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Diário Oficial da União · 25/03/2025 · pág. 125

DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500125 125 Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, por esses motivos, não há base legal ou judicial para manter a VPNI sem que ocorra a absorção devida pelas reestruturações na remuneração, incluindo a parte fixa das gratificações de desempenho GDPGPE e GDACE; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Carlos Roberto de Araujo, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-026.714/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Roberto de Araujo (188.371.904-68). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7.1. determinar à entidade de origem que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1902/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.753/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria da Conceicao Maiato Borges (247.042.707-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1903/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Maria Carolina Moura Marques, emitido pela Universidade Federal da Paraíba e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da C F/ 1 9 8 8 ; Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular da parcela remuneratória intitulada "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05", razão pela qual propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de seu registro; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento formulado pela unidade técnica; Considerando que a parcela remuneratória intitulada "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" correspondente à parcela compensatória "Vencimento Básico Complementar (VBC)", implantada nos termos do art. 15 da Lei 11.091/2005, já deveria ter sido absorvida, nos termos dos §§ 2º e 3º dessa lei; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Maria Carolina Moura Marques; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Maria Carolina Moura Marques, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-038.558/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Carolina Moura Marques (045.111.904-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Universidade Federal da Paraíba que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Maria Carolina Moura Marques, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1904/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 5º, § 3º, da Resolução-TCU 353/2023, e o art. 2º da Portaria-AudPessoal 4/2023, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos a seguir discriminados constantes da lista 29/2024, por perda de objeto, de acordo com os pareceres constantes dos autos. 1. Processo TC-016.077/2024-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adailton Oliveira Santos (316.194.521-20); Adelmo Fernandes do Espirito Santo Neto (014.429.694-23); Adonys Bezerra Barreto (048.727.454-77); Adriana Cutrim de Mendonca Vaz (662.953.863-34); Adriana Machado La Rocca (462.794.400-44); Adriana Mara de Almeida de Souza (041.604.053-55); Adriana Maria das Gracas Nunes de Oliveira Picoli (707.593.836-34); Adriana Monteiro da Silva Costa (901.438.092-53); Adriana Uchoa Brito (912.069.282-04); Adriano Carneiro Tavares (971.818.463-53); Adriano Roriz Fontoura Vilas Boas (857.864.185-02); Adriano Souza Fonseca (064.701.363-03); Afonso Basso (024.891.461-81); Afonso Henrique de Menezes Fernandes (134.007.517-23); Ailson Luis Duarte Medeiros Filho (026.866.293-20); Ailton Ferreira de Medeiros Junior (938.710.231-91); Alan Kardec da Silva (271.830.618-17); Alana Danielle de Andrade Azevedo Costa (074.872.264-50); Aldecio Sandim Santos (024.302.141-05); Alessandra Castro Rodrigues (104.316.946-64); Alessandro Carriel Rosa (189.343.568-71); Alex Sandro Pereira (074.619.859-06); Alex de Meireles Neris (064.099.284-67); Alex de Paula Santos (046.854.291-41); Alexandra Ascencao Vinagre (112.075.946-36); Alexandre Borges Ferreira da Costa (017.706.300-90); Alexandre Giesel (023.614.119-89); Alexandre Henrique Asada (302.597.528-86); Alexandre Schwinden Garcia (087.635.169-00); Alice Parentes da Silva Santos (600.095.203-17); Alice Raquel Ferreira Cavalcanti Goncalves Pereira (072.200.724-81); Aline Cristine Pereira e Silva (072.865.774-09); Aline Maria Macedo Chamone (356.477.998-17); Alisson de Oliveira Silva (083.015.744-10); Allan Ferreira Silva (112.433.957-45); Allan de Gouvea Pereira (101.851.416-33); Almino Ferreira Fonseca (214.247.802-68); Aloisio Miguel Garcia (060.323.696-09); Aloisio Moura da Silva (344.465.677-72); Alvaro Alves de Oliveira (057.389.533-39); Alvenita Sodre de Alcantara Borges (319.555.335-04); Alyne Andriola Medeiros (056.824.514-81); Amanda Macedo Gomes (137.392.457-86); Amauri Cassio Prudente Junior (428.934.528-09); Amaury Cesar Rezende Neto (057.509.484-20); Ana Beatriz da Silva (073.923.147-26); Ana Carla Massuda de Goes (030.928.721-93); Ana Caroline Bassin Ribeiro (055.033.139-50); Ana Catharina dos Santos Batista (063.553.674- 97); Ana Cristina Silva de Figueiredo (773.765.366-04); Ana Domitila de Leao Rodrigues Pereira (025.014.247-35); Ana Elida Nogueira Souza (002.613.903-09); Ana Henriqueta Volta Pires (101.602.159-35); Ana Karlla dos Santos Sousa Bezerra (037.081.213-17); Ana Karolina de Araujo (064.979.894-55); Ana Luiza Righetto Greco (368.832.008-51); Ana Luiza Serralha de Velloso Vianna (073.986.696-66); Ana Paula Cirilo (403.716.448-52); Ana Paula Galvao de Meira (936.623.782-72); Anderson Farias Borba (000.539.810-06); Anderson Idelfonso Batista Fernandes (947.321.592-49); Anderson Moraes Marques (166.720.462- 91); Anderson Pereira Tolotti (016.150.421-30); Anderson Wagner de Sena (094.453.554- 23); Anderson de Souza das Neves (937.042.592-68); Andre Alves Revoredo (013.127.173- 35); Andre Bispo Zeferino de Paula (030.434.021-97); Andre Matheus de Assis Morais (525.198.482-00); Andreia Mariana Araujo Machado (011.449.483-55); Andreia Ribeiro Cunha (118.279.927-27); Andrelina Heloisa Ribeiro Rabelo (056.303.066-69); Andressa Marina Mativi Rocha (804.390.800-10); Andrieli Taise Hauschildt (016.320.321-04); Andrielly Ingridy da Silva Nascimento (024.807.963-88); Anelia Silvestre dos Santos (025.625.211-45); Angelo Antonio do Amaral Ramos (750.578.400-53); Anna Alice Harumi Nunes Moreira (128.480.206-01); Anna Beatriz Ribeiro Cavalcanti Batista (059.348.534-30); Anna Flavia Berendt Salum (410.800.091-91); Anna Inez Alexandre Reis (037.807.501-20); Anna Paula Alves da Silva Almeida (062.266.426-37); Antonio Alessandro Rocha Beserra (068.752.713-97); Antonio Carlos Augusto da Costa (897.234.497-49); Antonio Carlos da Silva Felix (048.878.273-26); Antonio Felipe Ferrao Mangia (084.524.257-16); Antonio Jose dos Santos Junior (058.477.939-95); Antonio Suwa Mesquita Junior (840.688.842-34); Arlindo Leandro Fernandes Nascimento (018.965.035-43); Armando de Oliveira (565.690.412-15); Artur Albuquerque Santos (065.594.484-28); Artur Luiz Ramos de Melo (089.741.244-32); Artur de Vasconcellos Muniz (005.685.323-84); Augusto Cesar Rocha de Alencar (531.930.912-00); Aurino Miranda Neto (046.198.716-30); Autran Jose da Silva Junior (647.350.366-87); Ayanne da Silva Kauffmann (056.023.987-40); Barbara Cristina Santana Barbosa (027.091.511-70); Basilio Fernandez Fernandez (444.211.095-68); Beatrice Xavier Beiruth (124.239.697-75); Bernardo Jose Pinto de Mello e Silva Filho (605.781.373- 13); Bianca Boger (050.658.629-40); Bianca Ferreira Lima (695.784.431-53); Brena Rocha Martins (089.331.654-79); Brenda Allana Santos de Paula (099.152.844-11); Brenda Kymberlly Souza Gomes (117.219.756-32); Brenda Santos de Sousa (075.329.255-60); Brendo Lisandro Ferreira da Silva (018.037.362-59); Breno Gustavo Fabris de Abreu (043.205.869-99); Breno Mendes Ferreira (003.860.751-40); Bruna Laisa Javarini Alves (023.372.352-89); Bruna Maciel Ramos (058.440.439-52); Bruna Teixeira Correa (028.601.870-57); Bruno Agostinho Hernandez (368.266.368-16); Bruno Alexandre Bezerra de Aquino Siqueira Campos (079.679.614-98); Bruno Costa Silva (603.053.003-85); Bruno Oliveira (098.774.699-52); Bruno Osinaldo Victor da Silva (070.247.594-70); Bruno Silva dos Santos (045.211.955-39); Bruno Tadeu Santiago (043.661.536-37); Bruno Tavares de Andrade (032.672.433-86); Bruno Vinicius dos Anjos e Silva (055.570.696-66); Bruno Zava Zamprogna (359.710.428-23); Bruno da Costa Turra (008.855.559-37); Caio Cesar Costa Martins (037.266.401-69); Caio Cesar Rocha Ramos (039.788.223-85); Caio Felipe de Moura Peixoto (028.648.673-38); Cairo Guilherme Milhomem Bastos (010.723.893-47); Camila Araujo de Almeida Santos (104.273.187-00); Camila Araujo de Sirqueira Souza (069.098.284-45); Camila Kamila Ester Souza Tavares (003.255.271-80); Camila Lima Guisone (057.135.991-40); Camila Luana Francisco Farias (119.915.987-50); Camila Rossi Scalabrin (030.207.240-31); Camila Santos Dias (013.856.855-30); Camila Santos Marreiros (040.642.543-41); Camila da Silva Freitas (054.003.466-50); Camila de Mattos Gracioso Corradini (005.448.101-55); Camila dos Santos Freitas (230.178.608-09); Camilo Paiva Matos Pimentel (043.233.253-71); Candido Atila Matias Souza (005.512.653-70); Carla Aluchna Correa (052.261.601-19); Carla Cristiane Mello (008.658.569-07); Carla Cristina de Sousa (114.243.716-78); Carla Elisa Ferreira dos Santos (037.006.335-05); Carla Marcia Alvarenga da Silva (090.539.017-28); Carla Patricia Dias (853.305.821-72); Carlos Adilson de Oliveira Delgado (834.084.107-63); Carlos Alberto Midon Silva (506.992.531-87); Carlos Alberto Silva Junior (031.280.794-55); Carlos Daniel da Silva Junior (076.859.334-46); Carlos Henrique Carvalho da Silva (111.146.477-48); Carlos Magno Bezerra de Oliveira Magalhaes (048.651.713-63); Carolina Agostini Rizzato (108.261.846-26); Carolina Amianti (050.520.119-46); Carolina Gabriela Reis Barbosa (086.917.336-75); Carolina Haude Ferreira Cairuga (816.258.980-53); Carolina Pena de Alencar (009.256.101-27); Carolina Peres da Silva (061.722.869-86); Carolina Ramos Leandro (137.722.457-06); Caroline Dias de Souza (033.470.405-70); Caroline Marchesoti Silvestre (104.969.886-03); Caroline dos Reis Valadares (016.884.711-62); Caruline de Souza Carvalho Machado (117.811.157-10); Cassio Alexandre Bariviera (052.714.439-81); Catarina Mota de Figueiredo Porto (026.120.494-79); Celson Junior dos Santos Duarte (016.038.012-00); Cesar Augusto Pereira dos Santos (272.461.438-07); Charlene Cassia de Resende (055.089.996-04); Cibele de Araujo e Silva (030.736.981-16); Cintia Machado (020.263.979-70); Ciro Elias Perez Maia (088.495.384- 05); Clara Ximena Lourido Pardo (156.308.648-40); Clarison Goncalves Gamarano (101.286.506-13); Claudeilsio do Nascimento Carvalho (016.448.732-81); Claudemir Fidelis Bezerra Junior (070.012.794-12); Claudia Castanheira Correa de Aragao (069.805.524-14); Claudia Miranda Salgueiro (005.457.941-45); Claudia de Sousa Fidelis (021.438.803-40); Claudney dos Santos (541.934.519-68); Cleber de Mattos Casali (039.324.476-89); Clecy Rodrigues de Mattos (149.473.311-00); Cleiton da Silva Borges (738.190.502-72); Cleonice Maria de Medeiros Nascimento (063.337.384-25); Cleudiane Ferreira dos Santos Cardoso (014.007.041-97); Cleverson Thayrone da Silva Almeida (072.367.834-04); Clovis Dervil Appratto Cardoso Junior (029.117.820-03); Cristiane Mascarenhas Leite (630.919.765-72); Cristiano Cordeiro Valadares Vasconcelos (103.494.916-07); Cristina Camila Teles Saldanha