federal de Rondonópolis (UFR), Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB), Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Universidade Federal de Roraima (UFRR), Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), Universidade Federal de Uberlândia (UFU), Universidade Federal de São Carlos (Ufscar), Universidade Federal de Viçosa (UFV), Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM), Universidade de Brasília (UnB), Universidade Federal de Rondônia (Unir), Fundação Universidade Federal do Pampa (Unipampa) que promovam a divulgação de canais acessíveis para a denúncia da prática de assédio, bem como da legislação pertinente, em consonância com o art. 5º, incisos IV e V, da Lei 14.540/2023; 9.1.7. às instituições Fundação Universidade Federal do ABC (UFABC), Universidade Federal de Alagoas (Ufal), Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar), Universidade Federal de Goiás (UFG), Universidade Federal de Lavras (UFLA), Universidade Federal do Pará (UFPA), Universidade Federal de Rondonópolis (UFR), Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Universidade Federal de Roraima (UFRR), Universidade Federal de São Carlos (Ufscar), Universidade Federal de Uberlândia (UFU), Fundação Universidade Federal de Rondônia (Unir), Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) que promovam a definição de estruturação das instâncias internas para acolhimento, orientação e encaminhamento de denúncias de casos específicos de assédio, com integração das unidades internas, em consonância com Lei 14.540/2023 (art. 4º, inciso II, e o art. 5º, §§1º e 2º), na Lei 14.457/2022 (art. 23, inciso II), no Decreto 12.122/2024 (art. 2º, incisos II e IV) e nas orientações da Resolução CNJ 351/2020 (arts. 7º a 14); 9.1.8. às instituições Universidade Federal do Rio Grande (Furg), Fundação Universidade Federal do ABC (UFABC), Universidade Federal de Alagoas (Ufal), Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar), Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), Universidade Federal de Jataí (UFJ), Universidade Federal de Lavras (UFLA), Universidade Federal do Oeste da Bahia (UFOB), Universidade Federal do Pará (UFPA), Universidade Federal de Rondonópolis (UFR), Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Universidade Federal de Roraima (UFRR), Universidade Federal de São Carlos (Ufscar), Universidade Federal de Uberlândia (UFU), Fundação Universidade Federal de Rondônia (Unir), Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) que promovam a definição de protocolos que visem a evitar revitimização, por meio de elaboração de fluxograma/protocolo de acolhimento e de orientação sobre as denúncias, com disseminação junto à comunidade universitária, em consonância a Lei 14.540/2023 (art. 5º, incisos III e VI), com o Decreto 12.122/2024 (art. 2º, incisos VI, VII e VIII) e Resolução CNJ 351/2020 (anexo II); 9.1.9. às instituições Universidade Federal do Rio Grande (Furg), Fundação Universidade Federal do ABC (UFABC), Universidade Federal de Alagoas (Ufal), Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar), Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), Universidade Federal de Itajubá (Unifei), Universidade Federal de Jataí (UFJ), Universidade Federal de Lavras (UFLA), Universidade Federal do Oeste da Bahia (UFOB), Universidade Federal do Pará (UFPA), Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB), Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Universidade Federal de Roraima (UFRR), Universidade Federal de Rondonópolis (UFR), Universidade Federal de São Carlos (Ufscar), Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), Universidade Federal de Uberlândia (UFU), Universidade Federal de Viçosa (UFV), Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM), Fundação Universidade Federal do Pampa (Unipampa), Universidade de Brasília (UnB), Fundação Universidade Federal de Rondônia (Unir) que adotem providências para que as equipes/comissões de apuração e responsabilização sejam compostas e realizem a condução e o julgamento de processos envolvendo assédio com perspectiva de gênero, conforme orientações constantes da Nota Técnica 1.869/2024/CGUNE/DICOR/CRG, com base na Resolução CNJ 492/2023; 9.2. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, à Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) que o não atendimento a diligência, no prazo fixado e sem causa justificada, e a sonegação de documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal; fere ao disposto no art. 58, incisos IV e VI, da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União); 9.3. encaminhar cópia da presente deliberação ao Ministério da Educação (MEC), à Comissão de Educação do Senado Federal, à Comissão de Educação, Cultura e Esporte da Câmara dos Deputados e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). 10. Ata n° 7/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0505- 07/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 506/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.249/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Banco Central do Brasil; Controladoria -Geral da União; Ministério da Fazenda; Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional com objetivo de avaliar se os meios colocados à disposição dos servidores e gestores públicos do Poder Executivo Federal para gerirem as informações pessoais que coletam, produzem e custodiam são adequados e suficientes para garantirem, ao mesmo tempo, a transparência das informações que devem ser publicadas e a proteção de dados pessoais, à luz da LGPD e do art. 31 da LAI. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 157 e 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU em: 9.1. recomendar à Controladoria-Geral da União, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020 e tendo em vista as competências legais desse órgão relativamente ao fomento, coordenação, supervisão e monitoração de ações relacionadas com a transparência governamental estabelecidas no art. 41 da LAI, nos arts. 68-69 do Decreto 7.724/2012 e nos arts. 5º a 7º do Decreto 11.529/2023, bem como considerando- se as competências de órgão central do Sistema de Controle Interno estabelecidas nos arts. 8º e 20 do Decreto 3.591/2000, que: 9.1.1. produza orientações destinadas à Administração Pública Federal que tratem, de forma integrada, tanto a necessidade de dar transparência às informações de interesse público como a de proteger dados pessoais, dando especial ênfase aos seguintes aspectos: 9.1.1.1. transparência passiva e transparência ativa; 9.1.1.2. esclarecimentos de como atender, de forma adequada e concomitante, tanto os requisitos de transparência como os de proteção de dados pessoais no âmbito das informações tratadas em processos de trabalho transversais e comuns a todas às organizações, a exemplo de licitações, gestão de contratos e gestão de recursos humanos; 9.1.1.3. orientações gerais para realizar e registrar a realização dos testes de dano e de interesse público ao analisar pedidos de acesso à informação, necessidade decorrente do Enunciado 12/2023, da Portaria-Normativa CGU 71/2023; e 9.1.1.4. orientações específicas quanto à realização de testes de dano e de interesse público ao analisar pedidos de acesso à informação que tenham por alvo informações tratadas em processos de trabalho transversais e comuns a todas às organizações, a exemplo de licitações, gestão de contratos e gestão de recursos humanos; 9.1.2. expeça e divulgue amplamente orientações às organizações públicas quanto à eventual retirada de informações publicadas em transparência ativa, em especial para aquelas de maior relevância e interesse público, de modo a exigir razoável envolvimento da sociedade no processo de discussão, além da exigência de justificativa com fundamentação específica e adequada para a prática desse ato; 9.1.3. elabore orientações gerais a respeito do uso de técnicas de anonimização, pseudonimização e tarjamento de dados pessoais, especialmente para temas transversais e comuns das organizações públicas, a exemplo de licitações, contratos e gestão de recursos humanos, contendo, no mínimo: 9.1.3.1. informações específicas que precisam ser protegidas; 9.1.3.2. ferramentas e procedimentos que devem ser utilizados em cada caso; e 9.1.3.3. formatos e padrões a serem observados na utilização dessas técnicas. 9.1.4. considerando a sua atribuição de promotor e indutor na transparência no âmbito de toda a administração pública federal, adote medidas, inclusive com apoio da Enap, se necessário, para aprimorar a promoção frequente de eventos de capacitação com alta visibilidade e tendo como público-alvo todos os servidores, envolvendo, simultaneamente e de forma integrada, os temas da transparência das informações de interesse público e da proteção de dados pessoais, considerando as peculiaridades e o arcabouço legal do setor público, bem como os enunciados, pareceres e guias já produzidos pela própria CGU; 9.1.5. na qualidade de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, estabeleça e coordene a realização de iniciativas e ações envolvendo as unidades de assessoria especial de controle interno dos ministérios com o objetivo de, nessas organizações, avaliar e monitorar riscos derivados de falhas no cumprimento da legislação referente aos temas transparência das informações de interesse público e proteção de dados pessoais, preferencialmente analisando esses dois assuntos de forma integrada e complementar; 9.1.6. realize ajustes no sistema Fala.BR para que: 9.1.6.1. a rotulação dos pedidos de acesso à informação como "restrito" exija a impostação de justificativa pelo servidor responsável por tal procedimento, na qual sejam indicadas expressamente quais são as informações que precisam ser protegidas; e 9.1.6.2. os documentos acessórios que tenham identificação pessoal do solicitante ou de terceiros sejam devidamente separados no sistema, de modo a não serem considerados como parte do pedido para fins de publicação na internet, a exemplo de procurações, visando a redução da necessidade de categorizar como "restritos" os pedidos que contenham documentos desse tipo; 9.1.7. identifique, oriente e, se necessário, responsabilize, por meio de sua função correcional, os órgãos públicos e servidores que indevidamente removem ou não mantêm atualizadas informações essenciais para a transparência ativa; 9.1.8. sistematize acompanhamento do cumprimento integrado da LAI e da LGPD a partir de inventários de dados, avaliações de riscos e impactos, estudos técnicos e outros mecanismos auxiliares de gestão e governança. 9.2. recomendar à Agência Nacional de Energia Elétrica, ao Banco Central do Brasil, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério da Saúde e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. produzam orientações complementares às da CGU, que tratem, de forma integrada, tanto a necessidade de dar transparência às informações de interesse público como a de proteger dados pessoais, com especial atenção e ênfase quanto aos seguintes aspectos: