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Diário Oficial da União · 24/03/2025 · pág. 153

DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400153 153 Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único - Não será concedida verba de representação de forma presencial cumulativamente com verba de representação em ambiente virtual. Art. 16 - O pagamento dos valores descritos no artigo anterior, resta limitado ao número máximo mensal de 09 (nove) verbas de representação. § 1º - Em caráter excepcional, poderá ser pago número maior de verba de representação em ambiente virtual, desde que devidamente justificado e autorizado pela Diretoria do Conselho. § 2º - O pagamento de verba de representação em ambiente virtual, dada a especialidade da circunstância, é de natureza indenizatória, devendo ser comprovada mediante apresentação de relatório para cada atividade designada do convocado, atestando o cumprimento da atividade/função que lhe foi confiada. Art. 17 - O recebimento das importâncias correspondentes a verba de representação em ambiente virtual fica condicionado à comprovação da efetiva participação no evento, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados. § 1º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas será providenciado pelo Conselho, através de folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la, onde deverá constar o registro diário. § 2º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao Conselho no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da data do evento. § 3º - Até que seja enviado o relatório mencionado no parágrafo anterior, não será autorizado pagamento de novas verbas. CAPÍTULO IV DA GRATIFICAÇÃO POR PRESENÇA Art. 18 - Aos Conselheiros do CREF9/PR, quando convocados a participar das reuniões do Plenário e Diretoria realizadas de forma presencial ou em ambiente virtual, será concedido o pagamento de gratificação de presença, disciplinado pela Lei nº 5.708/1971. § 1º - Consiste a gratificação por presença em verba de natureza remuneratória. § 2º - Por se tratar de verba de natureza remuneratória, sobre o valor bruto da verba, observar-se-ão as incidências de tributos conforme legislação vigente, bem como, cadastramento e o fornecimento das informações à Previdência Social por meio do e-Social (Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) ou sistema que venha substituí-lo. §3º - Para o pagamento da gratificação por presença, observar-se-á os valores correspondentes por dia de reunião, nos termos da Tabela IV do Anexo I desta Resolução, limitadas a 10 (dez) reuniões por mês. §4º - Quando da participação por meio virtual, o valor a ser pago corresponderá ao local onde realizar-se-á a reunião. Art. 19 - Os Conselheiros Suplentes, quando participarem das reuniões deliberativas em substituição aos Conselheiros Titulares, receberão a gratificação de que trata o artigo 18 desta Resolução, quando devidamente convocados. CAPÍTULO V DA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS Art. 20 - O Conselho enviará a convocação contendo as informações de local, datas e horários da atividade a fim de que o convocado exerça sua função de representação na atividade para o qual foi designado. § 1º - O convocado deverá informar a alternativa de plano de viagem que melhor lhe atenda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos após o recebimento da convocação. § 2º - O plano de voo sugerido pelo convocado será analisado dentro dos critérios desta resolução, podendo o Conselho recusar e ou sugerir a aquisição do voo proposto com a complementação do valor pelo convocado. § 3º - Caso não haja confirmação tempestiva, será adquirida a passagem que o Conselho entender que seja a mais vantajosa. § 4º - O prazo previsto no § 1° deste artigo não se aplica às convocações para reuniões extraordinárias, eventos ou missões cuja participação do Conselho tenha sido deliberada em prazo inferior. Art. 21 - Após o envio do plano de voo pelo convocado, o Conselho poderá oferecer/sugerir opções mais adequadas em determinados casos, em relação à valores e horários e a emissão de passagens será realizada somente após a aprovação/confirmação pelo convocado, desde que respondido no prazo de 01 (um) dia. § 1º - No caso de não haver resposta do convocado, no prazo de 01 (um) dia, sobre a alteração sugerida, o Conselho adquirirá a passagem ofertada. § 2º - Toda comunicação deverá ser feita por e-mail ou por ferramenta administrativa disponibilizada pelo Conselho. Art. 22 - As passagens serão adquiridas nas seguintes modalidades: - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, preferencialmente em classe executiva ou leito, quando: não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou o convocado manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo e não ensejem ônus para o Conselho. Parágrafo único - Excepcionalmente, os bilhetes adquiridos pelo convocado para viagens nas modalidades "rodoviárias", "ferroviárias" ou "hidroviárias", previamente autorizados pelo Conselho, poderão ser ressarcidos mediante comprovação do convocado, por meio de cópia do cartão de embarque nominal e/ou nota fiscal nominal ou cupom fiscal de pagamento, desde que o contrato para aquisição de passagens firmado pelo Conselho não tenha a referida modalidade. Art. 23 - Para a aquisição das passagens aéreas, serão observados a disponibilidade de voos e os seguintes critérios: - quando a atividade iniciar-se antes das 12h, a data de partida poderá ser a véspera; - quando a atividade finalizar-se após as 18h, a data de retorno poderá ser o dia seguinte; e - quando houver indisponibilidade de voos entre 7h e 21h, a data de partida poderá ser a véspera e a de regresso poderá ser o dia seguinte; - preferencialmente em voos diretos, considerando a regra e valor da tarifa disponível. § 1º - A escolha da passagem mais vantajosa levará em conta o tempo de voo, o número de conexões ou escalas e o tempo entre elas, além do valor da tarifa. § 2º - A passagem poderá ser emitida de acordo com a indicação do convocado, inclusive em datas anteriores ou posteriores ao compromisso, desde que o valor, por trecho, não ultrapasse o percentual de 20% (vinte por cento) em relação ao valor do voo de ida e/ou volta disponível para o evento sugerido pelo Conselho. § 3º - Nos casos não contemplados no § 2º deste artigo, poderá ser emitida passagem aérea em voo sugerido pelo convocado, desde que este arque, integralmente, com o valor da diferença em relação ao voo mais vantajoso para o Conselho, não havendo o pagamento de diárias extras. § 4º - Para a verificação do valor das passagens, serão comparados os voos no trecho necessário, e não em relação ao domicílio do convocado. § 5º - Nos casos em que, após a aquisição das passagens, a programação da viagem for alterada por motivo de força maior, caso fortuito ou por interesse do Conselho, justificado no pedido de alteração, a solicitação de aquisição em novas datas ou horários da viagem será processada sem ônus para o convocado. § 6º - Não havendo acolhimento à justificativa apresentada, o ônus da alteração do bilhete de passagem, se houver, será de responsabilidade do convocado. § 7º - O pedido de alteração supracitado poderá ser autorizado e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser negociadas e pagas diretamente à agência de viagens contratada pelo Conselho. § 8º - O convocado deverá ressarcir diretamente à conta bancária do Conselho os valores decorrentes do cancelamento da viagem ou do não comparecimento ao embarque (no show) que deixarem de ser reembolsados pela companhia aérea, no prazo de até 05 (cinco) dias da data do voo, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou por interesse do Conselho, mediante justificativa documentada. § 9º - Não podendo utilizar o(s) bilhete(s) aéreo(s) emitido(s) pelo Conselho e sem prejuízo das atividades a serem desempenhadas com o deslocamento previsto, em caráter excepcional e por razões de absoluta necessidade, o convocado poderá adquirir, por sua própria conta, outro bilhete aéreo, arcando integralmente com essa despesa. § 10 - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o convocado não ficará obrigado a ressarcir o Conselho do bilhete não utilizado, desde que devidamente informado ao Conselho com prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência da viagem, para cancelamento da passagem. § 11 - É obrigatório, no prazo de 05 (cinco) dias da data do voo, o envio ao Conselho ou juntada ao relatório da atividade da cópia do cartão de embarque ou comprovante emitido diretamente no sítio eletrônico da companhia aérea, salvo na hipótese do § 9º deste artigo, caso em que deverá ser fornecido pelo próprio adquirente do bilhete. Art. 24 - As passagens aéreas poderão ser adquiridas com a franquia de bagagem incluída uma peça. § 1º - Nas viagens em que o deslocamento não exigir pernoite fora do domicílio as passagens aéreas serão adquiridas sem a franquia de bagagem. § 2º - Poderão ser adquiridas bagagens extras, desde que devidamente justificado, em casos excepcionais, em que o convocado tenha que transportar materiais de trabalho do Conselho que excedam a franquia de bagagens de 1 (uma) peça. § 3º - O convocado poderá solicitar o reembolso com despesas de bagagem quando excedida a franquia de peso ou volume, por motivo de necessidade do serviço, desde que devidamente comprovado. § 4º - É obrigação do convocado verificar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pela inobservância às regras da companhia de transporte. CAPÍTULO VI DA INDENIZAÇÃO PELO USO DE TRANSPORTE PRÓPRIO Art. 25 - Conceder-se-á ressarcimento com custos de transporte interurbano ou interestadual aos convocados referentes ao percurso entre o ponto de origem dos mesmos até o local onde serão desempenhadas as atividades e vice-versa. § 1º - Resta vedada a cumulatividade do ressarcimento mencionado no caput deste artigo com passagens ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 2º - Caberá à Presidência do Conselho ou a pessoa designada para tal fim a prévia aprovação do ressarcimento de que trata o caput deste artigo. Art. 26 - Nos casos descritos no artigo 25 desta Resolução e, havendo outros meios de transporte disponíveis, tais como van, ônibus, trem ou barco, será ressarcido o valor correspondente a passagem utilizada. Art. 27 - O ressarcimento com custos de transporte interurbano ou interestadual de que trata esta Resolução, quando o deslocamento se der em veículo próprio, dar-se-á da seguinte forma: - nos deslocamentos com percurso até 60 (sessenta) quilômetros não ocorrerá o ressarcimento; - nos deslocamentos com percurso entre 61 (sessenta e um) quilômetros e 250 (duzentos e cinquenta) quilômetros - R$ 1,07 (um real e sete centavos) por quilômetro rodado; - nos deslocamentos com percurso entre 251 (duzentos e cinquenta e um) quilômetros e 500 (quinhentos) quilômetros rodados - R$ 1,22 (um real e vinte e dois centavos) por quilômetro rodado; - nos deslocamentos entre 501 (quinhentos e um) quilômetros e 750 (setecentos e cinquenta) quilômetros rodados - R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por quilômetro rodado; - nos deslocamentos a partir de 751 (setecentos e cinquenta e um) quilômetros rodados - R$ 1,53 (um real e cinquenta e três centavos) por quilômetro rodado; § 1º - Os valores dispostos no caput deste artigo poderão ser reajustados, mediante ato do Conselho, sempre que a majoração do preço médio da gasolina por estado, atingir 20% (vinte por cento). § 2º - Para efeito de concessão do ressarcimento de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular, não fornecido pelo Sistema CONFEF/CREFs e não disponível à população em geral. § 3º - Nas viagens interestaduais, o valor total a ser ressarcido, incluindo as despesas mencionadas no caput e no parágrafo 1º deste artigo, será limitado ao valor da passagem aérea correspondente ao mesmo trecho, quando houver tal opção. § 4º - Nas viagens ocorridas dentro do mesmo Estado, o valor total a ser ressarcido, incluindo as despesas mencionadas no caput e no parágrafo 1º deste artigo, será limitado ao valor correspondente a duas vezes o valor da passagem de ônibus na categoria leito, quando houver tal opção. § 5º - Não serão aceitas solicitações de indenização ou ressarcimento de despesas decorrentes de sinistros ocorridos durante o deslocamento, tais como panes mecânicas, perfuração de pneumáticos e colisões, bem como despesas com estacionamentos. § 6º - A distância entre os Municípios será definida com base nas informações extraídas pelo Conselho de fonte oficial e atualizada que permita o cálculo que se pretende, levando em consideração a cidade de origem e a de destino e não o endereço residencial e do local do evento. § 7º - O ressarcimento de que trata o caput deste artigo far-se-á somente e mediante o preenchimento do formulário anexo II desta Resolução e posteriormente a comprovação de presença no evento. Art. 28 - A solicitação de ressarcimento de despesas com transporte deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data final da viagem, mediante preenchimento do Anexo II desta Resolução. Art. 29 - A opção de uso de veículo próprio para a realização de atividade oficial e devidamente convocada, é de total responsabilidade do convocado, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso. Parágrafo único - No que concerne à opção de uso de veículo próprio, para fins de pagamento de diárias, estas serão concedidas limitadas aos dias correspondentes a viagem realizada através de transporte aéreo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30 - O pagamento das verbas e despesas estabelecidas nesta Resolução será justificado através de relatórios de atividades externas, atas de reuniões e listas de presença, nas quais restem registradas a presença do beneficiário e a relação direta entre a função por este exercida, a atividade desempenhada e as finalidades legais e regimentais do Conselho, respeitadas as peculiaridades de cada caso. Parágrafo único - O relatório de que trata o caput deste artigo deve conter no mínimo: nome do evento, local e data da sua realização, número de participantes e nome das autoridades presentes; descritivo da participação, relatando a importância do evento para o Sistema CONFEF/CREFs e/ou para o Profissional de Educação Física, destacando os pontos positivos e negativos; resumo das atividades realizadas no evento e quando houver as realizadas pelo representante; fotos do evento, e; assinatura. Art. 31 - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta do orçamento e das receitas do Conselho. Art. 32 - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução, todos os envolvidos no procedimento, na medida de suas responsabilidades. Art. 33 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum do Plenário do CREF9/PR. Art. 34 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções CREF9/PR nº 133/2022 e 144/2023. GUSTAVO CHAVES BRANDÃO