Dia Oficial

Diário Oficial da União · 25/03/2025 · pág. 120

DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500120 120 Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .23/9/2016 .1,03 . .10/10/2016 .12.749,00 . .14/10/2016 .6.000,00 . .24/10/2016 .1.140,00 . .26/10/2016 .35.070,12 . .23/12/2016 .18.001,74 . .23/12/2016 .17.000,81 . .27/12/2016 .15.000,00 . .27/12/2016 .12.625,50 . .29/12/2016 .3.400,10 . .10/6/2016 .34.340,00 . .13/6/2016 .18.791,49 . .14/6/2016 .3.000,00 . .16/6/2016 .3.294,22 . .17/6/2016 .4.443,24 . .11/7/2016 .16.500,00 . .12/7/2016 .18.515,00 . .13/7/2016 .19.690,00 . .14/7/2016 .8.143,00 . .16/8/2016 .42.000,00 . .19/8/2016 .4.000,00 . .18/10/2016 .2.278,30 . .20/10/2016 .1.000,61 . .24/10/2016 .1.000,00 . .24/10/2016 .1.235,00 . .27/10/2016 .11.042,40 . .4/11/2016 .5.050,00 . .4/11/2016 .5.176,25 . .4/11/2016 .4.981,55 . .7/11/2016 .6.000,00 . .8/11/2016 .1.235,00 . .18/11/2016 .15.377,50 . .27/12/2016 .11.535,00 . .27/12/2016 .11.535,00 . .27/12/2016 .15,40 . .29/12/2016 .9.000,10 . .30/8/2016 .55.600,00 . .31/8/2016 .50.000,39 . .2/9/2016 .24.000,19 . .2/9/2016 .41.270,00 . .5/9/2016 .42.345,00 . .8/9/2016 .44.650,00 . .9/9/2016 .18.000,00 . .12/9/2016 .46.170,00 . .13/9/2016 .16.500,00 . .15/9/2016 .49.500,00 . .20/10/2016 .0,90 . .20/10/2016 .0,20 . .20/10/2016 .0,40 . .20/10/2016 .0,40 . .20/10/2016 .0,30 . .20/10/2016 .6,52 . .26/10/2016 .2,08 . .26/10/2016 .8,60 . .27/10/2016 .55.583,00 . .27/10/2016 .33,50 9.4. aplicar ao Sr. Raimundo Nonato de Araújo Magalhães a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 202.000,00 (duzentos e dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se pagos após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.8. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; 9.9. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1878-07/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1879/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.294/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração(Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Jefferson Ferreira de Miranda (617.679.722-53). 3.2. Recorrente: Jefferson Ferreira de Miranda (617.679.722-53). 4. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cássio Barbosa Mácola (48798/OAB-DF), representando Jefferson Ferreira de Miranda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo sr. Jefferson Ferreira de Miranda contra o Acórdão 3.154/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. Jefferson Ferreira de Miranda para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. em consequência, dar a seguinte redação aos subitens 9.2 e 9.3. do Acórdão 3.154/2023-1ª Câmara: "9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'a', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do sr. Jefferson Ferreira de Miranda; 9.3. aplicar ao sr. Jefferson Ferreira de Miranda a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Procuradoria da República no Estado do Pará e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1879- 07/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1880/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.604/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessada: Clemir Moulin de Souza Amorim (408.542.487-49). 4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo Comando do Exército, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão de interesse da sra. Clemir Moulin de Souza Amorim, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Clemir Moulin de Souza Amorim, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1880- 07/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1881/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.704/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 3.2. Responsável: Cesar Luiz Cunha (379.381.009-78). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Agronômica/SC. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Agronômica/SC, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso de registro Siafi 695.585, que tinha por objeto a execução de ações de reconstrução em função de enchentes no referido ente federativo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Sandro Matos Pereira, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas do Sr. Cesar Luiz Cunha; 9.3. aplicar ao Sr. Cesar Luiz Cunha a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;