DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400142 142 Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ativos e aposentados, proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto-Lei nº 1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Dois Riachos, no Estado de Alagoas/AL, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº3092 (SEI 4895017), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.215433/2024-83, de interesse do SINDETIBA - SINDICATO EMPRESARIAL DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS E MATERIAL ELÉTRICO DE CURITIBA, CNPJ 76.682.251/0001-65, para representação da categoria Econômica, do Comércio Varejista e Atacadista de Maquinismos, Ferragens e Tintas e de Material Elétrico, com abrangência Municipal e base territorial nos Município de Curitiba, no Estado do Paraná/PR, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3099 (SEI4902839), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.214402/2024-13, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Mococa e Região, CNPJ 52.507.506/0001-95, para representação da categoria Compreendem-se na representação do Sindicato de acordo com o artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, os trabalhadores da categoria profissional do 14º Grupo do quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho I. nas indústrias metalúrgicas; II. nas indústrias do ferro (siderurgia); III. nas indústrias da fundição; IV. nas indústrias de artefatos de ferro, montagens de estrutura e metais em geral; V. nas indústrias da serralheria; VI. nas indústrias da mecânica, proteção, tratamento e transformação de superfícies; VII. nas indústrias da galvanoplastia e de niquelação; VIII. nas indústrias de máquinas e aparelhos eletroeletrônicos; IX. nas indústrias de cutelaria; X. nas indústrias de balanças, pesos e medidas; XI. nas indústrias de funilaria e pintura; XII. nas indústrias de estamparia de metais; XIII. nas indústrias de moveis de metal e funilaria; XIV. nas indústrias de metais ferrosos e não ferrosos; XV. nas indústrias da construção e montagem de veículos, automotores e autopeças; XVI. nas indústrias de reparação de veículos e acessórios, automotores e autopeças; XVII. nas indústrias de mecânica e elétrica de veículos; XVIII. nas indústrias da construção naval; XIX. nas indústrias de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; XX. nas indústrias de condutores elétricos e de trefilação e laminação de metais; XXI. nas indústrias de material elétrico e eletrônico; XXII. nas indústrias de reparação e manutenção de material elétrico e eletrônico; XXIII. nas indústrias de aparelhos de radiotransmissão; XXIV. nas indústrias de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar; XXV. nas indústrias de artefatos de metais não ferrosos; XXVI. nas indústrias de construções e montagem de estruturas metálicas e de esquadrias; XXVII. nas indústrias de artigos e equipamentos odontológicos; XXVIII. nas indústrias de rolhas metálicas; XXIX. nas indústrias de material bélico e distribuidoras de manufaturas de produtos metalúrgicos; e XXX. nas indústrias de materiais e equipamentos ferroviários e rodoviários, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos Municípios de Águas da Prata, Barrinha, Caconde, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Divinolândia, Dobrada, Guatapará, Itobi, Luís Antônio, Mococa, Motuca, Rincão, Santa Cruz da Esperança, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Ernestina, Santa Lúcia, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Tambaú e Tapiratiba, no Estado de São Paulo/SP, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2865 (SEI 4645780), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.211671/2024-10, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pareci Novo, CNPJ 93.236.321/0001-70, para representação da categoria Profissional dos Trabalhadores rurais, compreendendo os agricultores familiares, proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar em área de até 2 módulos rurais, nos termos Decreto Lei 1.166/1971 § 1º, l, b, ativos e aposentados e os trabalhadores assalariados rurais, ativos e aposentados, com abrangência municipal e base territorial no município de Pareci Novo, no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3043 (SEI 4827876), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 10212.203726/2024-46, de interesse do Sindicato dos Atletas e Ex-Atletas Profissionais de Futebol do Estado de Mato Grosso, CNPJ 55.442.670/0001-50, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1943 - CLT e a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3074 (SEI4878743), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.215621/2024-10, de interesse do SINDIHELENA - Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Santa Helena de Minas, CNPJ 07.280.034/0001-26, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT e a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3084 (SEI 4888859), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.214883/2024-59, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Mestres e Contramestres, Líderes, Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos de Chefia na Indústria do Estado de São Paulo, CNPJ 60.938.487/0001-80), tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT e a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3002 (4780157), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.214303/2024-23, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE DEZESSEIS DE NOVEMBRO, CNPJ 91.554.071/0001-91, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3103 (SEI 4910214), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.217254/2024-81, de interesse do Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais do Município de São Gabriel da Cachoeira/AM - SINDPESCA SCG-AM, CNPJ 17.301.125/0001-54, tendo em vista a insuficiência de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3105 (SEI 4911245), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.217946/2024-29, de interesse do STRMA - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE MARAÃ - AM, CNPJ 11.441.530/0001-91, tendo em vista ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3081 (SEI 4886973), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.213405/2024-21, de interesse do SIPREMA - Sindicato dos Profissionais de Educação e Demais Servidores Municipais e Empregados Públicos do Município de Porto Rico do Maranhão, CNPJ 04.600.536/0001-07, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2900 (4673797), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.201629/2023-18, de interesse do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias Alimentícias de Mococa - SITIAMOC, CNPJ00.373.674/0001-31, tendo em vista a ausência da atualização de dados de diretoria no sistema CNES, nos termos do paragrafo único do art. 19 da Portaria MTE nº 3.472 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3106 (SEI 4917168), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.215826/2024-97, de interesse do SINDIPRATICOS APAMPA - SINDICATO INTERESTADUAL DOS PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO DOS ESTADOS DO AMAPÁ, AMAZONAS E PARÁ, CNPJ 12.057.938/0001-27, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 183, DE 20 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme inciso I do Art. 96 e §1º do Art. 97, da Resolução ANTT nº 6.032, de 21/12/2023, e inciso XI do Art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 07/04/2022, e no que consta do Processo nº 50505.004204/2025-73, decide: Art. 1º Autorizar a antecipação da Obra de Arte Especial - OAE, Ponte sobre o Rio das Almas, a ser construída no km 285+200 da rodovia BR-153/GO, no município de Nova Glória/GO, para o 4º ano de concessão, em substituição ao prazo originalmente previsto para o 5º ano de concessão, conforme estabelecido no Contrato de Concessão decorrente do Edital nº 01/2021, sendo que os efeitos de acréscimos tarifários decorrentes dessa antecipação serão contemplados na revisão ordinária do contrato subsequente à conclusão da OAE, nos termos do Contrato de Concessão e dos regulamentos aplicáveis. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA R E T I F I C AÇ ÃO Na epígrafe da DECISÃO SUROD Nº 161, DE 10 DE MARÇO DE 2025, publicada no DOU nº 55, de 21 de março de 2025, seção 1, pág. 90, Onde-se lê: " ECISÃO SUROD Nº 161, DE 10 DE MARÇO DE 2025", Leia - se: " DECISÃO SUROD Nº 161, DE 10 DE MARÇO DE 2025". SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 348, DE 17 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.009694/2025-02, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à DANISTUR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA., CNPJ nº 04.801.028/0001-89, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha Goiânia/GO e São Félix do Xingu/PA, e suas seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 373, DE 21 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, em estrito cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1011099-90.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.134577/2025-08, e considerando o que consta no processo nº 50505.056982/2024-67, decide: Art. 1º Habilitar a TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.376.934/0001-46, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar do início da vigência desta habilitação. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Após o decurso do prazo estabelecido no art. 1º, a transportadora ficará obrigada a apresentar novo requerimento, a fim de comprovar o atendimento aos requisitos necessários para a habilitação, nos termos da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR