DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400090 90 Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 8) estão sujeitos aos controles desta Lista os Produtos de Cannabis regularizados nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, que contenham tetrahidrocanabinol (THC) acima de 0,2%. 9) estão sujeitos aos controles desta Lista os produtos veterinários com finalidade medicinal regularizados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), à base de derivados de Cannabis sativa, assim como os insumos farmacêuticos, nas formas de derivado vegetal, fitofármaco e a granel, à base de derivados de Cannabis sativa, destinados à sua fabricação. LISTA - B1 LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS (Sujeitas à Notificação de Receita "B") 1. Alobarbital 2. Alprazolam 3. Amineptina 4. Amobarbital 5. Aprobarbital 6. Armodafinila 7. Barbexaclona 8. Barbital 9. Bromazepam 10. Bromazolam 11. Brotizolam 12. Butabarbital 13. Butalbital 14. Camazepam 15. Cetamina 16. Cetazolam 17. Ciclobarbital 18. Clobazam 19. Clonazepam 20. Clonazolam 21. Clorazepam 22. Clorazepato 23. Clordiazepóxido 24. Cloreto de etila 25. Cloreto de metileno/diclorometano 26. Clotiazepam 27. Cloxazolam 28. Delorazepam 29. Diazepam 30. Diclazepam 31. Escetamina 32. Estazolam 33. Eszopiclona 34. Etclorvinol 35. Etilanfetamina (N-etilanfetamina) 36. Etinamato 37. Etizolam 38. Fenazepam 39. Fenobarbital 40. Flualprazolam 41. Flubromazolam 42. Fludiazepam 43. Flunitrazepam 44. Flunitrazolam 45. Flurazepam 46. GBL 47. GHB - (ácido gama - hidroxibutírico) 48. Glutetimida 49. Halazepam 50. Haloxazolam 51. Lefetamina 52. Lemborexante 53. Loflazepato de etila 54. Loprazolam 55. Lorazepam 56. Lormetazepam 57. Medazepam 58. Meprobamato 59. Mesocarbo 60. Metilfenobarbital (prominal) 61. Metiprilona 62. Midazolam 63. Modafinila 64. Nimetazepam 65. Nitrazepam 66. Norcanfano (fencanfamina) 67. Nordazepam 68. Oxazepam 69. Oxazolam 70. Pemolina 71. Pentazocina 72. Pentobarbital 73. Perampanel 74. Pinazepam 75. Pipradrol 76. Pirovalerona 77. Prazepam 78. Prolintano 79. Propilexedrina 80. Secbutabarbital 81. Secobarbital 82. Temazepam 83. Tetrazepam 84. Tiamilal 85. Tiopental 86. Triazolam 87. Tricloroetileno 88. Triexifenidil 89. Vinilbital 90. Zaleplona 91. Zolpidem 92. Zopiclona ADENDO: 1) ficam também sob controle: 1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência; 1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. 2) os medicamentos que contenham fenobarbital, metilfenobarbital (prominal), barbital e barbexaclona, ficam sujeitos a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA". 3) em relação ao controle do cloreto de etila: 3.1. fica proibido o uso do cloreto de etila para fins médicos, bem como a sua utilização sob a forma de aerosol, aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o seu uso indevido. 3.2. o controle e a fiscalização da substância cloreto de etila, ficam submetidos ao Órgão competente do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de acordo com a Lei nº 10.357 de 27/12/2001, Decreto nº 4.262 de 10/06/2002 e Portaria MJSP nº 240, de 12/03/2019. 4) (Excluído) 5) (Excluído) 6) fica proibido o uso humano de cloreto de metileno/diclorometano e de tricloroetileno, por via oral ou inalação. 7) quando utilizadas exclusivamente para fins industriais legítimos, as substâncias cloreto de metileno/diclorometano e tricloroetileno estão excluídas dos controles referentes a esta Lista, estando submetidas apenas aos controles impostos pela Lista D2 deste Regulamento (controle do Ministério da Justiça e Segurança Pública). 8) excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero proscrito TH-PVP, que está relacionado na Lista "F2" deste regulamento. 9) os medicamentos que contenham perampanel ficam sujeitos à prescrição em Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias, e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA". 10) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento. 11) a importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias aprobarbital, armodafinila, barbexaclona, cetamina, clorazepam, escetamina, eszopiclona, flunitrazolam, GBL, lemborexante, modafinila, perampanel, prolintano, propilexedrina, tiamilal, tiopental, triexifenidil, zaleplona e zopiclona, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de éteres, de ésteres e de isômeros, das substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado. 12) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham. 13) estão sujeitos aos controles desta Lista os Produtos de Cannabis regularizados nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, que contenham até 0,2% de tetrahidrocanabinol (THC). 14) A dispensação e o uso dos medicamentos contendo as substâncias cetamina e escetamina só serão permitidos em estabelecimentos de saúde. 15) O medicamento contendo a substância escetamina em spray para uso por via nasal deve ser administrado em estabelecimentos de saúde sob observação de um profissional de saúde e o paciente deve ser monitorado até ser considerado clinicamente estável e pronto para deixar o estabelecimento. LISTA - B2 LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS (Sujeitas à Notificação de Receita "B2") 1. Aminorex 2. Anfepramona 3. Femproporex 4. Fendimetrazina 5. Fentermina 6. Mazindol 7. Mefenorex 8. Sibutramina ADENDO: 1) ficam também sob controle: 1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência; 1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. 2) excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero proscrito metanfetamina que está relacionado na Lista "F2" deste regulamento. 3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista, os isômeros proscritos 4-MEC, 5-MAPDB e pentedrona, que estão relacionados na Lista "F2" deste regulamento. 4) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância DEET (N, N-dietil-3-metilbenzamida). 5) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento. 6) A importação e a exportação de padrões analíticos à base de sibutramina, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de éteres, de ésteres e de isômeros, da substância citada, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado. 7) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham. LISTA - C1 LISTA DAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL (Sujeitas à Receita de Controle Especial em duas vias) 1. Acepromazina 2. Ácido valpróico 3. Agomelatina 4. Amantadina 5. Amissulprida 6. Amitriptilina 7. Amoxapina 8. Aripiprazol 9. Asenapina 10. Atomoxetina 11. Azaciclonol 12. Beclamida 13. Benactizina 14. Benfluorex 15. Benzidamina 16. Benzoctamina 17. Benzoquinamida 18. Biperideno 19. Brexpiprazol 20. Brivaracetam 21. Bupropiona 22. Buspirona 23. Butaperazina 24. Butriptilina 25. Canabidiol (CBD) 26. Captodiamo 27. Carbamazepina 28. Caroxazona 29. Celecoxibe 30. Ciclarbamato 31. Ciclexedrina 32. Ciclopentolato 33. Cisaprida 34. Citalopram 35. Clomacrano 36. Clometiazol 37. Clomipramina